TJCE - 0200279-10.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161783044
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161783044
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26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200279-10.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CARMEM CRUZ RODRIGUES CEZAR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, de acordo com os artigos 7°, § único; 14, caput e 25, §1º do CDC.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$10,99(dez reais e noventa e nove centavos), referente ao serviço denominado "COB FUNERAL 360 PLUS *80.***.*00-60", na Unidade Consumidora nº 2422112, conforme documentação anexa (ID nº 110636837).
Por outro lado, a empresa promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a requerida se limitou a simplesmente a sustentar a ausência de responsabilidade, asseverando que seria mero agente arrecadador, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar o alegado.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que não é responsável pelo contrato firmado, o qual resultou os descontos questionados, sem, contudo, juntar documentos que comprovem a veracidade da afirmação. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da empresa não seria suficiente para demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à promovida apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela requerida é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do serviço denominado "COB FUNERAL 360 PLUS *80.***.*00-60" pela parte autora.
Assim, pelo conjunto probatório produzido, observa-se que não há contrato observando as prescrições legais, já que não há demonstração da anuência da autora, o que seria suficiente para excluir a pretensão autoral.
A empresa requerida sequer colacionou o contrato de serviços firmado com a parte requerente, a fim de observar o cumprimento das formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, deixando de comprovar, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Assim, na falta de exibição do contrato assinado pela autora, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade das cobranças na fatura de energia.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, a promovida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 e 20 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] Portanto, reputo por ilegítima a conduta da empresa ré de realizar cobranças na fatura de energia elétrica sem a anuência da autora, razão porque é devida a restituição de tais valores, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da empresa ao proceder com cobranças por serviços não contratados.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Denota-se que o dano moral é patente, em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de cobranças ilegítimas em suas faturas mensais, afetando suas verbas de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir a promovida pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor das cobranças mensais, periodicidade das cobranças, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$1.000,00 (mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade da conduta da empresa ré de realizar cobranças sem a anuência da autora, para cessarem todos os efeitos dela decorrentes, determinando a restituição dos valores cobrados na fatura de energia elétrica da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, a acionada ao pagamento de dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161783044
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161783044
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161783044
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161783044
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25/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132443350
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132443350
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132443350
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132443350
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26/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443350
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26/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443350
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20/01/2025 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:30
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 20:23
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:14
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0412/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Marden de Albuquerque Fontenele (O
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22/09/2024 10:02
Mov. [22] - Julgamento em Diligência | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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12/09/2024 12:27
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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12/09/2024 10:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803085-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 09:49
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08/09/2024 08:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 12:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 09:38
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/09/2024 21:04
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 09:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 11:48
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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26/08/2024 21:28
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 17:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802881-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 17:14
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01/08/2024 22:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:30
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/07/2024 13:26
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/07/2024 13:26
Mov. [7] - Expedição de Carta
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26/07/2024 12:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 14:07
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 27 de agosto de 2024, as 09:40h. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 25 de julho de 2024. Francisca Bezerra da
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25/07/2024 11:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 09:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/06/2024 10:41
Mov. [3] - Mero expediente | Visto etc. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios.
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13/06/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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