TJCE - 0265443-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167139856
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167139856
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265443-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARIA INES ROCHA LIMA BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do ID 166582697.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167139856
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31/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:17
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162270566
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265443-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: MARIA INES ROCHA LIMA BARBOSA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DA TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA INES ROCHA LIMA BARBOSA, representada por BRENNO ROCHA LIMA BARBOSA, em face de AGIPLAN BANCO BMG S.A, alegando que foi abordada por terceiro desconhecido que, sem explicações, colheu sua documentação e a fotografou.
Posteriormente, verificou-se o depósito de R$ 83.998,07 em sua conta, relativo a contrato de crédito não solicitado.
Diante disso, seu filho dirigiu-se à agência bancária, onde foi ameaçado fisicamente para realizar transferências dos valores a terceiros, totalizando R$ 74.100,00.
Ainda, foi constatada a utilização de identidade falsa em nome da requerente, com alteração da data de nascimento - artifício utilizado, segundo se presume, para burlar limite etário na concessão de crédito. Como consequência, o CPF da requerente foi bloqueado, suas movimentações bancárias suspensas e iniciou-se o desconto de parcelas mensais de R$ 2.126,26, referentes ao contrato nº 544649495, firmado em 26/01/2022 e com vigência prevista até fevereiro de 2028.
A requerente nega ter contratado o empréstimo e afirma necessitar integralmente de seus proventos para sua subsistência.
Sustenta, ainda, tratar-se de relação de consumo, com aplicação do CDC e cabimento da inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica. Requer a concessão de tutela antecipada para cessar imediatamente os descontos mensais, bem como a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 55.282,76 (com atualização) e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pede também o deferimento da justiça gratuita, a tramitação do feito em juízo 100% digital e a citação do requerido para, querendo, responder à ação.
Deu à causa o valor de R$ 65.282,76. Na decisão de id. 123043124 foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, indeferida a tutela e determinada a citação da parte requerida para se manifestar. Em sede de contestação (id. 123045981), a parte ré suscitou, em suma, que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado pela autora, com assinatura válida e repasse comprovado de valores à sua conta.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, nem ato ilícito por parte do banco, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.
Argumenta que os documentos juntados - como comprovante de TED e telas sistêmicas - têm validade probatória nos termos do CPC. Em preliminar, alega ausência de comprovante de residência válido e vício de representação por procuração desatualizada.
Aduz também ausência de interesse de agir e litispendência em razão de atuação supostamente padronizada e temerária do advogado da parte autora, sustentando tratar-se de "demanda fabricada".
Requer a intimação pessoal da autora para esclarecimentos e a expedição de ofício à OAB, visando apuração de eventual conduta antiética do patrono. No mérito, reitera a validade da contratação, afirmando que a autora teve ciência e acesso aos valores, não tendo demonstrado qualquer vício de consentimento ou fraude.
Alega que não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, pois o banco já cumpriu seu dever de demonstrar a origem do débito.
Defende a legalidade dos descontos e afirma que não houve enriquecimento ilícito. Por fim, afirma que, na remota hipótese de procedência dos pedidos, deve haver compensação com os valores recebidos pela autora, para evitar enriquecimento sem causa.
Manifesta interesse em eventual acordo e forneceu contatos para tratativas.
Requer a improcedência total da ação, com apreciação prévia das preliminares e a produção de todos os meios de prova admissíveis. Na réplica de id. 123045990 o promovente, em síntese, reafirma a inexistência de relação jurídica com o banco requerido no que se refere ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Rechaça veementemente as alegações de má-fé processual por parte de sua representação jurídica, ressaltando que a repetição de teses em ações semelhantes decorre da prática reiterada de irregularidades pelo setor bancário, e não de conduta temerária ou fraudulenta por parte dos advogados. Alega que jamais contratou ou assinou qualquer contrato com o banco requerido, sendo a assinatura constante no contrato apresentada pelo banco nitidamente forjada, uma vez que a autora, por ser idosa e debilitada, assina apenas com a digital.
Informa, inclusive, que houve falsificação da cédula de identidade com alteração de dados como data de nascimento e número do RG, indicando possível fraude com o intuito de burlar limite etário para a contratação. A autora rebate a tese de ausência de interesse de agir, sustentando que buscou diversas vezes atendimento junto ao banco, sem obter solução administrativa.
Reitera que jamais teve ciência ou autorizou a contratação do empréstimo nº 544649495, e que as transferências de valores realizadas não foram por sua vontade, mas sob coação, conforme narrado na petição inicial. Diante da controvérsia acerca da assinatura, a autora requer a realização de perícia papiloscópica (ou grafotécnica), com formulação de quesitos técnicos para apuração da autenticidade das assinaturas.
Solicita ainda o total indeferimento das preliminares suscitadas pelo requerido e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Na decisão saneadora de id. 123045991, foi determinada a intimação das partes para apresentarem proposta de conciliação e especificarem provas a produzir. Na petição de id. 123045995, o acionado informou não ter mais provas a produzir.
O Autor, mesmo devidamente intimado, não se manifestou. Considerando as manifestações anteriores, o despacho de id. 123045999 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. As preliminares já restaram solucionadas em decisão interlocutória pretérita.
Assim passo à análise do meritum causae. Inicialmente, reconheço a qualidade de consumidora da promovente, ao passo que o autor figura como consumidor, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de produtos e serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor. Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legitimidade/legalidade da contratação impugnada; bem como dos descontos em benefício decorrentes daquela. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I e II, do CPC. Uma vez invertido o ônus probatório, cabia à parte promovida comprovar a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos. O autor trouxe aos autos documentos que fazem prova mínima do direito alegado, demonstrando que foram realizados descontos mensais sobre seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC).
Alegou, ainda, que jamais celebrou contrato com a instituição financeira ré e que sua assinatura foi falsificada. A Legislação (art. 104, do CC) aliada à doutrina e à jurisprudência, definem como requisitos de existência: 1-Sujeito, 2-Vontade, 3-Objeto e 4-Forma.
Como requisitos de validade: 1- Sujeito Capaz, 2 - Vontade Livre, 3 - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, 4- Forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, o autor alega que jamais firmou contrato com o banco requerido e que sua assinatura constante do documento contratual é falsa.
Observo que consta no id. 123045984 contrato aderindo a cartão de crédito consignado no qual, apesar de possuir a assinatura da requerente, não é suficiente a convencer pela legitimidade da contratação. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte ré demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor e a regularidade da contratação.
A jurisprudência é majoritária com o mesmo raciocínio, como exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na espécie, a controvérsia gira em torno dos descontos em benefício previdenciário relativos à empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, ora apelante.
Ao apresentar réplica às fls. 200/204, a autora pretendeu a realização de perícia para fins de apuração de seu vínculo jurídico ao contrato apresentado pela instituição financeira.
O Juízo a quo, na sentença ora impugnada, pronunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo pela suficiência das provas documentais acostadas pelos litigantes, jurisdicionando inclusive acerca da similaridade das assinaturas constantes nos autos.
Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu.
Tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta no contrato apresentado às fls. 71/74, é ônus do BANCO BMG S.A., comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.
Incidência, ademais, da tese definida pelo STJ no julgamento do TEMA 1.061, in verbis: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050077-53.2021.8.06.0157 Reriutaba, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado não autorizado pela autora.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Inversão do ônus da prova - Reconhecimento - Ré que não cuidou de fazer prova necessária, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora.
Devolução simples mantida.
Dano moral caracterizado - in re ipsa - Valor fixado em R$10.000,00 que corresponde aos parâmetros apresentados e está em consonância ao entendimento desta corte - Manutenção.
Honorários majorados, em razão do recurso, em 5%.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10060899720188260161 SP 1006089-97.2018.8.26.0161, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) No entanto, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas e documentos unilaterais, que não são suficientes para demonstrar que a parte autora efetivamente firmou o contrato. Acrescento ainda que o contrato (ID nº 123045984) colacionado pelo requerido contém assinatura que diverge, de forma ostensiva, daquelas acostadas aos autos pela parte autora.
A autora por, ser idosa e analfabeta funcional, assina apenas com a digital, o que é corroborado pelos documentos apresentados na inicial (ID nº 123046017).
Além disso, a data de nascimento constante na identidade juntada pela requerida (ID nº 123045984 - pág. 8) diverge da data de nascimento do documento juntado pela requerente (ID nº123046017).
Há, portanto, indícios relevantes de falsificação de identidade e alteração de dados pessoais no suposto contrato. Dessa forma, prevalece a narrativa do autor de que a assinatura aposta no suposto contrato é falsificada, razão pela qual inexiste o elemento sujeito no negócio jurídico em questão.
Sem esse elemento essencial, o contrato deve ser declarado inexistente, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito vinculado ao benefício previdenciário da parte autora. Tendo em vista a inexistência do contrato e, por consequência, do débito a ele relacionado, deve ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Acerca do pleito de reparação de dano, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo. A responsabilidade civil da requerida decorre da conduta ilícita consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
O nexo de causalidade está presente na relação contratual/consumerista entre as partes, e o dano material se configura pela redução patrimonial mensal indevida sofrida pela promovente.
Presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva - conduta, dano e nexo de causalidade - previsto no art 186, do CC e art. 14, do CDC, merece provimento o pleito para condenar o demandado ao pagamento de danos materiais. Acerca do montante a ser ressarcido, em sintonia com o art. 944, do CC, deverá englobar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora discriminados no id. 123046018 destes autos assim como eventuais que se venceram no decorrer do trâmite processual (inteligência do art. 323, do CPC).
Sobre referidos valores devem incidir correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto (súmula 43, do STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Comprovados os descontos indevidos e a ausência de boa-fé do requerido, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, a autora alega que o valor de R$ 74.100,00 (setenta e quatro mil e cem reais), parte do valor depositado em sua conta pela parte requerida, foi transferido para terceiros sob coação sofrida por seu filho, o qual teria sido ameaçado fisicamente em agência bancária.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação do alegado fato, seja por boletim de ocorrência, abertura de inquérito policial, prova testemunhal, imagens de câmeras de segurança, tampouco qualquer outro elemento idôneo que comprove a existência da coação. Assim, não há como reconhecer que as transferências ocorreram sob constrangimento ilegal.
Desse modo, os valores transferidos a terceiros a partir da conta da autora devem ser devolvidos ao requerido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), uma vez que a autora efetivamente recebeu os valores e deles se beneficiou ou deles teve a posse. Portanto, deve ser determinado que a autora devolva ao banco, ora requerido, o valor de R$ 83.998,07 (oitenta e três mil novecentos e noventa e oito reais e sete centavos) que foram transferidos para sua conta em virtude do negócio jurídico realizado, devidamente corrigidos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, passo à sua análise. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não decorre automaticamente da falha na prestação do serviço, sendo necessária a análise do contexto fático específico e da efetiva violação à esfera íntima ou subjetiva da parte autora. No caso em apreço, a parte promovente alega ter sido vítima de golpe aplicado por terceiro, cuja efetivação teria ocorrido por falha na segurança das requeridas.
Contudo, como reconhecido pela própria autora em sua peça inicial, houve colaboração sua, ainda que culposa, para a concretização do evento danoso, ao fornecer dados sensíveis e realizar operações sem a devida cautela. Tal conduta evidencia que a autora concorreu de forma relevante para a ocorrência do fato, o que afasta a responsabilização integral das requeridas.
Nos termos do artigo 945, do Código Civil, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Diante da configuração de culpa concorrente em grau significativo, entendo que não se justifica a imposição de condenação por dano moral.
Isso porque, nessas circunstâncias, não se identifica lesão à dignidade da pessoa humana em grau tal que demande reparação pecuniária, sobretudo diante da cooperação culposa da autora para o resultado danoso. Ademais, o mero aborrecimento decorrente de cobranças indevidas ou do ajuizamento de demanda judicial, por si sós, não configuram abalo moral indenizável, mormente quando a parte demandante teve parcela de culpa na gênese do conflito. Assim, não restando configurados os pressupostos necessários à indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido correspondente. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: 1.Declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato ID. 123045984 destes autos e dos débitos relativos ao referido contrato; 2.Determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; 3.Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora discriminados no id. 123046018 destes autos; assim como eventuais que se venceram no decorrer do trâmite processual (inteligência do art. 323, do CPC).
Sobre referidos valores devem incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43, do STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do CC). Deve ser restituído em dobro os valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, apurados na forma do art. 509, §2º, do CPC; 4.Determinar que a parte autora devolva ao requerido os valores transferidos para sua conta bancária em virtude do negócio jurídico realizado, oriundos do depósito bancário de R$ 83.998,07, sob pena de enriquecimento sem causa, devidamente atualizado pelo INPC desde a data da operação. 5.Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 26 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162270566
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03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162270566
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26/06/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:43
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:32
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2024 09:30
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/08/2024 02:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:13
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:41
Mov. [24] - Documento Analisado
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07/08/2024 16:25
Mov. [23] - Mero expediente | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de pag.100.
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06/08/2024 12:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 11:18
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:19
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:22
Mov. [19] - Documento Analisado
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28/06/2024 10:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155288-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 10:22
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23/06/2024 20:31
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 07:45
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2023 15:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02502578-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/12/2023 15:16
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20/11/2023 20:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:04
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Dyonnathan Duarte da Silva (OAB 43029/CE)
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16/11/2023 12:36
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/11/2023 09:26
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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13/11/2023 18:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 16:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02445299-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 15:39
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07/11/2023 20:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 13:06
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/11/2023 10:51
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/11/2023 07:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2023 10:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/10/2023 12:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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