TJCE - 0200770-36.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 23:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20784005
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200770-36.2022.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: IRENE PEREIRA DOS SANTOS CHAVES S2 Ementa: Direito tributário e processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Execução fiscal.
Dívida de IPTU.
Aplicação da Lei nº 6.830/80.
Valor exequendo inferior a 50 ORTN.
Não cabimento de recurso de apelação na espécie.
Cabimento de embargos infringentes.
Recurso interno que não impugna de forma direta e específica os fundamentos da decisão monocrática.
Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Incidência da súmula nº 43 do TJCE.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra a decisão monocrática Id. 17200515, que não conheceu da Apelação Cível.
Decisão agravada (Id.17200515): decisão pelo não conhecimento por considerar que não é cabível a interposição de recurso de apelação na espécie, visto que a quantia objeto da execução é inferior a 50 ORTN, sendo cabível o manejo de embargos infringentes, nos termos do art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Razões recursais (Id.17568758): em síntese, a parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão para fins de que seja admitido o regular processamento do feito, sob o argumento de que não deve ser aplicada a Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como suscita o pacto federativo e a autonomia municipal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O caso, já adianto, é de não conhecimento do recurso.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
As razões do recurso devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que não foi observada neste recurso.
Da leitura das razões recursais (Id.18540262), verifica-se que o recorrente discorreu sobre questão alheia ao que consta na decisão monocrática Id. 17200515, ou seja, enquanto o não conhecimento do recurso se fundamentou no fato de não ser cabível a interposição de apelo nas execuções cujo valor é inferior a 50 ORTN (art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80), o Agravo Interno impugna questão alheia ao que consta no referido decisum, isto é, discorrer sobre a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ na espécie, bem como suscita o malferimento ao pacto federativo e à autonomia municipal.
A propósito, destaco trecho da decisão monocrática e do recurso interno, respectivamente, in verbis: "[...] Nesses termos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 estabelece que caberá embargos infringentes e de declaração contra sentenças proferidas em Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o STJ firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída.
Atualizando o valor de 50 ORTN para a data da propositura da execução, julho de 2022, com base nos parâmetros fixados no julgado acima mencionado, tem-se o montante de R$ 1.333,62 (mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), corrigido a partir da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal1.
O referido valor é superior à quantia a ser executada pela Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo ora recorrente, notadamente no valor de R$ 1.037,98 (mil e trinta e sete reais e noventa e oito centavos). [...] Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça." ________________________________________ "[...] Além do mais, não se pode interpretar a inexistência de bens do devedor como um óbice à exigibilidade da obrigação, visto que, consoante o artigo 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no próprio Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Logo, o objeto da presente demanda, se consubstancia na existência de um título executivo (certidão de dívida ativa - CDA), que goza de certeza e liquidez.
O apelante demonstra amplamente nos autos a inadimplência do executado, notoriamente evidenciado o interesse de agir do ente federativo pela satisfação da demanda executiva.
Por conseguinte, não cabe ao judiciário restringir o direito de ação, sob o fundamento de que o valor é ínfimo, tendo em vista quem obediênci ao Princípio da Legalidade ao qual a Administração Pública está estritamente adstrita, somente lei expressa do próprio ente tributante pode atribuir a faculdade de exigir ou não o crédito pelos meios permitidos pelo ordenamento jurídico, nesse caso, em específico, com a demanda executiva.
O pacto federativo brasileiro, assegurado pela Constituição de 1988, estabelece a autonomia dos entes federativos, incluindo, em seu bojo, competência dos municípios para a instituição e cobrança de tributos, bem como para a administração de suas execuções fiscais.
Esta autonomia é pedra angular para a compreensão da dinâmica fiscal e tributária municipal, especialmente em municípios de menor porte, cuja arrecadação se mostra crucial para a manutenção e implementação de políticas públicas essenciais. [...]" Como se sabe, nas razões do recurso, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar.
Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, veja-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A propósito, destaco o teor da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade de recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, devendo ser mantida a decisão monocrática impugnada. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20784005
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24/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784005
-
28/05/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/05/2025 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17200515
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17200515
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17/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17200515
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14/01/2025 14:56
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE)
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10/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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