TJCE - 3000967-10.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168886339
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168886339
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17/08/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168886339
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14/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166405462
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166405462
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000967-10.2025.8.06.0055 AUTOR: JOSE MENANDRO ROSA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de restituição do indébito em dobro, ajuizada por José Menandro Rosa Oliveira em face do Banco Bradesco S/A.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que foram arguidas preliminares, em sede de contestação, razão pela qual passo à análise. 1 - Da ausência de interesse de agir: O requerido alega que não há interesse de agir por parte da autora, já que ela não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo.
Contudo, a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto.
A parte autora não está obrigada a recorrer às vias administrativas antes de intentar a ação judicial, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não sendo o requerimento administrativo requisito para a propositura da ação judicial.
Cumpre ressaltar, ainda, que toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário.
Presente o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação. 2 - Da prescrição: O requerido alega que a suposta lesão ocorreu com o desconto ocorrido em 2019, tendo a ação sido proposta em 2025, ou seja, após ultrapassados cinco anos, estando, portanto, prescrita a pretensão.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, na realidade, o termo inicial, considerando que se trata de negócio jurídico prestação continuada, começa a correr a partir do último desconto, considerando importante adotar este entendimento, especialmente primando pelo princípio da economia dos atos processuais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETI-ÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SU-CESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PAR-CELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PRO-VIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Compulsando os autos, constata-se pelo documento de fl. 27, que, relativamente ao contrato objeto desta lide nº 007092722, o desconto da última parcela ocorreu em 09/2014, devendo ser esta última ser considerada para efeito de reconhecimento da prescrição.
Por esta razão, é de se considerar que a presente ação foi interposta em 1º de dezembro de 2015, (fls. 02/21), ou seja, dentro do prazo prescricional, não evidenciando a ocorrência de prescrição. 6.
Desse modo, afigura-se que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal da apelante. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0007652-20.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) - grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DES-CONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto, consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.
Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157, verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presente demanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em setembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓR-DÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DE-SEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCIS-CO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) - grifei Portanto, tendo em vista que, no presente caso, a exclusão (último desconto) do contrato objeto da presente lide aconteceu em 12/2023, sendo que a ação foi protocolada em 30/05/2025, afasto a alegação de prescrição. Mérito A parte requerida não comprovou a existência do contrato alegado.
Embora tenha sustentado que as tarifas decorreriam de serviços bancários considerados não essenciais, o Código de Defesa do Consumidor impõe à parte requerida o ônus de provar suas alegações, uma vez que se trata de relação de consumo entre as partes.
Dessa forma, a ausência de comprovação da regularidade contratual atrai a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
A parte autora, por sua vez, demonstrou que os descontos vinham sendo realizados em seu benefício sem que houvesse autorização para tanto.
Assim, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, com os documentos anexados após a petição inicial, verifico que os descontos iniciaram em 15/04/2019, com o valor de R$ 1,03 e se estendendo até o mês de dezembro de 2021, com exceção ao mês de agosto e setembro de 2019, atingindo o valor máximo de R$34,57.
Quando da contestação, o requerido, embora tenha afirmado que os descontos são inerentes à utilização de serviços não essenciais, não acostou aos autos o contrato de abertura da conta para demostrar a ciência inequívoca da parte autora deste fato, demonstrando, portanto, desídia na produção da prova que ele próprio considerou relevante.
Tal conduta, além de contrariar o princípio da cooperação processual, inviabiliza a análise adequada de sua tese defensiva, impondo-se, portanto, o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais. Da restituição em dobro No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n.º 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desta forma, aplico o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples das parcelas debitadas até 30/03/2021, visto que o contrato iniciou os descontos em 15/04/2019, e a repetição em dobro para os descontos posteriores à modulação. Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma lesão aos direitos da personalidade do autor, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade ou a vida privada, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado não autorizado.
Entretanto, analisando detidamente os documentos e as alegações apresentadas, não vislumbro a ocorrência de um abalo moral significativo que justifique a reparação pretendida.
Os descontos mensais variaram do valor de R$ 0,23 (vinte e três centavos) se limitando ao máximo de R$ 34,57 (trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), embora questionáveis em sua origem, não se mostram capazes de gerar um impacto considerável na subsistência ou no bem-estar da parte autora.
Não há nos autos qualquer evidência de que tais descontos tenham comprometido sua capacidade de arcar com suas despesas básicas, de honrar seus compromissos financeiros ou de manter seu padrão de vida.
Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de outras consequências negativas decorrentes dos descontos, como a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, a cobrança vexatória ou a exposição a situações humilhantes ou constrangedoras.
Em outras palavras, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora tenha sofrido um abalo psicológico, emocional ou social que justifique a indenização por danos morais. É importante ressaltar que nem todo ato ilícito ou descumprimento contratual gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. É necessário que a conduta do agente cause um dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima, que se traduza em sofrimento, angústia, dor ou humilhação.
No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de tais sentimentos negativos, limitando-se a alegar genericamente a existência de danos morais, sem apresentar elementos concretos que corroborem suas alegações.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES .
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário analfabeto, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2.
Determinação de suspensão dos descontos, restituição simples do indébito e pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com acréscimos legais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, quando ausente assinatura a rogo e subscrição de testemunhas; (ii) saber se a instituição bancária comprovou a regularidade do negócio jurídico e a origem dos descontos efetuados; (iii) saber se o desconto indevido de R$ 13,20 mensais durante 11 meses, totalizando R$ 145,20, justifica reparação por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As instituições financeiras estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5.
Incumbe ao banco a comprovação da regularidade da contratação e da autorização dos descontos, nos termos do art . 373, II, do CPC. 6.
O contrato apresentado não observou os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e qualificação das testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta . 7.
Reconhecida a nulidade contratual, é devida a restituição dos valores descontados, em forma simples, conforme a jurisprudência pacificada. 8.
O valor dos descontos indevidos (R$ 145,20) não configura dano moral indenizável, por não comprometer a subsistência do consumidor, caracterizando mero aborrecimento . 9.
A jurisprudência do TJCE tem entendido que, em tais hipóteses, deve ser afastada a condenação por danos morais, quando ausente ofensa relevante aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 .
Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: ¿1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil . 2.
A responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3 .
Descontos indevidos de valor ínfimo não caracterizam abalo moral relevante, sendo insuficientes para ensejar indenização por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, IV; CC/2002, arts. 186, 927 e 595; CPC, arts . 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 0201588-79.2022.8 .06.0055 - Relator.: José Ricardo Vidal Patrocínio, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023; TJCE, AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: Maria De Fátima De Melo Loureiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0201177-53 .2022.8.06.0114, Rel .
Desembargador (a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0206005-93.2023.8.06 .0167, Rel.
Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201292-74.2022.8 .06.0114, Rel.
Desembargador (a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00028345820198060101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025).
Diante do exposto, e considerando a ausência de demonstração de um abalo moral significativo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto desta demanda e dos descontos relativos a "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4"e "CESTA B.EXPRESSO4"; b) Condenar o requerido à devolução simples dos valores indevidamente descontados (período 04/2019 a 03/2021) e à devolução na forma dobrada (período de 03/21 a 12/23), com os seguintes encargos: 1.
Até 31/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto; 2.
A partir de 01/09/2024: correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela SELIC com dedução do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; c) Determinar que o Banco demandado proceda ao depósito do valor da condenação na própria conta bancária do(a) autor(a), por economia processual, bem como visando à máxima e integral reparação do dano; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme exposto na fundamentação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
31/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405462
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30/07/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161450827
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161450827
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161450827
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25/06/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 11:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000967-10.2025.8.06.0055 AUTOR: JOSE MENANDRO ROSA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora para que a audiência designada nos autos seja realizada por meio virtual, nos termos do juízo 100% digital.
O feito versa sobre relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, matéria que, como amplamente reconhecido no âmbito do Poder Judiciário, integra o conjunto de temas mais recorrentes em processos cíveis e, em especial, nas demandas de massa.
A tramitação dessa espécie de demanda tem sido objeto de atenção especial por parte dos órgãos do sistema de justiça, notadamente os Centros de Inteligência do Poder Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista a necessidade de identificação, prevenção e tratamento de condutas configuradoras de litigância abusiva ou predatória, com o objetivo de resguardar a regularidade do exercício do direito de ação e a eficiência da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, dispõe expressamente: "Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." "Anexo B - item 17: prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." No mesmo sentido, a Nota Técnica da Rede de Inteligência do Poder Judiciário sobre o Tema Repetitivo nº 1198/STJ (janeiro/2024) recomenda de forma clara: "É preciso empreender reflexões profundas sobre se objetivos como [a multiplicação artificial de demandas] realmente estão compreendidos nas finalidades para cujo alcance se resguarda constitucionalmente o direito de ação, ou, do contrário, sobre qual é a forma juridicamente mais adequada de oferecer respaldo para os poderes-deveres que o ordenamento confere aos magistrados." Diante das diretrizes firmadas tanto na Recomendação CNJ nº 159/2024 quanto na referida Nota Técnica, observa-se que a prática presencial de atos processuais, nos casos em que há indícios ou padrões relacionados a demandas típicas de massa e que frequentemente envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade (como aposentados e beneficiários de crédito consignado), reveste-se de especial importância para verificação da real ciência da parte autora quanto aos fatos narrados na petição inicial, bem como da legitimidade da postulação judicial. A exigência do comparecimento pessoal também encontra amparo no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que prevê: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, (...)." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS), já asseverou que o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Não se está aqui a emitir qualquer juízo de valor sobre a conduta profissional do advogado subscritor da exordial, tampouco a presumir a existência de prática abusiva ou ilícita.
Trata-se, tão somente, de observar medidas preventivas recomendadas institucionalmente para a adequada verificação da regularidade, legitimidade e autenticidade do acesso ao Judiciário. Assim, visando preservar a lisura do processo, a boa-fé objetiva e o interesse público subjacente à prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual, mantendo-a na forma presencial. Fica mantida a audiência designada, nos termos já anteriormente fixados, com comparecimento pessoal da parte autora, sob as penas da legislação processual vigente, especialmente os arts. 139, VI, 334, 370 e 385 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161450827
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161450827
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161450827
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24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450827
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24/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450827
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24/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161450827
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24/06/2025 12:33
Indeferido o pedido de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CPF: *12.***.*84-74 (ADVOGADO)
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 05:47
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158153065
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158153065
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158141171
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158141171
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158153065
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158153065
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158141171
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158141171
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02/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158153065
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158153065
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02/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158141171
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02/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158141171
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02/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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02/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MENANDRO ROSA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*85-68 (AUTOR).
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30/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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