TJCE - 0275263-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169973563
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169973563
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09/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Indenização por Dano Moral]Número do processo: 0275263-43.2022.8.06.0001Parte autora: JORGE HELANO DA SILVA FRANCELINOParte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção.
A parte apresentou recurso de apelação.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15.
Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169973563
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22/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 05:19
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161915801
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04/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0275263-43.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: JORGE HELANO DA SILVA FRANCELINOREU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório JORGE ELANO DA SILVA FRANCELINO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Empréstimo Fraudulento c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra BANCO SANTANDER S.
A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que foi surpreendida no dia 29 de agosto de 2022 com o recebimento de um carnê contendo boletos bancários, referentes a um financiamento de veículo HRV no valor de R$ 62.508,00, com parcelas mensais de R$ 1.302,25, a vencer a partir de 28 de agosto de 2022.
Argumenta que nunca solicitou qualquer empréstimo para financiamento de veículo e jamais adquiriu um veículo HRV.
A parte autora pontua ainda que, ao buscar informações sobre o referido contrato junto ao banco, foi informado de que a responsável pelo financiamento seria a instituição Financeira Aymoré.Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que nunca pactuou qualquer negociação ou assinou documento referente ao financiamento do referido veículo, caracterizando o empréstimo como fraudulento e sem seu consentimento.
Baseia sua demanda na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente nos artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 17.
Reivindica a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para cessar as cobranças e retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pediu que seja declarada a inexistência da relação jurídica e do débito, além da cessação imediata das cobranças e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu ainda a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o contrato de financiamento foi devidamente formalizado pelo autor, com a apresentação de documentos pessoais, assinatura digital e envio de biometria facial.
Sustenta que os documentos e a assinatura eletrônica anexados comprovam a legitimidade do contrato, argumentando pela responsabilidade exclusiva do autor.
Aponta que os valores do contrato foram devidamente repassados ao lojista.
A parte ré, BANCO SANTANDER S.
A., suscitou preliminar de ilegitimidade, alegando não ter relação com o contrato de financiamento, que é de responsabilidade única da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A.
Defendeu a regularidade da contratação conforme prova documental apresentada.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o contrato foi assinado digitalmente de forma fraudulenta e que a assinatura apresentada não confere com a sua.
Argumenta que os documentos apresentados pelas rés não são suficientes para comprovar a aquisição do veículo HRV e que, mesmo após a citação das rés, foi contatado pela lojista responsável pela venda do veículo que admitiu o financiamento fraudulento, propondo um acordo para resolver a questão.
Ratifica o que expôs na inicial e pugna pela procedência dos seus pedidos.Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva da lojista credenciada da Aymoré, Larissa Ribeiro Lima.
Designada a audiência, esta restou prejudicada ante a ausência da testemunha, sra.
Larissa Ribeiro Lima.
A parte autora insistiu na oitiva da testemunha, que era, na época do fato, agente credenciada da Aymoré.Em nova audiência, a testemunha, embora intimada via aplicativo de mensagens (certidão de ID 134835780), não compareceu ao ato.
Pela advogada do autor, foi esclarecido que a ouvida da testemunha destinava-se a confirmar gravação apresentada por ocasião da réplica (vide link na fl. 7 dessa peça processual / ID 119667123), mas, tendo em vista a ausência da testemunha e com o fim de acelerar a conclusão do processo, desistiu de sua oitiva.Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.2.
Fundamentação.De início, reconheço a legitimidade passiva do Banco Santander pois, como é público e notório, Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A é uma subsidiária do Banco Santander (Brasil) S/A, e promove-se perante os consumidores por meio da marca "Santander Financiamentos".Assim, o banco Santander responde por eventuais ilegalidades ou abusividades praticadas nas operações realizadas por sociedades de seu grupo econômico, em especial quando há utilização de mesma marca para se promoverem perante o mercado.Ultrapassada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.Aduz a parte autora que foi surpreendida com o recebimento de um carnê contendo boletos bancários, referentes a um financiamento de veículo.
Tal fato causou absoluta estranheza ao requerente, uma vez que jamais fizera tal compra.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que referido código também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17. A parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos mesmos, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII.
Pelo que se extrai da demanda, restou claro que não houve contratação, pelo consumidor, com as empresas requeridas.
Explico.
Frise-se que para o caso em comento aplica-se o disposto no art. 429, inciso II, do CPC, que em sua redação traz: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6.º, 369 e 429, II).
Dessa forma, uma vez impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário digital fornecido pelo banco, torna-se necessária a imposição do ônus da prova à instituição financeira, nos termos do mencionado Tema n.º 1.061 do STJ e do disposto no art. 429, inciso II, do CPC. Da jurisprudência, destaco o posicionamento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO CPC (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA . - É cediço que as instituições financeiras, ao firmar seus contratos, devem proceder com prudência, conferindo as assinaturas neles apostas com os documentos apresentados no momento da contratação - Alegando a parte autora não autêntica a avença que instrui a contestação, é ônus da ré, nos termos dos art. 373, II c/c art. 429, II, do CPC, comprovar o contrário, demonstrando que a assinatura é da requerente e que foi ela quem realizou o negócio jurídico questionado - Não tendo a instituição financeira comprovado a autenticidade da assinatura aposta no ajuste objeto do litígio, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da postulante - Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a instituição financeira tenha justificado a legitimidade na contratação de refinanciamento, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição dos valores debitados indevidamente - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C.
STJ . no EAREsp 676.608/RS - O desconto de valores promovidos no benefício previdenciário da autora sem sua indispensável autorização, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado - Nos termos do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários do advogado serão fixados atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - Apelação Cível: 50041303720228130713, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifo nosso).
Além disso, a análise das circunstâncias que cercam o conflito em questão revela, de pronto, a existência de fortes indícios de fraude na contratação do financiamento do veículo junto às rés, realizada por meio de assinatura digital na modalidade "selfie".Destaco a divergência das assinaturas apostas no RG do autor e no contrato de financiamento e ainda, as tratativas tidas entre o autor e a lojista beneficiária dos valores.
Neste panorama, restam mais que evidenciados os indícios de fraude na contratação do financiamento junto ao banco, para a aquisição de veículo.
Reforço que diante de tais circunstâncias, e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6.º, inc.
VIII, do CDC e do art. 373, II, do Estatuto Processual Civil, caberia às demandadas o ônus de comprovar a celebração da avença guerreada ou, ao menos, que usaram das precauções de estilo a fim de evitar fraude e que foram vítima por ato exclusivo de terceiro, o que não se observou no caso concreto.
Na medida em que a rés são desidiosas quando da contratação de seus serviços e vendas de seus produtos, assumem os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque auferem lucro com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, devem as empresas rés responderem por danos decorrentes de suas condutas displicentes. Nesse diapasão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA.
DANO MORAL.
VALOR.
REVISÃO DO VALOR. 1.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros.
Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram trata-se de fraude grosseira. 2. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos os resultados são presumidos" (AgRg no Ag1.379.761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje de 2.5.2011). (STJ, AgRg no AREsp. 356558/DF, T4, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje 28/11/2013).
Desse modo, deverá responder a parte promovida de forma objetiva pela falha do serviço indenizando todos os prejuízos suportados pela parte autora (moral), uma vez que estão presentes no caso em apreço o ato ilícito e o liame causal.
No presente caso, a responsabilidade das demandadas é objetiva e baseada na teoria do risco, sendo certo que houve por parte da instituição financeira a cobrança indevida, oriunda de contrato de financiamento de veículo realizado de modo fraudulento, impõe-se o dever de indenizar.
Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como ocorreu no caso em apreço, em que o demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de cobrança de dívida não contraída.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, já que a dívida de valor considerável foi cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre os litigantes e DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças e, caso tenha inscrito o nome do autor em órgãos restritivos de crédito, proceda com a retirada; CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar ao requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data da contratação fraudulenta, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação, conforme art. 85 § 2º do CPC.Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161915801
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03/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915801
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25/06/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:48
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Larissa Ribeiro Lima em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:59
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:59
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129350792
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21/01/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129350792
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20/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129350792
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11/12/2024 03:18
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:59
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:01
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:47
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 21:59
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:16
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 21:58
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/144210-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
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22/07/2024 21:44
Mov. [52] - Documento Analisado
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05/07/2024 18:04
Mov. [51] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 17:27
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 11/12/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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01/04/2024 11:42
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2024 16:30
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960362-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 27/03/2024 16:23
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21/03/2024 10:27
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 14:38
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 14:05
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | abriu-se prazo de 15 dias para que parte promovida diligencie e apresente novo endereco da referida testemunha, dado o vinculo existente entre ambas.
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13/03/2024 12:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931880-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 11:56
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13/03/2024 08:59
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/03/2024 08:59
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/03/2024 13:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928965-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 13:36
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11/03/2024 21:54
Mov. [40] - Documento
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04/03/2024 15:35
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/042521-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
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29/02/2024 16:30
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 19:33
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:17
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 18:23
Mov. [35] - Documento Analisado
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18/02/2024 18:02
Mov. [34] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 17:22
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/03/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/11/2023 14:58
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2023 03:37
Mov. [31] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 22:20
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 02:27
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 17:42
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/08/2023 17:02
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 12:48
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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13/04/2023 22:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01993937-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 22:53
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10/04/2023 12:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01983271-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 12:19
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21/03/2023 21:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 14:03
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/03/2023 12:31
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 13:01
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2023 23:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909470-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/03/2023 23:11
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02/03/2023 22:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909427-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/03/2023 22:23
-
09/12/2022 16:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
02/11/2022 00:19
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/11/2022 16:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02479259-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/11/2022 16:46
-
24/10/2022 14:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02461187-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2022 13:59
-
14/10/2022 00:09
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/10/2022 00:09
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/10/2022 22:19
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0701/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
03/10/2022 08:10
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2022 08:10
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2022 07:01
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/10/2022 07:00
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
03/10/2022 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 18:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/09/2022 18:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 14:38
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2022 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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