TJCE - 0200698-13.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26991652
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26991652
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200698-13.2024.8.06.0107 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JUSTINO DA COSTA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIO JUSTINO DA COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL/CONTRATAÇÃO DE TARIFA CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CESTA B EXPRESSO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual/Contratação de Tarifa cumulada com pedido de Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve prescrição parcial do pleito de restituição do indébito, bem como avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a forma de restituição do indébito reconhecido em sentença, atento às normas do Código de Defesa do Consumidor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à arguição de prescrição, considerando a relação de consumo existente entre as partes, a análise do prazo prescricional deve observar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas de tarifas bancárias, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto. 4. Ao compulsar os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada em 26 de agosto de 2024, sendo identificado que o primeiro desconto contestado ocorreu em 22 de fevereiro de 2017.
Diante disso, vislumbra-se, de fato, a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados no período compreendido entre 22 de fevereiro de 2017 a 26 de agosto de 2019, uma vez que tais descontos antecedem o quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a todos os valores indevidamente descontados dentro desse intervalo temporal. 5. Com relação à forma de restituição do indébito, tem-se que, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após referida data. No caso sob exame, conforme se depreende dos extratos bancários acostados aos autos, os descontos iniciaram em 22 de fevereiro de 2017, não havendo, contudo, informações precisas nos autos acerca da data de sua cessação.
Diante desse contexto, deve ser mantida a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30 de março de 2021.
Por sua vez, as eventuais deduções efetuadas após referida data devem ser restituídas em dobro, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé. 6. No que se refere aos danos morais, é cediço que a avaliação pecuniária da compensação originária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de vinculação direta com o prejuízo material. Como se observa dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros bens jurídicos enquadrados aos direitos da personalidade. 7. Nesse contexto, observa-se que os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora não ultrapassaram o montante de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), valor que, por sua natureza e proporção, não compromete a capacidade do consumidor de arcar com suas despesas ordinárias.
Assim, a existência de tais deduções, por si só, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco implica violação à honra, imagem ou vida privada da parte autora, não sendo suficiente, portanto, para justificar a condenação por danos morais. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra abalo capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram aptos a causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de afastar a condenação imposta na origem. 8. Consoante exposto, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a readequação do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização fixada na origem.
Contudo, considerando que foi afastada a condenação por danos morais, a análise da pretensão recursal deve se restringir à regularidade da aplicação dos juros moratórios unicamente sobre os danos materiais reconhecidos. Nessa perspectiva, em se tratando de responsabilidade extracontratual e sendo reconhecida a nulidade do negócio jurídico, vislumbra-se equívoco no pronunciamento judicial em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, os quais devem fluir a partir do evento danoso. É o que determina o enunciado da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 9.
Logo, impõe-se determinar que o termo inicial dos juros moratórios sobre a restituição do indébito deve corresponder à data do efetivo desembolso de cada parcela indevidamente descontada, em conformidade com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, no sentido de afastar a condenação por danos morais e reconhecer a prescrição parcial do pleito de restituição do indébito, bem como readequar o termo inicial dos juros de mora sobre os descontos que devem ser efetivamente devolvida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e por Antônio Justino Da Costa contra sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito João Pimentel Brito, da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual/Contratação de Tarifa cumulada com pedido de Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pelo autor (IDs 108420691, 108420692, 108420693, 108420694, 108420695, 108420696, 108420697 e 108420697) e juros a partir da citação; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial em relação aos descontos efetivados em data anterior a agosto de 2019, considerando que a presente ação indenizatória foi ajuizada em agosto de 2024.
Além disso, defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos morais ou a repetição do indébito.
De forma subsidiária, caso seja mantida a condenação à restituição dos valores descontados, requer que a devolução em dobro se restrinja aos débitos ocorridos a partir de abril de 2021, conforme orientação jurisprudencial, e que seja reduzido o valor da indenização fixada a título de compensação por danos morais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Preparo recolhido (ID 25573915 e ID 25573916). Contrarrazões ao recurso interposto pelo banco apresentadas (ID 25573920). No recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 25573917), requer-se, em síntese, que os juros moratórios em relação ao dano material e moral fluam desde o evento danoso. Em contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora (ID 18188753), a instituição financeira defende, de forma preliminar, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. I - Da dialeticidade recursal Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece amparo a a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, visto que, da leitura da tese recursal apresentada pela parte autora, é possível perceber o nítido propósito de reexaminar o julgado de origem, ao vislumbrar que o promovente propõe que os juros moratórios em relação ao valor da indenização fixada a título de danos materiais e morais fluam desde o evento danoso.
A reiteração de argumentos já desenvolvidos no curso do processo não implica, por si só, na ausência de impugnação específica da decisão recorrida.
Ainda que o(a) apelante tenha repisado as alegações feitas no primeiro grau, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, consistindo na medida processual adequada para a rediscussão do mérito processual em segunda instância, conforme os artigos 1.010, inciso III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; […] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Assim, ao considerar que as questões suscitadas e discutidas no processo foram objeto do recurso de apelação, não há que falar em violação ao princípio da dialeticidade. Ultrapassa essa digressão, passa-se ao exame de mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve prescrição parcial do pleito de restituição do indébito, bem como avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a forma de restituição do indébito reconhecido em sentença, atento às normas do Código de Defesa do Consumidor. II- Da prescrição Quanto à arguição de prescrição, considerando a relação de consumo existente entre as partes, a análise do prazo prescricional deve observar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas de tarifas bancárias, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei]. Ao compulsar os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada em 26 de agosto de 2024, sendo identificado que o primeiro desconto contestado ocorreu em 22 de fevereiro de 2017.
Diante disso, vislumbra-se, de fato, a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados no período compreendido entre 22 de fevereiro de 2017 a 26 de agosto de 2019, uma vez que tais descontos antecedem o quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a todos os valores indevidamente descontados dentro desse intervalo temporal. III- Da repetição do indébito Com relação à forma de restituição do indébito, tem-se que, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição em dobro, independentemente da existência de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após referida data. No caso sob exame, conforme se depreende dos extratos bancários acostados aos autos (ID 25573726, ID 25573727, ID 25573728, ID 25573729, ID 25573730, ID 25573731, ID 25573732 e ID 25573733), os descontos iniciaram em 22 de fevereiro de 2017, não havendo, contudo, informações precisas nos autos acerca da data de sua cessação.
Diante desse contexto, deve ser mantida a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30 de março de 2021.
Por sua vez, as eventuais deduções efetuadas após referida data devem ser restituídas em dobro, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé. IV- Dos danos morais No que se refere aos danos morais, é cediço que a avaliação pecuniária da compensação originária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de vinculação direta com o prejuízo material. Como se observa dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros bens jurídicos enquadrados aos direitos da personalidade.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese".(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. A jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c.
STJ, também reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Confira-se por este recente aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESCONTO ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora analfabeta visando à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, diante de descontos realizados sem autorização em sua conta-salário pelo Banco Bradesco S/A.
Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da nulidade dos descontos e restituição simples e dobrada conforme o marco temporal, indeferindo, contudo, os danos morais.
Apelações interpostas por ambas as partes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Existência de relação contratual válida entre as partes.
II ¿ Ocorrência de falha na prestação do serviço.
III ¿ Possibilidade de condenação por danos morais.
IV ¿ Cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
V ¿ Legalidade e proporcionalidade da multa fixada para cumprimento da ordem judicial.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme súmula 297 do STJ. 2.
Ausência de prova robusta quanto à contratação válida dos serviços bancários; documentos apresentados pelo banco são unilaterais e não comprovam a adesão. 3.
A consumidora é analfabeta, o que exige a observância de requisitos legais para validade contratual, não observados no caso concreto. 4.
Utilização exclusiva da conta para fins de recebimento de benefício previdenciário descaracteriza contratação de serviços adicionais. 5.
Não demonstrado dano moral indenizável; valores descontados foram baixos e não configuraram violação a direitos da personalidade. 6.
Correta a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 7.
Multa por descumprimento de ordem judicial fixada de forma proporcional, considerando a capacidade econômica da parte e limitada ao valor da causa.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco promovido conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta-salário após 30/03/2021.
Tese de julgamento: ¿É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de conta-salário, quando não demonstrada contratação válida e transparente dos serviços, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, sendo insuficiente a produção unilateral de documentos. (Apelação Cível - 0201983-81.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). Nesse contexto, observa-se que os descontos mensais incidentes sobre os proventos da parte autora não ultrapassaram o montante de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), valor que, por sua natureza e proporção, não compromete a capacidade do consumidor de arcar com suas despesas ordinárias.
Assim, a existência de tais deduções, por si só, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco implica violação à honra, imagem ou vida privada da parte autora, não sendo suficiente, portanto, para justificar a condenação por danos morais. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra abalo capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram aptos a causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de afastar a condenação imposta na origem.
V - Do termo inicial dos juros de mora Consoante exposto, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a readequação do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização fixada na origem.
Contudo, considerando que foi afastada a condenação por danos morais, a análise da pretensão recursal deve se restringir à regularidade da aplicação dos juros moratórios unicamente sobre os danos materiais reconhecidos. Nessa perspectiva, em se tratando de responsabilidade extracontratual e sendo reconhecida a nulidade do negócio jurídico, vislumbra-se equívoco no pronunciamento judicial em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, os quais devem fluir a partir do evento danoso. É o que determina o enunciado da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Logo, impõe-se determinar que o termo inicial dos juros moratórios sobre a restituição do indébito deve corresponder à data do efetivo desembolso de cada parcela indevidamente descontada, em conformidade com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida nos autos. Do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e declarar a prescrição parcial da pretensão de restituir descontos realizados entre 22 de fevereiro de 2017 a 26 de agosto de 2019; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Antônio Justino da Costa, a fim de determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito corresponda à data do efetivo desembolso de cada desconto indevido, restando prejudicado o pleito recursal relativo aos danos morais, uma vez que afastada a respectiva condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991652
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de ANTONIO JUSTINO DA COSTA - CPF: *22.***.*08-04 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994976
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01/08/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994976
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200698-13.2024.8.06.0107 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994976
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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