TJCE - 0200101-60.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 03:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200101-60.2022.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES SOUSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEPENDÊNCIA/CE, 18 de julho de 2025.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/07/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165642442
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18/07/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES NUNES em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 158720429
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25/06/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200101-60.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA GOMES SOUSA DA SILVA Polo passivo: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA GOMES SOUSA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE, alegando, em síntese, que sofre com vazamento de esgoto em via pública nas imediações de sua residência, causando mau cheiro, proliferação de mosquitos e impossibilitando o funcionamento de seu comércio, o que lhe causa constrangimentos e abalos morais. Requer, ao final, a condenação dos réus na obrigação de sanar o vazamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As partes foram regularmente citadas, tendo apresentado contestações.
Realizada audiência e produzidas as provas necessárias, vieram aos autos memoriais finais. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Legitimidade ativa quanto à CAGECE Inicialmente, cumpre observar que a parte autora não é titular da unidade consumidora mencionada na petição inicial (nº 30159326), a qual está registrada em nome de BENEVALDO IZIDIO DA SILVA.
Assim, a demandante não figura como contratante formal da prestação de serviços de saneamento junto à CAGECE. A alegação de que estaria legitimada com base na figura do "consumidor por equiparação", prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta, uma vez que tal dispositivo aplica-se apenas a casos de fato do serviço, ou seja, situações que envolvam acidente de consumo com risco à segurança física ou psíquica do usuário ou terceiro.
No presente caso, a narrativa refere-se a vício do serviço, não havendo prova de que o extravasamento tenha causado lesão ou risco iminente à integridade da autora.
Assim, inaplicável a norma consumerista ao caso concreto, conforme já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa da parte autora para demandar contra a CAGECE, impondo-se a extinção do feito quanto a esta parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.2 - Mérito quanto ao Município de Independência No tocante ao Município, constata-se que restou demonstrada sua omissão culposa na fiscalização e manutenção da rede de esgoto da via pública, o que enseja sua responsabilidade pela má prestação do serviço público essencial.
As provas colhidas nos autos, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, comprovam que o vazamento persiste há longo tempo, gerando acúmulo de água servida e odor fétido, afetando a qualidade de vida dos moradores e o livre exercício das atividades da autora, inclusive seu trabalho.
Tal falha na prestação do serviço público ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando-se violação ao direito fundamental ao meio ambiente saudável, à saúde e à dignidade da pessoa humana, autorizando a reparação moral, como já reconhecido em diversas oportunidades pelos tribunais pátrios.
A jurisprudência atual é firme ao reconhecer o direito à indenização por danos morais em hipóteses de exposição prolongada ao mau cheiro de esgoto decorrente de omissão municipal, quando evidenciada a inércia estatal e o sofrimento imposto ao cidadão.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU.
OBRIGAÇÃO FAZER CC DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO AO MAU CHEIRO DO ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO.
PRELIMINARES: AFASTADAS. 1.
Existindo elementos de prova suficientes que elucidem os fatos alegados na inicial, mostra-se desnecessária a realização de perícia, não consistindo a falta daquela em cerceamento ao direito de defesa. 2.
Não há prescrição no caso de responsabilidade civil do ente público, decorrente da má prestação de serviços, quando a conduta omissiva tenha caráter permanente, dela decorrendo também danos que subsistem ao tempo da propositura da ação. 3.
Há o dever de reparar o dano, com a imposição de obrigação de fazer, no sentido de impor ao Município a adoção das providências necessárias para sanar defeito existente na rede de esgoto, quando este afeta residências, impondo aos moradores a convivência constante com o mau cheiro proveniente do escoamento deficiente daqueles dejetos. 4.
As consequências advindas da má prestação dos serviços de responsabilidade do ente público, neste caso, suplantam o simples aborrecimento ou transtorno, caracterizando-se na hipótese o dano moral indenizável. 5.
Os danos morais foram arbitrados com parcimônia, não se afastando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10042003920238260483 Presidente Venceslau, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/10/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/10/2024.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pela ilegitimidade ativa da autora; b) JULGO PROCEDENTE o pedido em face do MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/CE para: b.1) CONDENAR o requerido a adotar todas as providências administrativas necessárias à solução definitiva do vazamento de esgoto mencionado na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.2) CONDENAR o Município de Independência ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158720429
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24/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158720429
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24/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:58
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/09/2023 14:32
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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14/09/2023 14:31
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 20:25
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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31/08/2023 13:04
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802643-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 31/08/2023 12:51
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14/08/2023 23:56
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 15/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:38
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2023 Teor do ato: Advogados(s): Vicente Rodrigues Nunes (OAB 39283/CE)
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10/08/2023 14:21
Mov. [58] - Certidão emitida
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31/07/2023 08:10
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2023 10:46
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802315-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/07/2023 10:38
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27/07/2023 15:28
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência
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04/07/2023 14:38
Mov. [54] - Certidão emitida
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14/06/2023 12:50
Mov. [53] - Certidão emitida
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23/05/2023 22:48
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 12:19
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 00:34
Mov. [50] - Certidão emitida
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07/02/2023 22:12
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 02:30
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 17:06
Mov. [47] - Certidão emitida
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03/02/2023 17:06
Mov. [46] - Certidão emitida
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03/02/2023 17:03
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 17:00
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 27/06/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/10/2022 15:10
Mov. [43] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao e julgamento.
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07/09/2022 16:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 14:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01803639-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 14:50
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01/09/2022 01:00
Mov. [40] - Certidão emitida
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31/08/2022 20:09
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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30/08/2022 18:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01803545-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/08/2022 17:56
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24/08/2022 09:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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23/08/2022 10:12
Mov. [36] - Conclusão
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23/08/2022 10:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01803406-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2022 09:58
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22/08/2022 02:29
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2022 22:53
Mov. [33] - Certidão emitida
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21/08/2022 22:53
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/08/2022 19:25
Mov. [31] - Julgamento em Diligência | Intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de 05 (cinco) dias. Se houver requerimento de prova testemunhal, devem apresentar o rol das testemunhas. Na inercia, o pr
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12/08/2022 17:14
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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11/08/2022 18:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01803267-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/08/2022 18:24
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23/07/2022 01:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 03:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 07:30
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 07:27
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 22:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01802707-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2022 21:58
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10/06/2022 17:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01802284-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2022 17:09
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30/05/2022 18:35
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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20/05/2022 13:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 10:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01801923-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2022 10:28
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19/05/2022 17:48
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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19/05/2022 17:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01801916-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 17:17
-
14/05/2022 16:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/04/2022 23:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
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25/04/2022 17:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/04/2022 17:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/04/2022 11:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2022 Teor do ato: Mantenho a decisao de fls. 38/39. Aguarde-se a realizacao da audiencia designada. Advogados(s): Vicente Rodrigues Nunes (OAB 39283/CE)
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25/04/2022 10:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/04/2022 18:20
Mov. [11] - Mero expediente | Mantenho a decisao de fls. 38/39. Aguarde-se a realizacao da audiencia designada.
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31/03/2022 00:31
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/03/2022 21:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
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21/03/2022 02:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 13:29
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/02/2022 12:02
Mov. [6] - Conclusão
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17/02/2022 12:02
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01800537-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/02/2022 11:49
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17/02/2022 09:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/02/2022 08:58
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2022 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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