TJCE - 0200295-21.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166143331
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166143331
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24/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200295-21.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERISSIMA GIELMA GOMES REU: ALUIZIO DAMASCENO BARGE *51.***.*97-87 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
MOMBAçA/CE, 23 de julho de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166143331
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23/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SARA EVANGELISTA PINHEIRO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 153583114
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24/06/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200295-21.2023.8.06.0126 [Contratos de Consumo] AUTOR: EVERISSIMA GIELMA GOMES REU: ALUIZIO DAMASCENO BARGE *51.***.*97-87 SENTENÇA Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato com pedido de restituição de valores c/c danos morais e materiais proposta por Everissima Gielma Gomes em desfavor de Reduz Soluções Financeiras.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com o Banco Itaú S/A para aquisição de um veículo automotor a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.468,08 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), contudo sob a suposta promessa de redução das parcelas a serem pagas celebrou contrato com o demandado e passou a pagar R$ 924,89 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) ao demandado e que o financiamento original seria quitado a partir do pagamento da 6ª (sexta) parcela.
A despeito de ter pago as parcelas ao demandado, não foi realizada a quitação e o veículo foi objeto de busca e apreensão.
Em razão do alegado pede a condenação do demandado em restituir os valores pagos e condenação em dano moral.
O demandado apresentou contestação no ID nº 107956841, na qual alega que se obrigou tão somente a prestar serviço e não garantiu resultado.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas não se manifestou no prazo legal, conforme ID nº 107956846.
As partes foram intimadas a informarem as provas que ainda desejariam produzir, conforme ID nº 107956848.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo oportunizada a instauração da fase instrutória, e tendo as partes manifestado desinteresse em produzir outras provas, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Desse modo, entendo que a demanda está apta a julgamento.
Preliminares: No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID nº 107955161).
Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem mais preliminares ou questões processuais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré, oferecendo contrato de sub-rogação convencional de dívida, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte requerente, por sua vez, é equiparada ao consumidor, à luz do art. 2º, do CDC, pois adquiriu serviço como destinatário final.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em tela, fora firmado entre as partes contrato de sub-rogação convencional de dívida, consoante se depreende da cláusula primeira - objeto do contrato (ID nº 107956858).
Essa forma de sub-rogação decorre da vontade das próprias partes e é disciplinada pelo art. 347, do Código Civil, in verbis: Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. (Destaquei). O principal efeito da sub-rogação é, exatamente, transferir ao novo credor "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e seus fiadores." (art. 349, do CC).
Com efeito, a cláusula quarta - Das garantias da credora (ID nº 107956858 - p. 04), delibera nos seguintes termos: A Credora somente promoverá a quitação integral do débito junto à instituição credora originária a partir do pagamento da (6ª) sexta parcela do débito existente entre o Devedor e a Credora. Ou seja, o próprio instrumento firmado possui expressa e compreensível previsão do período para pagamento da dívida inicial firmada entre as partes.
Assim, entendo que, a análise conjunta das cláusulas contratuais sinalizam para a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação do réu/credor, nos moldes pugnados pelo promovente.
Imperiosa a quitação do débito por parte do réu a partir do mês de julho de 2022, considerando que a assinatura do contrato ocorreu aos 03/02/2022 e a autora pago a primeira parcela nesta data e a sexta parcela em julho de 2022, conforme comprovantes bancários de ID nº 107956858.
Com efeito, vislumbro descumprimento contratual por parte do demandado que evidencie falha na prestação do serviço.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, entendo pela rescisão do contrato por CULPA da parte credora/contratado e entendo devida a condenação em danos materiais referente ao total pago pela parte autora ao demandado.
Entendo, portanto, que está caracterizado o dano como in re ipsa, e verdadeiro acidente de consumo, ao frustrar uma legítima expectativa da parte autora em ter o financiamento com o Banco Itaú quitado e não sofrer uma busca e apreensão do veículo.
Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela parte autora e conduta do demandado - cuja ausência de cumprimento do obrigado resultou na busca e apreensão.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de condenação em dano moral por mera inadimplência contratual, mas sim dos efeitos nefastos desencadeados com a inadimplência que deu origem à busca e apreensão.
A busca e apreensão é a causa do dano moral (extracontratual), cuja origem é o ilícito contratual.
A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (a) declarar a rescisão do contrato (ID nº 107956858) por CULPA da parte credora/contratado; (b) condenar a promovida a pagar ao reclamante o montante pago pela parte autora, a título de dano material, corrigida monetariamente desde a data da última parcela, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024); (c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação.
Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 153583114
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 153583114
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23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153583114
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23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153583114
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23/06/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição inicial
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 23:58
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 12:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Disponibilizacao: 04/10/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 266/2024 Pagina:
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04/10/2024 12:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:56
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 13:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 13:47
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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02/07/2024 08:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Disponibilizacao: 02/07/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 155/2024 Pagina:
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02/07/2024 08:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sara Evangelista Pinheiro (OAB 32037/CE)
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01/07/2024 14:19
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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01/07/2024 12:34
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01804645-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 11:43
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21/06/2024 12:27
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/06/2024 12:10
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2024 12:02
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 17:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01804356-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 15:55
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23/05/2024 15:30
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 12:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/05/2024 18:45
Mov. [21] - Expedição de Carta
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06/05/2024 07:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Disponibilizacao: 06/05/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 89/2024 Pagina:
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06/05/2024 07:48
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 07:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:48
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:19
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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30/04/2024 13:36
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:06
Mov. [14] - Conclusão
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09/02/2024 16:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 14:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01801010-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 14:51
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17/01/2024 09:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Disponibilizacao: 17/01/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 01/2024 Pagina:
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17/01/2024 09:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:33
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 14:27
Mov. [8] - Conclusão
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21/09/2023 10:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01807157-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/09/2023 10:21
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21/09/2023 10:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01807155-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 09:41
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06/07/2023 10:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Disponibilizacao: 06/07/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 158/2023 Pagina:
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06/07/2023 10:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 13:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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