TJCE - 3003981-80.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALVES GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161948122
-
02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3003981-80.2025.8.06.0029 Polo Ativo: ANTONIA SUELENE MOREIRA Polo Passivo: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonia Suelene Moreira em face do Banco BMG S/A, ambos já qualificados no processo. Após analisar os autos, verifico que o presente processo versa sobre o contrato n. 17975562, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido da demanda n. 0200240-36.2024.8.06.0029 a qual fora julgada, incidindo a coisa julgada material e formal. Destarte, em análise acurada, mormente à luz da documentação trazida ao feito, e do processo referido, constato que a hipótese versada é de reconhecimento da coisa julgada e, por conseguinte, da extinção da ação em relevo. Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na presente demanda, indiscutível a ocorrência da coisa julgada tendo em vista que todos os elementos do processo nº 0200240-36.2024.8.06.0029 são idênticos aos autos, sendo que o referido já consta com a respectiva certidão de trânsito em julgado da sentença, circunstâncias esta que importam na extinção, sem resolução do mérito, da causa em relevo.
Logo, havendo demanda anterior com sentença de improcedência passada em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é imperioso o reconhecimento do instituto da coisa julgada no processo ulteriormente reproduzido, in casu, o presente feito.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, 25 de junho de 2025. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161948122
-
01/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161948122
-
26/06/2025 11:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050414-63.2021.8.06.0053
Francisco Rivando Frota
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2021 22:15
Processo nº 0202531-60.2024.8.06.0303
Jones Gomes de Macedo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Marcelo Brandao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 14:00
Processo nº 0201532-85.2023.8.06.0160
Jose Pereira Jorge
Alonso da Silva Amorim
Advogado: Raimundo Edilson Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 12:20
Processo nº 0200620-72.2023.8.06.0133
Enel
Francisco Araujo Lima
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0200620-72.2023.8.06.0133
Francisco Araujo Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 14:49