TJCE - 0200093-70.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162150939
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200093-70.2024.8.06.0203 AUTOR: VALDO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação anulatória de débito c/c Danos materiais e morais, manejada por Valdo Soares dos Santos, em face do Banco Itaú Consignados S.A, nos termos da exordial de Id. 113677628.
A promovente alegou, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 543335181com o Banco promovido.
Todavia, não reconhece a referida contratação.
Assim, pugnou pela decretação de nulidade do contrato ora discutido e pela condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão de Id. 113676475, determinou emenda à exordial, para que a parte autora apresentasse sua declaração de hipossuficiência, o que foi cumprido em Id. 113676493.
Antes mesmo de sua citação, a parte requerida apresentou Contestação em Id. 113676480.
Em Id. 113676498, foi determinado a intimação da parte autora para comparecer a secretaria da unidade e apresentar as vias originais de seus documentos pessoais, bem como para confirmar a procuração de seu patrono apresentada nos autos e confirmar os pedidos formulados na inicial.
Em certidão de Id.113676510 o autor afirmou que não compareceu ao cartório de Aracoiaba/CE para assinar a procuração.
Em audiência de 113677625, a parte demandada reiterou os termos da Contestação e a autora requereu prazo para juntada de réplica.
Réplica em Id 115422130. É o relatório.
Decido. Ab initio, destaca-se que a procuração acostada aos autos (Id. 113677630) foi firmada no Cartório 1º Ofício da cidade de Aracoiaba.
Todavia, a promovente compareceu à Secretaria dessa unidade pessoalmente e informou que não dirigiu-se até a referida cidade para assinar nenhum documento, conforme certidão de Id. 113676510, não reconhecendo, portanto, a procuração apresentada aos autos. Nesse sentido, ressalta-se que extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no art. 4º do CPC. O artigo 320 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial deve seguir acompanhada dos documentos "indispensáveis à propositura da ação".
Contudo, analisando os autos, observa-se que não há procuração assinada pela promovente autorizando o protocolo desta ação.
Isto porque, conforme disposto na certidão de Id 113676510, o Sr.
Valdo Soares dos Santos, parte autora desta lide, informou aos servidores da secretaria deste juízo que não compareceu ao cartório da cidade de Aracoiaba/CE para fins de confecção da procuração pública acostada aos autos.
Destaca-se, ainda, o que dispõe o art. 104 do CPC/2015, in verbis: "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Desta forma, como a promovente não reconheceu a procuração de Id. 114977070, chamo o feito à ordem e julgo EXTINTO o presente feito, por sentença, para que se produzamos jurídicos e legais efeitos, sem apreciação de mérito, o que faço com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e ilegitimidade da parte, diante da falta de representação processual. Condeno a parte promovente nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de cinco anos em face da gratuidade judiciária deferida em decisão de fls. 33/35, conforme disposto no art. 1º, §2º da Lei nº 5.478/68 e do art. 98, caput e §3º, do CPC. Oficie-se, o(a) Juiz(a) Corregedor dos cartórios da cidade de Aracoiaba/CE, para ciência e eventual apuração da conduta do cartório onde foi lavrada a procuração apresentada nos autos deste processo. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Ceará (OAB-CE) para ciência e eventual apuração da conduta do advogado. Oficie-se, ainda, o Ministério Público, nos termos do disposto no art. 40 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz de Direito - Respondendo -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162150939
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01/07/2025 19:47
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 19:47
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 19:47
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162150939
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26/06/2025 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 02:25
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 09:47
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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21/09/2024 15:30
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802150-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 15:06
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15/07/2024 13:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 10:35
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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15/07/2024 09:49
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 00:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801689-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2024 00:06
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13/07/2024 19:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801682-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2024 19:02
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25/06/2024 10:34
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/06/2024 10:22
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2024 09:51
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR243458791BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
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31/05/2024 14:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/05/2024 11:39
Mov. [22] - Expedição de Carta
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27/05/2024 08:39
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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25/05/2024 17:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801254-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2024 17:24
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25/05/2024 10:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 12:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:46
Mov. [17] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:15
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/07/2024 Hora 10:20 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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14/05/2024 10:57
Mov. [15] - Mandado
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11/05/2024 13:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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10/05/2024 09:09
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2024/000867-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica -
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09/05/2024 12:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/05/2024 15:40
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 23:06
Mov. [9] - Conclusão
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05/04/2024 23:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800668-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/04/2024 22:49
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26/03/2024 07:41
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 17:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800553-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 16:42
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09/03/2024 11:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 12:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 08:50
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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