TJCE - 3007040-84.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161868885
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007040-84.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Requerente: AUTOR: ANTONIO LOPES SALES Requerido: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ANTÔNIO LOPES SALES contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Incluído o INSS no polo passivo, observe-se que é o caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Embora a ação tenha sido distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Em verdade, a inicial tem de ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento da Justiça Federal é incompatível com o SAJ, podendo repropor através do sistema próprio.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar para o e-mail desta Unidade Judiciária ([email protected]) cópia do processo em formato pdf e em tamanho que não exceda a 10Mb, a fim de que seja enviada por malote digital a Justiça Federal, devendo ser observado ainda que as páginas fiquem no mesmo tamanho/formato.
Arquive-se provisoriamente os autos até o cumprimento da diligência pela parte autora.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade dos sistemas, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas SAJPG (TJCE) e PJE (JFCE). Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161868885
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26/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161868885
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26/06/2025 14:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158074091
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158074091
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03/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158074091
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03/06/2025 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/05/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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22/04/2025 13:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/03/2025 07:27
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133313054
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133313054
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133313054
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03/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133313054
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03/02/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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20/01/2025 06:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/01/2025 06:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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27/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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