TJCE - 0009299-36.2017.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
17/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 153211216
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009299-36.2017.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES PEREIRA REU: EXPANSAO ASSESSORIA VENDAS CONSULT EMPRESARIAL SC LTDA - ME SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação inicialmente ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
No curso da tramitação, houve retificação da classe processual para procedimento comum.
Diante disso, o juízo originário, reconhecendo sua incompetência, declinou da competência e remeteu os autos à Vara 2ª de Jaguaribe.
Em ato anterior à declaração de incompetência, o juízo originário havia determinado a intimação do promovente para cumprir a providência de fl.65 (ID n.29497590), no prazo de 05, sob pena de extinção.
Conforme certidão de ID n.56163252, não foi possível intimar o autor em razão da mudança de seu endereço. É o essencial a relatar.
Decido.
Considerando que os atos processuais até então praticados no Juizado Especial foram regularmente formalizados, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que a posterior modificação da classe para o procedimento comum não invalida, por si só, os atos anteriormente realizados, ratifico todos os atos processuais praticados pelo juízo de origem, inclusive os de natureza decisória, reconhecendo sua validade e eficácia no presente feito, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. É sabido que cabe à parte a iniciativa de movimentação do feito em sua inauguração quando também instado a tal pelo juízo, competindo a este a propulsão da demanda nos demais momentos, conforme dispõe o art. 2º do CPC: "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Trata-se do princípio da ação (ou da demanda) esculpido por Elpídio Donizette em sua obra Curso de Processo Civil, 23ª Ed., 2020: O princípio da ação (ou da demanda) representa a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
Como já dissemos, a jurisdição é inerte, ou seja, só atua se provocada.
E a ação é justamente o meio de se provocar e requerer a tutela jurisdicional, a ser prestada pelo Estado-juiz. É nesse sentido que a doutrina fala em princípio da ação. Esse princípio, pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, foi positivado no art. 2º, segundo o qual "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". (DONIZETTE, págs. 124/125).
Pelo que se denota dos autos, o processo transcorreu da forma correspondente até o momento em que foi solicitada ao inventariante determinada diligência, para o que intimado a dar cumprimento, quedando-se pela inatividade.
De sua inação resulta a extinção do feito, posto que sua continuidade necessita de tal ato para fins de andamento.
Encontra-se fundamento no art. 485, inciso III, §1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação realizada no último endereço informado nos autos, cabendo à parte manter seus dados atualizados no processo.
Assim, considera-se válida a tentativa de intimação do autor realizada no endereço constante dos autos, não havendo nos autos qualquer comunicação formal de alteração de domicílio processual que infirmasse essa presunção.
Sem a devida conduta da parte ativa da ação, não se pode prosseguir com o deslinde da pretensão, por faltar-lhe integrante essencial à completa formação do processo.
Assim, dada a inércia ao procedimento de dado necessário para fins de prosseguimento do feito, não se vê outra hipótese que não encerrar a causa.
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, face o deferimento da justiça gratuita.
Registrada virtualmente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 153211216
-
23/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211216
-
23/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 09:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
23/11/2024 13:39
Declarada incompetência
-
10/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79948328
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79948328
-
19/02/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79948328
-
19/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 11:32
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2021 08:05
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 12:20
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 13:40
Mov. [79] - Decurso de Prazo
-
27/03/2021 00:36
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
24/03/2021 11:49
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0113/2021 Teor do ato: Cumpra-se despacho de fl. 45. Advogados(s): Pedro Albernan Crescencio Dantas (OAB 9274/CE)
-
22/03/2021 12:13
Mov. [76] - Mero expediente: Cumpra-se despacho de fl. 45.
-
22/03/2021 08:15
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 08:15
Mov. [74] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/01/2021 22:30
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2020 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
-
28/12/2020 02:03
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/12/2020 20:25
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2020 06:01
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2020 10:52
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
06/12/2020 09:02
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00167084-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2020 08:49
-
05/12/2020 05:36
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
03/12/2020 13:59
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2020 07:27
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 21:57
Mov. [64] - Conclusão
-
15/10/2020 21:57
Mov. [63] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [62] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [61] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [60] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [59] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [58] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [57] - Petição
-
15/10/2020 21:57
Mov. [56] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [55] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [54] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [53] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [52] - Documento
-
15/10/2020 21:57
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2020 21:56
Mov. [50] - Mandado
-
15/10/2020 21:56
Mov. [49] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [48] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [47] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [46] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [45] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [44] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [43] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [42] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [41] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [40] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [39] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [38] - Documento
-
15/10/2020 21:56
Mov. [37] - Documento
-
24/09/2020 21:01
Mov. [36] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
24/08/2020 17:26
Mov. [35] - Mero expediente: À Secretaria de Vara para certificar o decurso do prazo.
-
08/05/2020 10:47
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 08:47
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2366 Página: 772-779
-
30/04/2020 09:15
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 10:28
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: intimar
-
11/03/2020 17:42
Mov. [30] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 17:37
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
-
11/03/2020 17:37
Mov. [28] - Recebimento
-
19/11/2019 04:06
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2099
-
26/03/2019 15:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JORGE CRUZ DE CARVALHO
-
26/03/2019 14:57
Mov. [25] - Petição
-
26/03/2019 14:57
Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
26/03/2019 14:57
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
-
18/03/2019 16:11
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Albernan Crescencio Dantas
-
18/03/2019 16:11
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/03/2019 09:50
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 09:41
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0005/2019 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, em (05) cinco dias, fornecer o novo endereço do promovido. Advogados(s): Pedro Albernan Crescencio Dantas (OAB 9274/CE)
-
07/03/2019 11:24
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: intimar advogado
-
28/02/2019 14:48
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, em (05) cinco dias, fornecer o novo endereço do promovido.
-
13/04/2018 14:20
Mov. [16] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 13/04/2018 as 14:20. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
13/04/2018 08:45
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR correspondência Devolvida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
12/04/2018 14:40
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
28/02/2018 09:31
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 06/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
20/02/2018 15:02
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
20/02/2018 15:02
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
20/02/2018 14:59
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
20/02/2018 09:20
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
08/02/2018 11:14
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
08/02/2018 11:02
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/08/2017 14:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/08/2017 14:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/08/2017 14:35
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/08/2017 14:35
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/08/2017 14:35
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/08/2017 14:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001056-41.2025.8.06.0020
Cleiton Jose Queiroz Mendes
Maria Jose Amaral Alves
Advogado: Taytala Virginia de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 20:17
Processo nº 0200055-94.2023.8.06.0073
Kesia Beatriz de Sousa Melo
Francisco Alcides Melo Alves
Advogado: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 11:30
Processo nº 0013775-64.2016.8.06.0136
Bv Financeira S/A Cfi
Ivanete Batista de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00
Processo nº 0048130-33.2018.8.06.0071
Francisco Amorim da Franca
Fundo de Previdencia Social do Municipio...
Advogado: Maria Rachel Leite Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2018 14:35
Processo nº 3000848-57.2025.8.06.0020
Betel Contabilidade S/S
Resenha Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Samuel Jose de Sousa Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:33