TJCE - 0215346-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27006872
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27006872
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0215346-25.2024.8.06.0001 APELANTE: MARY LOURDES MOTA MORAES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27006872
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05/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22617403
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0215346-25.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARY LOURDES MOTA MORAES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARY LOURDES MOTA MORAES em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 19111941) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, julgou procedentes os pedidos formulados por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto nos autos, julgo PROCEDENTE a ação busca e apreensão, confirmando a decisão liminar concedida, pelo que mantenho a consolidação da posse e propriedade do bom apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor, porquanto lhe assistia razão quanto a dívida cobrada, nos moldes do Decreto-Lei 911/69.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva. Ante o decaimento mínimo do Autor, condeno a parte requerida a restituição das custas processuais antecipadas pelo Autor, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice INPC (ENCOGE).
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o § 2º do artigo 84 do CPC. Ficam os ônus sucumbenciais suspensos pelo prazo de até 5 anos, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária em favor do Requerido, conforme o artigo 98, § 3º do CPC. Nas razões recursais acostadas no Id. 19111946, a parte autora sustenta, em síntese, que o contrato firmado entre as partes configura-se como contrato de adesão, contendo cláusulas abusivas e prestações excessivamente onerosas, celebradas sem a devida transparência e informação ao consumidor.
Alega que houve desequilíbrio na relação contratual, com violação ao Código de Defesa do Consumidor, e a prática de venda casada em relação ao seguro prestamista, devendo haver a descaracterização da mora diante das irregularidades apontadas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação de busca e apreensão. Contrarrazões recursais apresentadas em ID. 19111953, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Preliminar de Inovação recursal e Falta de Interesse Recursal Inicialmente, observa-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, aponta abusividade na cobrança do seguro prestamista, sob a alegação de que tal cobrança configura prática abusiva e venda casada, realizada sem a devida transparência e consentimento, violando o Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inovação recursal consiste na impossibilidade de o órgão ad quem analisar argumentos novos apresentados pela parte apenas na fase recursal.
Essa vedação ocorre porque a formulação de novos pedidos ou teses nesse momento processual configura grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, caracterizando supressão de instância. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, dispõe que as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser apreciadas em grau recursal, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso, constam arguições acerca da abusividade contratual relativa à cobrança do seguro prestamista, que não foram objeto de deliberação pelo juízo de primeiro grau, nem integraram a contestação/reconvenção de ID 19111877, mostrando-se, portanto, completamente alheias à discussão dos autos. Importa destacar que o contrato juntado em ID 19111862 não prevê a contratação compulsória do seguro prestamista, motivo pelo qual não há interesse recursal da parte quanto a essa alegação de abusividade, uma vez que tal cobrança não está prevista no instrumento contratual e tampouco foi objeto de controvérsia nos autos. Dessa forma, deixo de conhecer do recurso da parte autora no que tange à alegação de abusividade relacionada à cobrança do seguro prestamista, por ausência de previsão contratual e por não integrar o debate processual. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da gratuidade judiciária em sentença e regularidade formal), conheço PARCIALMENTE do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a discussão da abusividade das cláusulas e encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 3º DO DECRETO 911/69.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO NO ÂMBITODA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA RELACIONADA DIRETAMENTE COM AMORA.
I.
Possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.
II.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 267758 MG 2000/0072444-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/04/2005, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 22/06/2005 p. 222) No entanto, não conferido ao julgador a autoridade para revisar cláusulas contratuais de ofício, como estabelece a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Desse modo, embora seja admitida a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, é imprescindível que a parte interessada suscite expressamente tal alegação e apresente os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentem. Os argumentos da recorrente concentram-se na alegação de que o contrato firmado se configura como contrato de adesão, com cláusulas abusivas e prestações excessivamente onerosas, celebradas sem a devida transparência e informação ao consumidor, em violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, entendo que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e específica, quais encargos contratuais seriam supostamente abusivos, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos concretos que comprovem a onerosidade ou a ilicitude das cláusulas. No que concerne à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, sedimentou o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." No presente caso, como o juízo de primeiro grau não reconheceu abusividade nos encargos contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora. Ademais, a instituição financeira comprovou o inadimplemento por meio de documentos, o que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a busca e apreensão do bem. Não havendo comprovação do pagamento após a notificação para purgação da mora no prazo legal de cinco dias, é possível a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, diante da regularidade do procedimento e da ausência de purgação da mora, deve ser mantida a sentença que consolidou a propriedade e posse do bem apreendido. Sobre o tema, seguem entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO COMO INSTRUMENTO APTO A OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA LEGAL EXPRESSA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969. NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ( REsp. 1418593/MS).
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS E VALORES.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não tendo provas que a inadimplência do contrato de alienação fiduciária decorre diretamente da pandemia, a demanda de busca e apreensão veicular deve ter seu regular processamento. 2.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao procedimento especial de busca e apreensão, mesmo que o devedor fiduciante tenha quitado valor considerável do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte consumidora, uma vez que apenas mediante a análise do caso concreto pode ser verificada eventual abusividade passível de correção.
Embora se admita a discussão sobre valores cobrados pela instituição financeira, a discussão apenas pode ser realizada em caso de impugnação específica das abusividades verificadas na avença.No caso, a parte requerida buscou por meio de alegações genéricas discutir a abusividade das cláusulas do financiamento, sem sequer especificar quais e porque seriam abusivas, o que não deve prosperar. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que consolidou a posse e propriedade veicular em favor do credor fiduciário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200107-21.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo financiado, consolidando a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
A sentença indeferiu pedido reconvencional e determinou a comunicação ao DETRAN para a transferência do bem, além da liberação de restrição no Sistema Renajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: 1) se a empresa apelante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; 2) se a sentença deve ser reformada em razão da não realização de perícia contábil ou prova técnica simplificada; 3) se há abusividade nos encargos contratuais capazes de descaracterizar a mora do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da empresa recorrente, deve ser concedida a gratuidade judiciária, conforme entendimento pacificado no STJ. 5.
A necessidade de produção de perícia contábil ou prova técnica simplificada foi preclusa, pois já analisada e afastada pelo juízo processante, quando do saneamento do feito, ao considerar suficiente a prova documental constante dos autos. 6.
A capitalização de juros mensais em contrato bancário firmado após a MP nº 1.963-17/2000 é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS). 7 A mora restou configurada pela inadimplência e pela notificação extrajudicial válida enviada ao endereço constante no contrato, conforme prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 8.
Nos termos da Súmula nº 541/STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmula nº 541; REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma, j: 29/09/2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0204951-29.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observando-se que a exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22617403
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23/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617403
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16/06/2025 15:49
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MARY LOURDES MOTA MORAES - CPF: *00.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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28/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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