TJCE - 3003540-44.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170314185
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170314185
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração.
Compulsando os autos, vejo que o Embargante se insurgiu contra o decisum pelo inconformismo sobre o mérito da decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça (ID 167980545).
No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma técnica, clara, objetiva e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide.
Nesse passo, vejo que os fundamentos do Embargante não demonstram a existência de vício, mas mera irresignação quanto à decisão em si, posto que potencialmente desfavorável.
Na verdade, pretende a parte Recorrente discutir o acerto ou desacerto da decisão, para reformá-la, o que não é cabível em sede de Embargos Declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal, como consequência de seu provimento.
Precedentes. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal (STJ 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 19.10.2006).
Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3.
Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel.
Min.
José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180).
A decisão analisou as questões com a exposição dos fundamentos próprios à espécie e com base no constante dos autos, atendo-se, de forma precisa, aos pedidos formulados, em observância ao princípio da correlação, não havendo, pois, qualquer mácula na atividade judicante, bem como qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, por ausência de cabimento.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC.
Ressalto, todavia, a possibilidade da parte autora requerer, no mesmo prazo, o parcelamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE).
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170314185
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22/08/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167980545
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167980545
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08/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167980545
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07/08/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
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23/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162147605
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3003540-44.2025.8.06.0112 Apensos: [0051128-74.2020.8.06.0112] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Requerido: EMBARGADO: BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos, etc., Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo supra, façam-me novamente conclusos, encaminhando os autos para a fila de emenda à inicial.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162147605
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02/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147605
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30/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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