TJCE - 3039198-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:05
Decorrido prazo de SUNORD INFRAESTRUTURA E COMERCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3039198-74.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] Requerente: SUNORD INFRAESTRUTURA E COMERCIO LTDA Requerido: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA Vistos em inspeção. SUNORD INFRAESTRUTURA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face de DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA. Pede gratuidade. Aduz em suma que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de retroescavadeira com operador no importe de 29 mil reais.
Alega que a requerida vem descumprindo o contrato desde novembro de 2024, atrasando os pagamentos devidos.
Assevera que buscou resolver a questão consensualmente sem sucesso. Pleiteia a concessão de tutela para que seja declarado rescindido o contrato.
No mérito, a confirmação da tutela com atribuição de culpa à ré com aplicação de multas contratuais a serem apuradas em liquidação.
Pretende ainda seja reconhecido o débito referente às medições não pagas no importe de R$52.710,95. Indeferida a gratuidade, foram recolhidas as custas conforme certidão de quitação de id 160076324. Juntou documentos dentre os quais destaca-se o contrato de locação de id 157352801, onde consta o endereço da autora em Maranguape e da requerida em Maracanaú.
A prestação do serviço está ocorrendo em Acopiara-CE.
Contudo, o foro de eleição é Fortaleza. Dentre as medições objeto da presente, observa-se que faturada a medição de janeiro já com os custos de desmobilização (id 157352799).
Assim, não verifico interesse processual na tutela de evidência requerida, não restando demonstrada a incidência do inciso II do art. 311 do CPC no caso em exame, na medida em que a prova carreada aos autos não é irrefutável, de modo que não satisfaz a demonstração de alta probabilidade do direito, notadamente quando já faturada a desmobilização dos serviços e a atribuição de culpa pela rescisão deve passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa, sendo mero prints de conversas de whatsapp insuficientes para demonstração inequívoca de culpa nessa fase de cognição sumária. Tudo sopesado, indefiro a tutela de evidência pretendida e determino a citação e intimação da parte requerida para contestação no prazo legal. Intime-se a requerente para recolhimento das custas do expediente de citação.
Sem prejuízo de tal medida deve a empresa autora regularizar a representação nos autos, juntando seus atos constitutivos, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento, cite-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/07/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160531203
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160531203
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26/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 02:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 01:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3039198-74.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] Requerente: SUNORD INFRAESTRUTURA E COMERCIO LTDA Requerido: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA Vistos em inspeção. SUNORD INFRAESTRUTURA E COMERCIO LTDA ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face de DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA. Pede gratuidade. Aduz em suma que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de retroescavadeira com operador no importe de 29 mil reais.
Alega que a requerida vem descumprindo o contrato desde novembro de 2024, atrasando os pagamentos devidos.
Assevera que buscou resolver a questão consensualmente sem sucesso. Pleiteia a concessão de tutela para que seja declarado rescindido o contrato.
No mérito, a confirmação da tutela com atribuição de culpa à ré com aplicação de multas contratuais a serem apuradas em liquidação.
Pretende ainda seja reconhecido o débito referente às medições não pagas no importe de R$52.710,95. Indeferida a gratuidade, foram recolhidas as custas conforme certidão de quitação de id 160076324. Juntou documentos dentre os quais destaca-se o contrato de locação de id 157352801, onde consta o endereço da autora em Maranguape e da requerida em Maracanaú.
A prestação do serviço está ocorrendo em Acopiara-CE.
Contudo, o foro de eleição é Fortaleza. Dentre as medições objeto da presente, observa-se que faturada a medição de janeiro já com os custos de desmobilização (id 157352799).
Assim, não verifico interesse processual na tutela de evidência requerida, não restando demonstrada a incidência do inciso II do art. 311 do CPC no caso em exame, na medida em que a prova carreada aos autos não é irrefutável, de modo que não satisfaz a demonstração de alta probabilidade do direito, notadamente quando já faturada a desmobilização dos serviços e a atribuição de culpa pela rescisão deve passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa, sendo mero prints de conversas de whatsapp insuficientes para demonstração inequívoca de culpa nessa fase de cognição sumária. Tudo sopesado, indefiro a tutela de evidência pretendida e determino a citação e intimação da parte requerida para contestação no prazo legal. Intime-se a requerente para recolhimento das custas do expediente de citação.
Sem prejuízo de tal medida deve a empresa autora regularizar a representação nos autos, juntando seus atos constitutivos, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento, cite-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160531203
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25/06/2025 15:32
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160531203
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 22:49
Determinada a citação de DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (REU)
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17/06/2025 22:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/06/2025 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a SUNORD INFRAESTRUTURA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (AUTOR).
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04/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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