TJCE - 3047820-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162584135
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3047820-45.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Requerente: AUTOR: MARIA LUCINEIDE VIEIRA DE CASTRO Requerido: REU: JOAO BATISTA DO VALE PEREIRA, J J REPRESENTACOES LTDA - ME, FRANCISCO MARCELO ALVES, RICARDO CASTRO AGUIAR, ANA CLAUDIA XIMENES AGUIAR, RONALDO CASTRO AGUIAR, ALANA DE MELO AGUIAR, ROBERTO CASTRO AGUIAR, NERYLEIDE GURGEL LINS MELO AGUIAR, MARIA JOSE DE OLIVEIRA MOREIRA, JOSE ISAIAS MOREIRA, RICARDINA DA SILVA ALENCAR A parte Autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99, § 2.º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.
Contudo, é cediço que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Em que pese as afirmações da Requerente a) firmadas na petição inicial , bem como a documentação anexa, não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a ausência de informações relativas à sua atual situação financeira, impossibilita, em princípio, sequer presumir tratar-se de pessoa pobre na forma da lei.
Intime-se a parte Promovente, através de seu patrono, para comprovar objetivamente sua situação econômica atual que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua sobrevivência, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art. 290 do CPC., juntando aos autos comprovação de declaração de renda perante o fisco, carteira do Ministério do Trabalho ou, quaisquer outros documentos capazes de comprovar a renda.
Ademais, fica ressalvada a possibilidade da parte Autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, inclusive de forma parcelada, como permite normativo do Tribunal de Justiça (pagamento em até seis parcelas ) bem como, a lei processual civil.
Expediente necessário.
Intime(m)-se.
Fortaleza, 30 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162584135
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04/07/2025 05:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162584135
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02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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