TJCE - 3000956-20.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 04:27
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:35
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 05:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:35
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000956-20.2019.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que são partes REGINALDO ALVES DAS CHAGAS e MARCIONILIA PEREIRA DE ANDRADE.
Citada para realizar o pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
Tentativas de constrição patrimonial do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo e inexistência de veículos associados à executada (IDs 33109966 e 34776706).
Intimado para indicar bens do executado aptos a penhora, o exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito, para fins de negativação (IDs 34776707 e 35840354). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ressalte-se que já fora expedida certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:22
Juntada de cálculo
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27/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:10
Juntada de resposta
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11/10/2021 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 14:34
Juntada de intimação
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07/12/2020 10:17
Expedição de Intimação.
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30/11/2020 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2020 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2020 10:27
Conclusos para decisão
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18/11/2020 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2020 00:21
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 21/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:24
Expedição de Intimação.
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23/06/2020 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2019 17:47
Juntada de petição
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15/10/2019 16:04
Conclusos para julgamento
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14/10/2019 13:42
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2019 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2019 13:57
Juntada de citação
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09/07/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 12:15
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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