TJCE - 3010300-54.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 20:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 20:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24902868
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03/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010300-54.2025.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCIO PEDREIRA FERREIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcio Pedreira Ferreira, em face de ato supostamente ilegal e/ou abusivo imputado ao Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, na qualidade de Presidente da Comissão do concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Estado do Ceará, certame regido pelo Edital nº 91/2025.
Narra o impetrante que, durante o período de inscrições, apresentou atestado médico subscrito por profissional habilitado, contendo a espécie, grau e CID da deficiência, documento que, inclusive, embasou o deferimento de seu pedido de isenção da taxa de inscrição, evidenciando, segundo sustenta, o prévio reconhecimento da condição de pessoa com deficiência pela própria Comissão do Concurso.
Todavia, ao ser analisado para efeito de reserva de vaga, o mesmo documento foi rejeitado sob o fundamento de que não teria sido emitido nos 30 dias que antecederam a publicação do edital, nos termos do que exige o item 6.3.2, tendo o indeferimento sido mantido mesmo após pedido administrativo de reconsideração, ocasião em que o impetrante destacou a natureza irreversível da limitação visual que o acomete.
Prossegue argumentando que a literalidade do prazo previsto no art. 74, §1º, da Resolução nº 75/2009 do CNJ não pode prevalecer sobre direitos fundamentais.
Sustenta que a negativa de inscrição afronta o art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual assegura tratamento isonômico em concursos públicos, e que a restrição imposta pelo edital constitui, na prática, barreira inconstitucional à inclusão.
No tocante ao pedido liminar, aponta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, em virtude do reconhecimento legal da deficiência permanente e da robustez da documentação apresentada; e do periculum in mora, uma vez que a prova objetiva se encontra agendada para o dia 20 de julho de 2025, etapa eliminatória cuja realização sem a inclusão provisória do impetrante na lista de candidatos com deficiência poderá causar dano irreparável. Requer, portanto, a concessão de liminar para determinar sua inclusão provisória na lista de candidatos com deficiência, sem prejuízo da ampla concorrência e, ao final, a concessão definitiva da segurança, assegurando seu direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc.
LXIX, estabelece: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". Como se observa do texto da regra constitucional, o escopo do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo, sempre que este tenha sido violado, ou esteja ameaçado de violação, por ato ilegal e/ou abusivo de autoridade pública. Trata-se, portanto, de remédio processual que, indiscutivelmente, se volta para a inibição (caráter preventivo) ou remoção (caráter repressivo) de uma situação de ilicitude ocasionada por ato de agente público, e que seja capaz de ofender direito individual ou coletivo não albergado por habeas corpus ou habeas data. No que se refere ao pleito liminar, sua concessão depende da existência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, de modo que, presentes tais elementos, deve o relator inclinar-se ao deferimento da medida de urgência requestada (art. 263, inciso III, RITJCE). Com base na análise preliminar dos autos, constata-se que, a princípio e em juízo perfunctório, não se vislumbram elementos suficientes a ensejar a concessão da liminar pleiteada no mandado de segurança, conforme será melhor explicitado a seguir.
Conforme é consabido, o edital do concurso público detém força normativa obrigatória, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as regras do edital, uma vez publicadas, constituem lei interna do certame, sendo exigível sua estrita observância como garantia da igualdade entre todos os concorrentes, assim vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA, DO ESTADO DE GOIÁS.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL .
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL .
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
EXTRAVIO DE DOCUMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE OITO MESES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I .
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato comissivo ilegal do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, objetivando a anulação do ato apontado como coator, que o eliminou do certame público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, regido pelo Edital 001/2014, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, por não ter apresentado a documentação exigida pelo edital, especificamente a cópia autenticada do CPF e documento de identidade.III .
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que, sendo o edital a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os candidatos, com a própria Administração Pública, e havendo exigência expressa para que o candidato, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, apresentasse cópia autenticada, em cartório, de documento de identidade e do CPF, o que não ocorreu na espécie - limitando-se o agravante a apresentar cópia de boletim de ocorrência, relativo ao extravio do documento de identidade -, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
IV.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art . 37, caput, da Constituição Federal.V.
No caso, o edital regulamentador do certame, ao dispor sobre a Fase da Avaliação de Vida Pregressa, dispõe, em seu item 14, que "os candidatos serão submetidos à avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatória, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público", devendo o candidato (item 14.5) "providenciar, às suas expensas, a documentação a seguir relacionada, que deverá ser entregue, em data a ser determinada, juntamente com o formulário, devidamente preenchido, que será disponibilizado oportunamente: a) cópia autenticada em cartório de documento de identidade, com validade em todo território nacional;b) cópia autenticada em cartório do CPF", de modo que (itens 14 .9 e 14.13) será eliminado do concurso o candidato que deixar de apresentar quaisquer das certidões e cópias dos documentos exigidos.VI.
Omitindo-se o impetrante, na Fase de Avaliação da Vida Pregressa, tempestivamente, de apresentar a cópia autenticada em Cartório de documento de identidade e do CPF, resta evidente o descumprimento das disposições editalícias e a ausência de ilegalidade no ato apontado como coator, que o excluiu do certame público, em cumprimento ao disposto nos itens 14 .9 e 14.13 do edital.VII."A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame"(STJ, RMS 61 .957/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.752/PI, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2023; RMS 45.901/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 58 .076/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; RMS 52.533/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; RMS 40 .616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; RMS 51.337/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016 .VIII.
Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra justificava plausível para tal omissão, sendo "desarrazoado e desproporcional é apontar o extravio do documento de identidade, ocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase de Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira etapa), em agosto de 2015".
Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.IX .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 65837 GO 2021/0048374-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) - grifo nosso ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ARTES .
FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL .
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes.
O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame.
Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital" .III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel .
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020).
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64 .912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.IV .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) - grifo nosso No caso concreto, o próprio impetrante reconhece que o edital expressamente estabeleceu, em seu item 6.3.2, a exigência de apresentação de laudo médico emitido no prazo máximo de 30 dias anteriores à publicação do edital.
Trata-se de requisito objetivo, de natureza eminentemente procedimental, aplicável indistintamente a todos os candidatos que pretendam concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, de modo que a justificativa apresentada, no sentido de que se trata de deficiência permanente e, portanto, não suscetível de modificação, não afasta a necessidade de cumprimento da exigência editalícia.
A propósito, o argumento de que o documento foi aceito para fins de isenção de taxa de inscrição tampouco prevalece.
Isso porque o deferimento da isenção não implica, por si só, reconhecimento definitivo por parte da organizadora do certame da condição de candidato com deficiência para efeitos de reserva de vagas, sobretudo porque a isenção de taxa e a inscrição em reserva de vagas constituem procedimentos e fases distintos, regidos por requisitos específicos, não havendo que se falar em correspondência entre eles. De igual modo, não se verifica afronta ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, pois o prazo de 30 (trinta) dias previsto no edital encontra respaldo no art. 74, § 1º, da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, norma infralegal que disciplina os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 74.
Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar: [...] § 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso. O prazo em questão atende à finalidade legítima de assegurar que a avaliação da deficiência reflita de maneira fidedigna a situação atual do candidato, evitando distorções decorrentes de laudos antigos que possam não mais corresponder ao seu estado de saúde.
Referida exigência aplica-se indistintamente a todos os participantes do certame, em estrita observância ao princípio da isonomia e à necessidade de conferir uniformidade ao certame, prevenindo, dessa forma, tratamentos arbitrários ou discricionários por parte da Administração.
De outro vértice, a flexibilização almejada pelo impetrante representaria, na prática, a criação de exceção não contemplada no edital, em clara afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica que regem os certames públicos. Face o exposto, em juízo estritamente sumário, considerando a ausência, neste momento processual, de elementos suficientes a evidenciar de maneira inequívoca a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido liminar formulado na presente impetração.
Intime-se a autoridade dita coatora a fim de que, no prazo legal, preste as informações, a teor do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, sem os documentos que a instruem, para que, querendo, possa ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. Findo o prazo de informações, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para opinar em até 10 (dez) dias, nos termos do que determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24902868
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02/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24902868
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01/07/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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