TJCE - 3042302-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161931893
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26/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042302-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, promovida por Lúcia de Fátima Ferreira da Costa, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, pleiteando, em suma, que seja declarada a dependência, para fins de cumprimento das exigências da Lei Estadual nº 16.530/2018, entre a autora e sua genitora, a Senhora Antônia Ferreira da Costa.
Nos termos do despacho de ID 130741332 determinou-se a emenda da inicial para apresentar a comprovação de aderente da parte requerente ao plano de saúde dos servidores do Estado do Ceará.
Atendendo ao comando judicial, a parte autora acostou aos autos os documentos de ID 135113255.
Singelo o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Em relação a tal pedido antecipatório, é necessário que se faça algumas ponderações, senão vejamos: A Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem negrito no original) É sabido que o ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará e que possui normas internas que regulam sua administração.
Vejamos o disposto na Lei nº 16.530 de 02.04.2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, in verbis: "Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (...)" "Art. 5° São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.(...)" "Art. 11.
São considerados usuários dependentes: (...) V - os genitores que dependem financeiramente do titular." No ano de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 001/2018 pelo ISSEC que dispõe acerca do regulamento da inclusão de dependente nos termos do ANEXO III, item IV - Situações especiais de inclusão do dependente, subitem e) Genitor do titular, determina que os documentos necessários para a apresentação são o CPF, RG e "Decisão judicial de natureza contenciosa comprovando a dependência econômica ao titular" Na análise dos argumentos contidos na exordial e dos documentos apresentados, é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Resta considerar, ainda, a inegável urgência que o caso requer, tendo em vista que a parte promovente tem inviabilizado o direito de ter garantida a assistência médico hospitalar para sua genitora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, reconheça a genitora, Sra.
Antônia Ferreira da Costa, como dependente da parte requerente para fins de assistência à saúde, e que realize a imediata inscrição da mesma junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, até ulterior deliberação, fazendo constar a contraprestação prevista em Lei.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência a inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio da Procuradoria Estadual do Ceará (ADI 145/CE) para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação, abra-se vista para réplica em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo da contestação sem qualquer manifestação por parte do requerido, certificar a decorrência de prazo e remeter os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161931893
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25/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161931893
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25/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130741332
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18/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130741332
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18/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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