TJCE - 0006989-06.2018.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA HELOISA NOGUEIRA PESSOA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25028319
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25028319
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25028319
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25028319
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0006989-06.2018.8.06.0145 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: M.
H.
N.
P. e outros Recorrido: MUNICIPIO DE PEREIRO Ementa: Direito Processual civil.
Direito à saúde.
Reexame necessário.
Ação ordinária para compelir o Município de Pereiro a fornecer tratamento multidisciplinar em benefício da parte autora.
Dispensa do duplo grau de jurisdição.
Art. 496, §3º, inciso II, do cpc.
Não conhecimento do reexame quanto à matéria de saúde.
Reexame conhecido quanto ao capítulo da sentença que reconheceu direito à disponibilização de professor auxiliar.
Criança autista.
Previsão legal.
Comprovação da necessidade.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que condenou o Município de Pereiro a conceder à parte autora tratamento multidisciplinar e professor auxiliar para acompanhamento em sala de aula, pelo período necessário à conclusão dos seus estudos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser dirimida consiste em saber se, diante da iliquidez da sentença e do valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal, é cabível a dispensa do reexame necessário.
III.
Razões de decidir 3.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Nesses termos, verifica-se a ampla previsão legal do direito ao acompanhante especializado em sala de aula, em caso de comprovada necessidade, como prevê o parágrafo único, art. 3º, da lei nº 12.764/2012.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida, diante da farta documentação colacionada nos autos e na sentença de primeiro grau, que comprova a necessidade de acompanhamento escolar individualizado, diante dos atrasos na linguagem, pedagógicos, sociais e psicomotores, e nos termos do §2º do art. 4º do Decreto nº 8.368/14, que regulamenta a lei nº 12.764/12: IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária não conhecida quanto à matéria de direito à saúde.
Reexame necessário conhecido e não provido quanto ao direito de dispôr de professor auxiliar.
Sentença mantida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, III; CF, art. 208; arts. 4º e 54, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 3º da lei nº 12.764/2012, Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.969.907/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário quanto à matéria de saúde e conhecer do reexame necessário quanto à matéria de educação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se reexame necessário da sentença de parcial procedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, proferida em ação de obrigação de fazer, para condenar o Município de Pereiro a prestar ou custear em benefício da parte autora tratamento de saúde multidisciplinar e disponibilizar professor auxiliar, para acompanhar a autora em sala de aula, pelo período que se fizer necessário à conclusão dos seus estudos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por entender que restou comprovado que o autor é portador de espectro autista e que necessita de atendimento individualizado por monitor auxiliar.
Parecer da PGJ: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do reexame. É o relatório, no essencial.
VOTO Conforme se observa o juízo a quo consignou: "Sentença sujeita a reexame necessário".
Todavia, quanto à matéria relativa à saúde, ou seja, o capítulo da sentença que reconhece o direito ao tratamento multidisciplinar, não obstante o entendimento do juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de 100 (cem) salários mínimos, inclusive este é posicionamento das três câmaras de Direito Público deste e.TJCE, explico. Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste e.TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Nesse sentido ainda, o seguinte precedente da relatoria do iminente Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES: (Apelação/Remessa Necessária - 0000044-89.2014.8.06.0194, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022) A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior, sob o regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil".
Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
Deste modo, embora a condenação do Município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o proveito econômico obtido.
Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II e III, do CPC).
Conheço, entretanto, do reexame necessário, quanto ao capítulo da sentença que reconheceu o direito da parte autora de ter professor auxiliar para acompanhamento em sala de aula pelo período que se fizer necessário à conclusão dos seus estudos.
A Constituição Federal garante o dever do Estado de prestar atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) III -atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Os arts. 4º e 54, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece o dever do Estado quanto ao atendimento educacional especializado e gratuito: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; A lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o direito ao acompanhante especializado: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (…) IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto nº 6949/09) assegura "Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena".
Nesses termos, verifica-se a ampla previsão legal do direito ao acompanhante especializado em sala de aula, em caso de comprovada necessidade, como prevê o parágrafo único, art. 3º, da lei nº 12.764/2012.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida, diante da farta documentação colacionada nos autos e na sentença de primeiro grau, que comprova a necessidade de acompanhamento escolar individualizado, diante dos atrasos na linguagem, pedagógicas, sociais e psicomotoras, e nos termos do §2º do art. 4º do Decreto nº 8.368/14, que regulamenta a lei nº 12.764/12: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. § 2ºCaso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art.3ºda Lei no12.764, de 2012.
Nestes termos, não conheço do reexame necessário quanto ao capítulo da sentença que reconheceu o direito à saúde e o tratamento multidisciplinar, e conheço do reexame necessário quanto à matéria da sentença relativa ao direito de ter disponível um professor auxiliar, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028319
-
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028319
-
09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:46
Sentença confirmada
-
07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498205
-
26/06/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006989-06.2018.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498205
-
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498205
-
25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 20:19
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de despacho
-
24/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
-
12/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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