TJCE - 3000452-31.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70495806
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70495806
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70928549
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70928548
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000452-31.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RACHELINE OLIVEIRA QUARESMA REQUERIDO: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) REQUERENTE: RACHELINE OLIVEIRA QUARESMA em desfavor do(a) REQUERIDO: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente e da executada, por meio de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495806
-
19/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70495806
-
18/10/2023 08:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67019746
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67019746
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000452-31.2019.8.06.0072 Promovente(s) REQUERENTE: RACHELINE OLIVEIRA QUARESMA Promovido(a)Nome: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJESEndereço: DA GLORIA, 175, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-108 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS EM NOME DA PARTE ACIONADA.
Outrossim, uma vez frustrada a providência junto ao RENAJUD, encaminho os autos à SEJUD, para que "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
Crato/CE, 18 de agosto de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
21/08/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:15
Juntada de resposta
-
12/07/2023 09:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/06/2023 16:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000452-31.2019.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHELINE OLIVEIRA QUARESMA REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: RACHELINE OLIVEIRA QUARESMA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS R$14.967,90 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 13:52
Processo Reativado
-
04/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2020 10:32
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2020 10:30
Transitado em Julgado em 17/11/2020
-
19/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 02:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 02:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 00:13
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 19/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:15
Expedição de Intimação.
-
17/01/2020 12:03
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2019 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:17
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 09/10/2019 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 16:46
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 09/10/2019 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/09/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 11:52
Audiência instrução e julgamento cível designada para 09/10/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
14/06/2019 11:40
Audiência conciliação realizada para 14/06/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/05/2019 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2019 12:33
Expedição de Citação.
-
30/04/2019 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2019 10:15
Audiência conciliação designada para 14/06/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/04/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000166-38.2023.8.06.0161
Maria Valcilene Costa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2023 10:47
Processo nº 0012010-35.2017.8.06.0100
Josefa Joaquina de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:33
Processo nº 3000246-91.2023.8.06.0002
Dress Beach Industria e Comercio de Conf...
Lena Claudia Cardoso de Lima
Advogado: Francisco Carlos Melo Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 14:28
Processo nº 3000141-25.2023.8.06.0161
Maria Terezinha de Araujo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 15:23
Processo nº 0212065-32.2022.8.06.0001
Antonio Edson Alves de Lima
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 15:27