TJCE - 3003100-77.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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12/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161772472
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003100-77.2025.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Polo Ativo: REQUERENTE: DYAN LUCAS GOMES AGUIAR, MANOEL EULICIO LOURETO DE SOUSA JUNIOR, LUIS CARLOS DAMASCENO MADEIRA, IARA GOMES LIBERATO, DAVID PEREIRA DE LOIOLA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos etc. O Código de Processo Civil regula o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa em seus artigos 520 e seguintes, admitindo-a quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e estabelecendo que ocorrerá da mesma forma que o cumprimento definitivo da sentença. Nesse âmbito, destaca-se que, conforme previsão do art. 1.012, do CPC, a apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo, sendo que a produção imediata dos efeitos da sentença é medida excepcional e que somente é possível nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, senão vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. […] Levando em consideração que a sentença exequenda não se enquadra em nenhum dos casos do §1º do art. 1.012 do CPC, tem-se que, uma vez interposta apelação - que, de fato, foi interposta - o efeito suspensivo é automático e, portanto, o cumprimento provisório não está autorizado Demais disso, o art. 522, do CPC prevê que um dos pressupostos para a propositura da execução provisória da sentença é a certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, haja vista que, caso seja deferido aludido efeito, não poderá se processar o cumprimento de sentença.
Portanto, em face do que preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um dos pressupostos de existência do processo de execução provisória da sentença, consoante já referido é a certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Considerando que a situação fática posta nos autos se coaduna com a previsão jurídica em abstrato, com fulcro nos dispositivos supra invocados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Cumpridos os expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161772472
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01/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161772472
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01/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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