TJCE - 3001931-55.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161655756
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26/06/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001931-55.2025.8.06.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: ABDORAL GOMES DA SILVA JUNIOR Polo passivo: IMPETRADO: ANTONIO ROBERTO UCHOA DE ALMEIDA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Abdoral Gomes da Silva Junior em face de Antônio Roberto Uchoa de Almeida, prefeito do Município de Poranga. Alega a parte impetrante, em suma, que é servidor público efetivo do Município de Poranga/CE (matrícula funcional nº 170590-0), ocupando o cargo de monitor de informática. Narra que em consonância com o seu plano de desenvolvimento, visando seu aprimoramento profissional e funcional, solicitou licença remunerada para participar de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado), sendo tal pedido deferido. Todavia, apesar do deferimento, em abril de 2025, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo, notificação ou edição de ato formal revogatório, o impetrante teve suspensa sua remuneração, sendo informado extraoficialmente que sua licença teria sido "cancelada", embora ainda vigente até março de 2026. Por tal motivo, considerando o suposto ato abusivo e ilegal da parte impetrada, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de liminar, a imediata retomada do pagamento de sua remuneração, referente aos meses de abril e maio de 2025, e os subsequentes; bem como a manutenção dos efeitos do ato administrativo que concedeu a licença remunerada, até seu termo final.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relato.
Decido. Inicialmente, anoto que o mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República. Nesse sentido, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça. Dessa forma, o âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito à verificação da existência de direito líquido e certo decorrente de eventual ilegalidade atribuída ao Prefeito do Município de Poranga, que, segundo consta dos autos, teria suspendido arbitrariamente o salário do impetrante, o qual goza de licença remunerada, sem a emissão de qualquer ato administrativo formal, tampouco justificativa jurídica válida. Quanto ao pedido liminar, seu eventual deferimento decorre da presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se concedida ao final. Contudo, a partir da análise da documentação juntada, em um juízo perfunctório de cognição, não antevejo a possibilidade de concessão do pleito liminar.
Isso porque o pleito liminar se confunde com o pedido principal do mandado de segurança, tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa. Veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF,de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento". Face ao exposto, indefiro o pleito liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência desta ação à pessoa jurídica de direito público a que se vinculada o impetrado, enviando-lhe cópias apenas da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, inteligência do art. 7º, II, da citada Lei. Após, remetam-se os autos com vista à representante do Ministério Público para emitir parecer de mérito, vindo ao final os autos conclusos para sentença. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161655756
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25/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161655756
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25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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