TJCE - 3000330-53.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168060989
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168060989
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08/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168060989
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08/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 160814496
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 160814496
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000330-53.2025.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO NOROESTE - CRESOL NOROESTE RS/PE/CE (anteriormente denominada Cooperativa de Crédito e Economia Solidária de Constantina - Cresol Constantina), em desfavor de PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA e de FRANCISCO LUIZ SOBRINHO (avalista), todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que em 02 de outubro de 2019 foi firmada entre as partes a Cédula de Crédito Bancário nº 5002009-2019.012354-3, no valor de R$ 5.892,96, para pagamento em 24 parcelas mensais, com vencimento inicial em 02/11/2019 e final em 02/10/2021.
Segundo a narrativa inicial, os valores foram efetivamente liberados na conta corrente do devedor principal em 04/10/2019, momento a partir do qual passaram a incidir os encargos contratados.
Sustenta a requerente que, chegada a data de vencimento das parcelas, os devedores não adimpliram as suas obrigações contratuais.
Afirma que os documentos acostados aos autos comprovam as liberações dos valores, os pagamentos parciais realizados na forma de amortização e a inadimplência do restante do débito.
Aduz que, evidenciada a inadimplência da Cédula de Crédito Bancário, restou configurado o descumprimento contratual, incidindo sobre o valor liberado e vencido os encargos contratados desde a liberação, bem como os encargos de mora após o vencimento e inadimplemento da obrigação, a contar do vencimento da segunda parcela.
Relata ainda que, não obstante todos os esforços empreendidos no sentido de receber o crédito amigavelmente, foram ineficazes os meios persuasórios adotados, não obtendo êxito na composição extrajudicial, razão pela qual se viu compelida a promover a presente demanda.
Requer a parte demandante, na inicial: i) o recebimento da ação monitória e a citação dos réus para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do valor de R$ 27.109,70, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios contratados até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, ficando isentos das custas, ou oferecimento de embargos; ii) caso não sejam opostos embargos ou sejam estes rejeitados, que se constitua título executivo judicial dos valores cobrados, prosseguindo-se a execução na forma prevista no CPC, acrescendo-se as despesas processuais, custas e honorários advocatícios até o percentual de 20% sobre o valor do quantum apurado.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 137887554, ID 137887555, ID 137887556, ID 137887557, ID 137887558, ID 137887559, ID 137887560, ID 137887561, ID 137887562, ID 137887563.
Recebida a inicial nos seus termos, foi determinada a expedição de mandado de citação e de pagamento no ID 138153087.
Os réus foram devidamente citados, conforme ID 154233184 e ID 154233192, no entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento devido ou, ainda, opor embargos, tudo consoante certificado no ID 159662707. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil que, deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de contestação por parte dos promovidos (ID 159662707), embora tenha havido regular citação.
Portanto, DECRETO A REVELIA dos requeridos, e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Nessa linha, anoto que o procedimento monitório ou injuncional é um procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial.
Com efeito, não se pode dar início à atividade executiva sem que se tenha título executivo.
Isso se deve ao fato de que o título executivo é o ato jurídico capaz de produzir o efeito de sujeitar um patrimônio a um crédito, ou seja, permitir a incidência da responsabilidade patrimonial.
Nesse sentido, o art. 700 do CPC assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em regra, a formação de título executivo judicial se dá por meio do processo de conhecimento.
Ocorre que, em determinadas hipóteses, o legislador permitiu ao credor valer-se de procedimento mais célere, com concentração dos atos processuais, com predomínio da função de preparação do título executivo sobre a função de declaração de certeza do direito.
Trata-se do procedimento monitório.
Feitas essas considerações, observo, no caso em tela, que a parte autora propõe a ação com base em cédula de crédito bancário (ID 137887560).
Cumpre salientar que, nos termos do enunciado sumular nº 247, do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Com efeito, junta a autora o citado contrato devidamente assinado pelo promovidos, devedor principal (PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA) e avalista (FRANCISCO LUIZ SOBRINHO).
Ademais, apresenta a requerente os respectivos extratos e demonstrativos do débito atualizado (ID 137887561 e ID 137887562), comprovando, assim, seu direito ao crédito cobrado.
Os requeridos, embora devidamente citados, permaneceram inertes, não efetuando o pagamento nem oferecendo embargos.
Tal proceder admite o julgamento do pedido da parte autora, constituindo-se o título executivo judicial.
Ressalto que, no procedimento especial monitório, a revelia se faz mais evidente, porquanto a ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução, a teor do art. 701, §2º, do CPC (§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial). É dizer, a ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, como também o reconhecimento do próprio direito material do credor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do CPC os pedidos da parte autora e, nos termos do art. 701 § 2º do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo no valor apresentado na petição inicial e no demonstrativo de débito de ID 137887562, acrescidos dos encargos contratuais pertinentes até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito na forma do art. 513, caput, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo acima assinalado e cumpridos integralmente todos os expedientes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa neste gabinete.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
24/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160814496
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23/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:53
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:53
Decorrido prazo de DIEGO CORATO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160814496
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000330-53.2025.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO NOROESTE - CRESOL NOROESTE RS/PE/CE (anteriormente denominada Cooperativa de Crédito e Economia Solidária de Constantina - Cresol Constantina), em desfavor de PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA e de FRANCISCO LUIZ SOBRINHO (avalista), todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que em 02 de outubro de 2019 foi firmada entre as partes a Cédula de Crédito Bancário nº 5002009-2019.012354-3, no valor de R$ 5.892,96, para pagamento em 24 parcelas mensais, com vencimento inicial em 02/11/2019 e final em 02/10/2021.
Segundo a narrativa inicial, os valores foram efetivamente liberados na conta corrente do devedor principal em 04/10/2019, momento a partir do qual passaram a incidir os encargos contratados.
Sustenta a requerente que, chegada a data de vencimento das parcelas, os devedores não adimpliram as suas obrigações contratuais.
Afirma que os documentos acostados aos autos comprovam as liberações dos valores, os pagamentos parciais realizados na forma de amortização e a inadimplência do restante do débito.
Aduz que, evidenciada a inadimplência da Cédula de Crédito Bancário, restou configurado o descumprimento contratual, incidindo sobre o valor liberado e vencido os encargos contratados desde a liberação, bem como os encargos de mora após o vencimento e inadimplemento da obrigação, a contar do vencimento da segunda parcela.
Relata ainda que, não obstante todos os esforços empreendidos no sentido de receber o crédito amigavelmente, foram ineficazes os meios persuasórios adotados, não obtendo êxito na composição extrajudicial, razão pela qual se viu compelida a promover a presente demanda.
Requer a parte demandante, na inicial: i) o recebimento da ação monitória e a citação dos réus para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do valor de R$ 27.109,70, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios contratados até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios, ficando isentos das custas, ou oferecimento de embargos; ii) caso não sejam opostos embargos ou sejam estes rejeitados, que se constitua título executivo judicial dos valores cobrados, prosseguindo-se a execução na forma prevista no CPC, acrescendo-se as despesas processuais, custas e honorários advocatícios até o percentual de 20% sobre o valor do quantum apurado.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 137887554, ID 137887555, ID 137887556, ID 137887557, ID 137887558, ID 137887559, ID 137887560, ID 137887561, ID 137887562, ID 137887563.
Recebida a inicial nos seus termos, foi determinada a expedição de mandado de citação e de pagamento no ID 138153087.
Os réus foram devidamente citados, conforme ID 154233184 e ID 154233192, no entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento devido ou, ainda, opor embargos, tudo consoante certificado no ID 159662707. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil que, deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de contestação por parte dos promovidos (ID 159662707), embora tenha havido regular citação.
Portanto, DECRETO A REVELIA dos requeridos, e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Nessa linha, anoto que o procedimento monitório ou injuncional é um procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial.
Com efeito, não se pode dar início à atividade executiva sem que se tenha título executivo.
Isso se deve ao fato de que o título executivo é o ato jurídico capaz de produzir o efeito de sujeitar um patrimônio a um crédito, ou seja, permitir a incidência da responsabilidade patrimonial.
Nesse sentido, o art. 700 do CPC assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em regra, a formação de título executivo judicial se dá por meio do processo de conhecimento.
Ocorre que, em determinadas hipóteses, o legislador permitiu ao credor valer-se de procedimento mais célere, com concentração dos atos processuais, com predomínio da função de preparação do título executivo sobre a função de declaração de certeza do direito.
Trata-se do procedimento monitório.
Feitas essas considerações, observo, no caso em tela, que a parte autora propõe a ação com base em cédula de crédito bancário (ID 137887560).
Cumpre salientar que, nos termos do enunciado sumular nº 247, do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Com efeito, junta a autora o citado contrato devidamente assinado pelo promovidos, devedor principal (PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA) e avalista (FRANCISCO LUIZ SOBRINHO).
Ademais, apresenta a requerente os respectivos extratos e demonstrativos do débito atualizado (ID 137887561 e ID 137887562), comprovando, assim, seu direito ao crédito cobrado.
Os requeridos, embora devidamente citados, permaneceram inertes, não efetuando o pagamento nem oferecendo embargos.
Tal proceder admite o julgamento do pedido da parte autora, constituindo-se o título executivo judicial.
Ressalto que, no procedimento especial monitório, a revelia se faz mais evidente, porquanto a ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução, a teor do art. 701, §2º, do CPC (§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial). É dizer, a ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, como também o reconhecimento do próprio direito material do credor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do CPC os pedidos da parte autora e, nos termos do art. 701 § 2º do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo no valor apresentado na petição inicial e no demonstrativo de débito de ID 137887562, acrescidos dos encargos contratuais pertinentes até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito na forma do art. 513, caput, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo acima assinalado e cumpridos integralmente todos os expedientes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa neste gabinete.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160814496
-
27/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160814496
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23/06/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOBRINHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140948639
-
21/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140948639
-
20/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140948639
-
20/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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