TJCE - 0200397-69.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:17
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64168882
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64168882
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 0200397-69.2022.8.06.0161 SENTENÇA ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença, quanto ao pagamento de honorários de Advogado dativo, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Acostou o título executivo judicial. Intimado, o devedor não apresentou impugnação. Interlocutória de ID 57772901 homologou os cálculos apresentados pela parte credora. Expedida RPV, sobreveio aos autos a notícia do depósito do crédito, consoante documento de fl. 06 do ID 64143169. É o relatório.
Decido. No caso, vislumbro que o devedor efetuou pagamento do débito referente aos títulos executivos judiciais, perquirido neste feito. Ante a satisfação integral do débito, o artigo 924, do Código de Processo Civil, prevê: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.". Uma vez evidenciada a satisfação da obrigação pecuniária, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação. Publique.se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
12/07/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 22:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:09
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200397-69.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA Requerido(a): ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinação em decisão de ID 57772901, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV (ID 59093361).
Santana do Acaraú-CE, 16 de maio de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
16/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:06
Juntada de Ofício
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26/04/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 0200397-69.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentenças, quanto a condenação em honorários advocatícios, movido pelo Advogado Dativo ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Acostou à inicial o título executivo judicial.
Intimado por sua representação judicial, o Estado do Ceará não apresentou impugnação.
Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, acerca do procedimento de cumprimento de sentença contra fazenda pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (...) – (os destaques em negrito são do julgador) No particular, como a Fazenda Pública devedora, devidamente intimada, não apresentou impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença e documentos.
Com fundamento no artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intime-se o Advogado credor para indicar conta bancária apta a receber depósito dos valores, em 10 dias.
Indicada a conta e preclusa a presente, oficie-se à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização (artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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24/11/2022 21:16
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 21:41
Mov. [8] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível.
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23/11/2022 21:37
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
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21/11/2022 01:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/11/2022 18:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/11/2022 18:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/11/2022 17:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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