TJCE - 3000716-85.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162455828
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000716-85.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO INSPIRATTO RESIDENCE CLUB PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA FROTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES (ADV DA PARTE EXEQUENTE) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000716-85.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO INSPIRATTO RESIDENCE CLUB PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA FROTA SENTENÇA Vistos, etc.
Os autos revelam uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de cotas/taxas condominiais, cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização do (a) EXECUTADO (a) pessoa física qualificado (a) na exordial; CONTUDO, analisando a documentação que acompanha a inicial, foi constatado que na matrícula do registro do imóvel foi averbada HIPOTECA e/ou ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Nesse sentido, a competência é um pressuposto processual intrínseco. Ela é um requisito interno e essencial para a validade do processo, que se refere à atribuição de um determinado órgão judiciário para conhecer e julgar uma causa específica.
Neste diapasão, é imperioso reconhecer que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da execução objeto do processo, tendo em vista a necessidade de chamamento da Empresa Pública Federal ao processo, uma vez que o imóvel objeto da execução das cotas condominiais encontra-se a ela alienado fiduciariamente, tendo a Caixa Econômica Federal a propriedade do bem enquanto não quitado o financiamento. É cediço que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, estão atreladas ao próprio bem, de modo que, caso o processo seja julgado procedente, para condenar ao pagamento das cotas, o próprio imóvel poderá ser levado a leilão, de modo que todos os titulares de direitos sobre o referido bem devem participar do processo, sob pena de nulidade. Neste diapasão, não há dúvidas de que compete ao órgão jurisdicional federal conhecer da matéria, tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa, sendo ela inderrogável (art. 62, do CPC c/c art. 109, I, da CF/88).
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, INVOCANDO O ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.059.278/SC.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO COM INTERESSE NA LIDE.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, AO JUÍZO COMPETENTE (JUSTIÇA FEDERAL).
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCESSÃO LIMINAR MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-PR 00023039220248169000 Arapongas, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2024) E mais, do e.
TJRJ: QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Decisão que deferiu a penhora do direito e ação sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal., sendo interposto o presente recurso buscando a penhora do bem .
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento do recurso, a impossibilidade de reforma da decisão que não é teratológica nem contraria à prova dos autos, a impossibilidade de penhora do bem e, subsidiariamente, caso seja deferida a penhora, a competência da Justiça Federal.
Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2 .059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Entretanto, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O caso em tela envolve a constituição da penhora sobre imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que já manifestou interesse no feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça .
Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00084083820248190000 202400213415, Relator.: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, tratando-se de pressuposto processual, sem a qual o processo revela-se nulo.
Ademais, na forma do art. 51, §1°, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, conheço de ofício da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente execução, tendo em vista a necessidade de inclusão no polo passivo da lide a Empresa Pública Federal (Caixa Econômica), o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da CF/88 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se pessoalmente o Executado para apresentar contrarrazões e, depois, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da admissibilidade recursal.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162455828
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27/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162455828
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10/06/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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