TJCE - 0625928-85.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:59
Expedida Certidão de Arquivamento
-
29/07/2025 14:40
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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29/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:21
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2025 09:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
28/07/2025 10:34
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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28/07/2025 10:34
Decorrido prazo
-
28/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:14
Decorrendo Prazo
-
18/07/2025 08:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/07/2025 08:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625928-85.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Lavras da Mangabeira - Impetrante: Gabriel Filgueira Sampaio - Impetrante: Hudson Gonçalves Lobo Pinheiro - Paciente: Antônio Ferreira Lemos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CUJA PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA EM 2009, QUANDO CONSIDERADO FORAGIDO, TENDO SIDO POSTERIORMENTE RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI DECRETADA ORIGINALMENTE EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO, UMA VEZ QUE, À ÉPOCA DA DENÚNCIA, NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZÁ-LO, O QUE LEVOU À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E À SUA CITAÇÃO POR EDITAL.
CONTUDO, REFERIDOS FUNDAMENTOS NÃO MAIS SUBSISTEM, UMA VEZ QUE O PACIENTE FOI POSTERIORMENTE LOCALIZADO, SENDO CONSTATADO QUE RESIDIA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, ONDE EXERCIA ATIVIDADE RELIGIOSA COM VIDA PÚBLICA, O QUE REVELA, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE TER SIDO LOCALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR, MEDIANTE A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADEQUADAS. 4.
NESSE PASSO, CUMPRE DESTACAR QUE, APÓS A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EM 26/02/2009 E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, O PACIENTE PERMANECEU EM LIBERDADE POR 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, SEM QUALQUER NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS ILÍCITOS, EXERCENDO ATIVIDADE LÍCITA E TENDO DOMICÍLIO CERTO.
DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ FATOS CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.5.
DESSA FORMA, NÃO MAIS SUBSISTEM OS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE, NO CASO, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CPP.IV.
DISPOSITIVO:6.
ORDEM CONCEDIDA. #BNMP . - Advs: Gabriel Filgueira Sampaio (OAB: 53351/CE) -
16/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:33
Mover Obj A
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16/07/2025 12:33
Movido para fila Analisado - HC
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15/07/2025 16:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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15/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 21:22
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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14/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:29
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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14/07/2025 08:28
Expedição de Alvará de Soltura.
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11/07/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
09/07/2025 09:22
Juntada de Acórdão
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08/07/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
-
08/07/2025 14:00
Julgado
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02/07/2025 14:09
Inclusão em Pauta
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02/07/2025 13:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/06/2025 15:35
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 07:34
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625928-85.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Lavras da Mangabeira - Impetrante: Gabriel Filgueira Sampaio - Impetrante: Hudson Gonçalves Lobo Pinheiro - Paciente: Antônio Ferreira Lemos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Tendo em vista que o destrame da matéria exige análise mais detida, em face de sua complexidade, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme mandamento do art. 662 do CPP.
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora - Advs: Gabriel Filgueira Sampaio (OAB: 53351/CE) -
24/06/2025 14:25
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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24/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:45
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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24/06/2025 13:45
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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24/06/2025 13:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/06/2025 13:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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23/06/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 07:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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