TJCE - 0051334-65.2021.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 169835240
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169835240
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169835240
-
20/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:49
Juntada de informação
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162207251
-
02/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051334-65.2021.8.06.0173 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: REQUERENTE: ITALO DE CARVALHO MENEZES Polo passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE TIANGUA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ítalo de Carvalho Menezes em face do Município de Tianguá/CE e Estado do Ceará.
Em decisão liminar (id. 105045571), foi determinada a seguinte obrigação de fazer aos entes públicos: "Ante o exposto, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE e o ESTADO DO CEARÁ forneçam as medicações, materiais de insumos para uso contínuo e equipamento, são eles: Cadeira de roda (especificação de fls. 22) e Cadeira higiênica (especificação de fls. 21); Oxibutinina 20 mg; Gabapentina 600mg; Sonda de Nelaton 12 150 und; Lidocaína Gel 10 bisnagas; Saco Coletor de Urina Aberto 150 und; Gaze Hidrofila 500 und; Seringa Descartável 10 ml 30 und; Dispositivo para incontinência urinária com preservativo 30 und; Frauda Adulto tamanho G 90 und; Óleo Intestinal para Uso Tópico 2 frascos; Luva de Látex não estéril 100 und, conforme prescrição médica de fls. 21/23, devendo ser providenciado tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediato bloqueio e sequestro de verbas públicas".
Na mesma decisão liminar, foi fixada multa cominatória: "A fim de garantir a eficácia da presente tutela provisória, com base no art. 297, seu parágrafo único, c/c art. 536, § 1º e art. 519, todos do CPC, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DO ESTADO DO CEARÁ".
O Estado do Ceará registrou ciência inequívoca da decisão em 29/10/2021, quando apresentou a contestação de id. 105045585.
O Município de Tianguá foi intimado da decisão em 31/10/2021, conforme certidão de id. 105045587.
Proferida sentença de mérito no id. 105045598, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, confirmando a decisão liminar de fls. 34/41, determinando que MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE e ESTADO DO CEARÁ forneçam solidariamente UMA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E UMA CADEIRA DE RODAS HIGIÊNICA, bem como os demais medicamentos de uso contínuo requeridos pelo autor (Oxibutinina 20 mg; Gabapentina 600mg; Sonda de Nelaton 12 150 und; Lidocaína Gel 10 bisnagas; Saco Coletorde Urina Aberto 150 und; Gaze Hidrofila 500 und; Seringa Descartável 10 ml 30 und; Dispositivo para incontinência urinária com preservativo 30 und; Frauda Adulto tamanho G 90 und; Óleo Intestinal para Uso Tópico 2 frascos; Luva de Látex não estéril 100), com urgência, nos termos do relatório médico de fls. 32/33, sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas.
Ademais, condeno os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor total, ao autor, à título de danos morais".
Após petição da parte autora sobre descumprimento do comando liminar, confirmado em sentença, foi proferida a decisão de id. 105045607 para majoração da multa cominatória, nestes termos: "Nesse diapasão, a fim de assegurar o pronto cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na decisão de fls. 34/41, que foi confirmada na sentença proferida às fls. 95/100, DETERMINO a intimação dos requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o efetivo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada solidariamente pelos promovidos, limitada a incidência da multa ao máximo de 30 (trinta) dias".
Prosseguiu a decisão de id. 105045607 com o seguinte comando: "Sem embargo da providência acima, intimem-se pessoalmente o Secretário de Saúde do Município de Tianguá-CE e o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, advertindo-os de que o não cumprimento da ordem acima será punido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, ensejando a aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, a ser suportada pessoalmente pelos referidos agentes públicos, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais".
Da referida decisão, o Estado do Ceará e Município de Tianguá foram intimados em 08/05/2022 (id. 105045616 e 105045617).
A parte autora peticionou no id. 105045625 reiterando o descumprimento da obrigação de fazer e pugnando pela incidência de multa diária.
A sentença foi reformada em segundo grau para afastar a condenação em danos morais e a sucumbência do Estado do Ceará perante a Defensoria Pública, sendo mantida nos demais termos, com trânsito em julgado em 18/07/2023 (id. 105045712).
Após o trânsito em julgado, a Defensoria Pública pediu prazo para apresentação de cálculos para honorários sucumbenciais (id. 105045639).
Deferido o prazo e intimada, nada manifestou (ids. 105045652 e 105045653).
Pedido de cumprimento de sentença da parte autora no id. 105045640.
Requer a incidência das multas cominatórias e informa o descumprimento da obrigação de fazer, juntado capturas de tela de whatsapp.
O Estado do Ceará apresentou informação no id. 105045657, discriminando o cumprimento da obrigação de fazer da seguinte forma: 1) Cadeira de roda motorizada: entregue em 27/06/2022. 2) GABAPENTINA 300MG, LIDOCAÍNA 20MG/G GELEIA 30G, GAZE NÃO ESTÉRIL, FRALDA DESCARTÁVEL GERIÁTRICA e LUVA: agendamento para retirara em 26/01/2024. 3) OXIBUTININA e ÓLEO MINERAL: dotação orçamentária de 2024 para aquisição. 4) SONDA URETRAL Nº 12 e SACO COLETOR: em fase de pregão. 5) DISPOSITIVO PARA INCONTINÊNCIA URINÁRIA: em fase de pregão. 6) CADEIRA DE RODAS HIGIÊNICA: em tratamento na Célula de Atenção à Pessoa com Deficiência e outras Necessidades Especiais - CEPES/SESA.
Impugnação do Estado do Ceará no id. 105045664.
Defende que a exigibilidade da pena de multa está condicionada à prévia intimação pessoal da autoridade administrativa competente para a efetivação da obrigação de fazer; que a cadeira de rodas foi entregue em prazo hábil e que a análise de multa deve considerar essa obrigação; que os demais insumos e medicamentos são incumbência do Município de Tianguá; que a parte autora requereu o cumprimento de sentença somente em 02.01.2024, após o despacho de intimação que escoou em 27.07.2023; que existe excesso de execução no montante pretendido a título de multa, devendo o valor pretendido ser revisado; não incidência do art. 523 do CPC na execução contra a Fazenda Pública.
O Município de Tianguá nada manifestou sobre o cumprimento de sentença.
O exequente reiterou sua pretensão na petição de id. 136895082.
Decido.
Considerando que a intimação do ente público por intermédio da Procuradoria Jurídica equivale a intimação pessoal para fins processuais, rejeito a alegação do Estado do Ceará relacionada à necessidade de intimação pessoal dos responsáveis administrativos para cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, precedente do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE ASTREINTES - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 - PROVIMENTO N. 363/2016 - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE - DESCABIMENTO - EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos moldes da Súmula n. 410 do STJ, há que se considerar que a intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n. 363/2016.
No presente caso, considerando ter havido a intimação dos entes públicos para o cumprimento da obrigação, através de seus procuradores, há que se reconhecer a exigibilidade da multa diária. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800886-10.2021.8.12.0037, Itaporã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ainda sobre o tema, desconstituo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, a ser suportada pessoalmente pelos referidos agentes públicos, conforme disposto na decisão de id. 105045607, tendo em vista que não compõem o polo passivo da ação, sendo esta condição imprescindível para a efetivação do contraditório e exigibilidade da sanção processual.
Sobre a alegação de preclusão, indefiro porque o pedido de cumprimento de sentença pode ser pleiteado a qualquer tempo, obedecido o prazo prescricional aplicável.
Passo ao exame das astreintes e obrigação de fazer.
A obrigação de fazer em favor da parte autora foi determinada liminarmente no processo no ano de 2021, quando cientes as pessoas jurídicas de direito público, com imposição de multas cominatórias.
Sobre a incidência de astreintes, dispõe o Enunciado nº 86 FONAJUS/CNJ: "As multas fixadas por descumprimento de determinações judiciais (astreintes) devem levar em consideração as dificuldades inerentes à aquisição dos medicamentos ou produtos pelo Poder Público ou por Agentes de Saúde Suplementar, bem como guardar proporcionalidade com o valor da prestação pretendida".
O art. 537, §1º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Na petição inicial, o autor indicou o valor da cadeira de roda motorizada em R$ 7.910,14 e cadeira de rodas higiênica em R$ 290,00.
Quanto aos demais insumos e medicamentos, custo anual de R$ 30.864,00.
Consta informação, não contestada pela parte autora, de que a cadeira de rodas motorizada foi entregue em 27/06/2022.
Não há, todavia, informação concreta quanto à entrega dos outros insumos, sendo a cadeira higiênica de R$ 290,00 e demais de custo anual de R$ 30.864,00.
Conforme enunciado supracitado e legislação processual civil, a análise da multa diária não passa por uma rigorosa análise de cumprimento dos prazos processuais, pois há de ser levada em consideração as dificuldades inerentes dos órgãos públicos quanto ao fornecimento dos produtos de saúde, que passam por procedimentos licitatórios e protocolos próprios de regulação, visando assegurar a isonomia com outros pacientes e conferir legalidade ao uso dos recursos públicos.
No caso dos autos, considero razoável a entrega da cadeira de rodas motorizada no prazo informado.
Todavia, não há razoabilidade na demora de comprovação de entrega dos demais insumos, sendo cabível, portanto, a valoração da pena de multa.
A revisão é imperiosa, pois o valor pretendido pela parte autora (R$ 1.500.000,00) está totalmente dissonante do próprio valor da obrigação que se busca, além de ter potencial de causar graves danos ao erário.
Ponderando a necessidade de revisão da multa, pelos motivos indicados, com o caráter pedagógico acerca do descumprimento, considerando que não há efetiva informação sobre a entrega da cadeira higiênica e demais insumos, bem como o tempo desde a decisão liminar que condenou os entes públicos na obrigação de fazer, entendo razoável o ARBITRAMENTO de multa (astreintes) no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da aplicação de novas astreintes e de bloqueio de verbas públicas para tutela específica da obrigação de fazer.
Considerando o arbitramento nesta decisão, sobre a multa deve incidir correção e juros pela SELIC desde a data desta decisão.
O valor deve ser suportado proporcionalmente pelos entes públicos (Estado do Ceará e Município de Tianguá), em fração de metade (R$ 10.000,00 - dez mil reais) para cada um.
Sem custas, em razão de isenção dos entes públicos.
Condeno os entes públicos em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, em proporção de metade para cada um.
A causalidade recai sobre os entes públicos, que deram causa ao descumprimento da obrigação de fazer e aplicação da multa, não havendo que se falar de honorários sobre o excesso pretendido pela parte autora.
Somente após o trânsito em julgado desta decisão, fica a parte autora autorizada para apresentar cálculos de execução da multa arbitrada e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC.
Não há incidência da multa do art. 523 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prescrição médica atualizada sobre o estado de saúde do paciente e necessidade dos insumos e medicamentos elencados na sentença, bem como para indicação de, pelo menos, três orçamentos dos materiais para subsidiar análise de bloqueio de verbas públicas.
Estado do Ceará e Município de Tianguá ficam intimados para, em igual prazo, prestar informações concretas sobre o fornecimento dos insumos e medicamentos elencados na sentença.
O processo prosseguirá quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, ficando resolvida, até esta data, as questões alusivas à multa cominatória.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 26 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162207251
-
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162207251
-
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:32
Deferido em parte o pedido de ITALO DE CARVALHO MENEZES - CPF: *68.***.*65-53 (REQUERENTE)
-
26/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 12:06
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/08/2024 00:08
Mov. [87] - Certidão emitida
-
07/08/2024 14:56
Mov. [86] - Certidão emitida
-
02/08/2024 17:16
Mov. [85] - Mero expediente | Certifique-se sobre a migracao dos autos ao PJE. Sem prejuizo, intime-se a parte autora para manifestacao em 15 (quinze) dias sobre as informacoes prestadas pelo Estado do Ceara as fls. 424 e seguintes.
-
08/04/2024 22:05
Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/03/2024 14:34
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 01:27
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802305-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 01:25
-
19/02/2024 10:23
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801665-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 10:04
-
01/02/2024 00:28
Mov. [80] - Certidão emitida
-
01/02/2024 00:28
Mov. [79] - Certidão emitida
-
01/02/2024 00:27
Mov. [78] - Certidão emitida
-
23/01/2024 16:47
Mov. [77] - Ofício | N Protocolo: WTIA.24.01800575-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/01/2024 16:14
-
16/01/2024 11:16
Mov. [76] - Certidão emitida
-
16/01/2024 11:16
Mov. [75] - Certidão emitida
-
16/01/2024 11:16
Mov. [74] - Certidão emitida
-
13/01/2024 12:24
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2024 17:18
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01800036-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/01/2024 17:02
-
02/01/2024 17:51
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01800019-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 02/01/2024 17:36
-
21/08/2023 17:09
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
19/08/2023 04:28
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01808911-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2023 01:01
-
10/08/2023 00:05
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/08/2023 00:05
Mov. [67] - Certidão emitida
-
10/08/2023 00:05
Mov. [66] - Certidão emitida
-
28/07/2023 10:36
Mov. [65] - Certidão emitida
-
28/07/2023 10:36
Mov. [64] - Certidão emitida
-
28/07/2023 10:36
Mov. [63] - Certidão emitida
-
27/07/2023 15:36
Mov. [62] - Mero expediente | Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente. Em nada sendo requerido, arquive-se. Expedientes necessarios.
-
26/07/2023 10:11
Mov. [61] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/11/2022 09:10:51 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
-
29/09/2022 12:41
Mov. [60] - Recurso Eletrônico
-
29/09/2022 12:38
Mov. [59] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 14:36
Mov. [58] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
29/06/2022 14:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 13:12
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01806631-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/06/2022 12:46
-
29/05/2022 15:31
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01805288-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/05/2022 15:09
-
19/05/2022 17:20
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01804897-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/05/2022 16:49
-
19/05/2022 17:19
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01804895-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/05/2022 16:47
-
18/05/2022 15:26
Mov. [52] - Certidão emitida
-
18/05/2022 15:26
Mov. [51] - Documento
-
18/05/2022 15:21
Mov. [50] - Documento
-
17/05/2022 14:52
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 14:26
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
13/05/2022 11:58
Mov. [47] - Ofício
-
09/05/2022 00:10
Mov. [46] - Certidão emitida
-
09/05/2022 00:10
Mov. [45] - Certidão emitida
-
09/05/2022 00:09
Mov. [44] - Certidão emitida
-
28/04/2022 15:43
Mov. [43] - Certidão emitida
-
28/04/2022 15:43
Mov. [42] - Certidão emitida
-
28/04/2022 15:43
Mov. [41] - Certidão emitida
-
28/04/2022 14:50
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 13:43
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2022/002402-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justica - Valdo Santos Noronha
-
28/04/2022 12:24
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 09:31
Mov. [37] - Conclusão
-
04/04/2022 22:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01802941-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/04/2022 18:53
-
07/03/2022 11:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 10:41
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01801753-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 10:00
-
25/02/2022 00:08
Mov. [33] - Certidão emitida
-
25/02/2022 00:08
Mov. [32] - Certidão emitida
-
25/02/2022 00:08
Mov. [31] - Certidão emitida
-
14/02/2022 11:59
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/02/2022 11:59
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/02/2022 11:59
Mov. [28] - Certidão emitida
-
13/02/2022 23:17
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 14:00
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
02/02/2022 11:12
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2022 11:11
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que tanto as contestacoes (fls. 50/68 e 74/77) quanto a replica apresentada nas fls. 79/90 sao tempestivas. O referido e verdade. Dou fe.
-
31/01/2022 11:51
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 00:27
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/01/2022 10:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01800444-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2022 10:34
-
17/01/2022 15:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
14/12/2021 08:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 17:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTIA.21.00174087-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2021 17:15
-
08/11/2021 15:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: Intime-se a parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (tri
-
08/11/2021 09:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 09:15
Mov. [15] - Ofício
-
31/10/2021 00:06
Mov. [14] - Certidão emitida
-
31/10/2021 00:06
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/10/2021 19:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.21.00173034-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2021 18:37
-
28/10/2021 09:54
Mov. [11] - Documento
-
26/10/2021 14:06
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/10/2021 11:21
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/10/2021 10:05
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 10:05
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 09:06
Mov. [5] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 09:04
Mov. [4] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 15:20
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2021 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000044-19.2009.8.06.0177
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Pedro Alves dos Santos
Advogado: Fabio Xavier Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2009 14:44
Processo nº 0021294-29.2019.8.06.0090
Joseni Teodosio Oliveira Amancio
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2019 16:55
Processo nº 3048482-09.2025.8.06.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Odilma Braga Barbosa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 16:23
Processo nº 0204848-32.2022.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gleiciane Rodrigues Matias
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 16:50
Processo nº 0051334-65.2021.8.06.0173
Estado do Ceara
Italo de Carvalho Menezes
Advogado: Dulce Catharina Feitosa Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 16:32