TJCE - 0200468-96.2024.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 09:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa 
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                                            12/09/2025 09:00 Decorrido prazo 
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                                            14/07/2025 03:29 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2025 00:14 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0200468-96.2024.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do BrasilB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 112/121.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a ausência de competência para realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo a quo, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
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                                            11/07/2025 09:26 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            11/07/2025 09:26 Conclusos 
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                                            11/07/2025 09:24 Expedição de . 
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                                            10/07/2025 18:26 Juntada de Petição 
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                                            07/07/2025 03:28 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2025 00:13 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação ADV: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 21594/CE), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0200468-96.2024.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Antônio Guimarães RodriguesB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender, definitivamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a demandada à restituição do valor cobrado indevidamente-repetição de indébito deverá se dar de forma dobrada,acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; d) condenar o promovido ao pagamento da multa prevista no art.334, §8, do CPC, valorando-a em 2% sobre o valor da causa, com correção monetária a ser revertida em favor do Fundo do estado do Ceará, a ser recolhida no prazo de 15 dias após a intimação.
 
 Considerando que a condenação de dano moral em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Expedientes necessários.
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                                            19/06/2025 03:07 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            10/06/2025 13:02 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            10/06/2025 10:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2025 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:35 Juntada de Petição 
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                                            25/04/2025 10:15 Juntada de Petição 
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                                            24/04/2025 00:50 Juntada de Petição 
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                                            11/04/2025 12:38 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            31/03/2025 22:05 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            28/02/2025 20:31 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 11:48 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            27/02/2025 11:29 Expedição de Carta. 
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                                            25/02/2025 12:12 Expedição de . 
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                                            21/02/2025 16:25 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:30:00, Vara Única da Comarca de Mucambo. 
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                                            14/01/2025 20:59 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2025 11:54 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            09/01/2025 10:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/10/2024 18:09 Conclusos 
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                                            23/10/2024 18:09 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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