TJCE - 3000030-34.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68725872
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68725872
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000030-34.2022.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas, notadamente após a utilização da ferramenta "Teimosinha" disponibilizada pelo Sistema SISBAJUD, a qual identificou e bloqueou apenas a quantia de R$201,87 (ID 68725830).
Somados ao bloqueio anterior, R$84,32 (ID 57851231), temos somente a importância R$285,59, o que não representa 03% (três por cento) da dívida.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Desbloqueie-se os valores acima apontados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68725872
-
10/09/2023 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Defiro o pedido retro de id. nº 57966352.
Proceda a secretaria com tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, por meio da funcionalidade teimosinha.
Em restando infrutífera a medida, retornem-me os autos conclusos para fins de extinção.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
23/06/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000030-34.2022.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: REGINA HELENA PINHEIRO BESERRA Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 30613272, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º)” Fortaleza, 13 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010207-51.2016.8.06.0100
Francisco Orlando Araujo da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 08:49
Processo nº 3007471-05.2022.8.06.0001
Fort Tudo Brinquedos e Presentes Eireli ...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2022 11:08
Processo nº 3000476-29.2023.8.06.0166
Maria de Fatima Pinheiro Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 11:40
Processo nº 3000670-39.2022.8.06.0174
Rosilene Gomes de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Medeiros de Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 09:25
Processo nº 3000077-27.2022.8.06.0136
Ivanilde Lessa da Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 09:57