TJCE - 3000932-70.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162525440
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000932-70.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LEITE VIANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. O autor ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", alegando, em síntese, que seu nome foi negativado de forma indevida pela promovida, por dívida que desconhece.
Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito bem como indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico, conforme a exordial que o promovente reside em comarca diversa, qual seja, Lavras da Mangabeira. Preconiza o artigo º51º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 que: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Sendo o promovente domiciliado em circunscrição de competência adstrita a outra unidade, é patente a incompetência deste juízo para apreciar a referida demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE A FLAGRANTE INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL, o que faço com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. A secretaria para que cancele a audiência já designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162525440
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02/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162525440
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01/07/2025 14:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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