TJCE - 0201219-26.2024.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159188151
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201219-26.2024.8.06.0052 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALENCAR SANTOS REU: OSMAR ANTONIO DE ALENCAR SANTOS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e nomeação de curador provisório ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALENCAR SANTOS contra OSMAR ANTÔNIO DE ALENCAR DOS SANTOS. Inicial foi instruída com as documentações necessárias (id 150533581). Recebi os autos e determinei a intimação do Ministério Público para intervir no feito (id 150533507). O Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da tutela (id 150533509). Na sequência, concedi a tutela de urgência e declarei a autora como curadora provisória do interditando (id 150533513). O termo de curatela provisória foi devidamente assinado pela autora (id 150533519). Antes da designação da audiência de entrevista, a autora juntou a certidão de óbito do interditando e requereu a extinção do feito pela perda do objeto e se tratar a causa de natureza personalíssima (id 150533577). É o relatório. Decido. Dado o caráter personalíssimo do direito controvertido com a morte do interditando, torna incabível a sucessão processual, mostrando-se inevitável a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com respectiva revogação da decisão de concedeu a curatela provisória a autora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA.
FALECIMENTO DO CURATELADO NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO PREJUDICADO. 1- Cuida-se Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral de substituição da curatela de Maria da Conceição Pereira, extinguindo o feito com resolução de mérito, para manter a guarda em favor de Francisco Elivan Pereira de Oliveira. 2- Compulsando detidamente os fólios verifica-se que a parte curatelada veio a óbito após a interposição do apelo, na data de 09/08/2023. 3- .Assim sendo, haja vista a natureza personalíssima da ação, a morte superveniente da pessoa curatelada impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. 4- Recurso conhecido para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal .
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200631-35.2022.8.06 .0037 Ararenda, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Sendo assim, tratando-se de ação de caráter personalíssimo, o óbito do interditando desaparece o suporte fático ensejador da propositura do feito.
A extinção do processo é consequência processual impreterível. Por oportuno, destaco que, diante da morte do interditando, a autora já peticionou à fl. de id 150533577, pugnando pela extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do interditando, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, revogo a decisão de id 150533513. Sem custas. Intime-se a autora, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159188151
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23/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159188151
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23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:35
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/04/2025 13:05
Mov. [23] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Interdicao/Curatela para Procedimento Comum Civel.
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26/03/2025 09:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBRE.25.01801471-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 09:13
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21/03/2025 17:55
Mov. [21] - Documento
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12/03/2025 14:31
Mov. [20] - Documento
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10/03/2025 12:57
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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11/12/2024 15:27
Mov. [18] - Encerrar análise
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26/11/2024 11:18
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Emito o presente ato para a secretaria encaminhar o oficio de pag. 37 para o setor da Distribuicao, conforme decisao de pag. 30/33.
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25/11/2024 13:03
Mov. [16] - Documento
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20/11/2024 06:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01808339-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 09:54
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19/11/2024 14:16
Mov. [14] - Documento
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12/11/2024 18:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
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12/11/2024 12:46
Mov. [12] - Expedição de Termo
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11/11/2024 04:13
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 12:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/11/2024 12:04
Mov. [8] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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07/11/2024 22:37
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 17:20
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 13:06
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01303895-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/10/2024 13:04
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08/10/2024 11:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/10/2024 11:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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