TJCE - 0200465-44.2024.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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26/08/2025 10:01
Decorrido prazo
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25/07/2025 15:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB 79044/DF) - Processo 0200465-44.2024.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1UNASPUB- União Nacional de Auxílio aos Servidores PúblicosB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 92/101.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a ausência de competência para realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo a quo, conforme art. 1.010, §3º do CPC. -
24/07/2025 13:12
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/07/2025 13:03
Expedição de .
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24/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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07/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 21594/CE), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB 79044/DF) - Processo 0200465-44.2024.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Francisca Neri do Nascimento MeloB0 - REQUERIDO: B1UNASPUB- União Nacional de Auxílio aos Servidores PúblicosB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender, definitivamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a demandada à restituição do valor cobrado indevidamente-repetição de indébito deverá se dar de forma dobrada,acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Considerando que a condenação de dano moral em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. -
19/06/2025 03:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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10/06/2025 12:58
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/06/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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09/05/2025 08:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/05/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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28/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 22:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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26/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:28
Expedição de Carta.
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21/03/2025 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/03/2025 13:41
Expedição de .
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18/03/2025 12:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 15:30:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
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22/11/2024 20:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2024 02:04
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/11/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 15:31
Conclusos
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06/11/2024 15:31
Juntada de Petição
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31/10/2024 20:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2024 02:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:09
Conclusos
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23/10/2024 11:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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