TJCE - 3005667-81.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:58
Decorrido prazo de OLIMPIO GOMES SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165990146
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22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165990146
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22/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162633716
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02/07/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3005667-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Polo Ativo: OLIMPIO GOMES SILVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação nos termos da Lei, conforme requerido na inicial.
Ante a necessidade de maior verificação dos fatos, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório ou o decurso do prazo, se for o caso.
Trata-se de ação onde se discute relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que em ações desta espécie a realização de audiência de conciliação é mais indicada quando existe expressa pretensão da parte ré em participar do ato, deixo de designar audiência preliminar neste momento, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente caso solicitado pelas partes (CPC, 139, V) e sem prejuízo destas recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Defiro a inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162633716
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01/07/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162633716
-
01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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