TJCE - 3001961-90.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:35
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161343899
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001961-90.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Devolução de Cheques] Requerente: Nome: JOELMA FERNANDES CLAUDINOEndereço: Rua Doutor Júlio Lima, 1017, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-133 Requerido(a): Nome: FRANCISCO EVALDO XIMENES MACEDOEndereço: Povoado Rosário, S/N, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: FELIPE OSIEL SOUSA PEREIRAEndereço: Rua Manoel Idelfonso, 942, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada.
A fim de viabilizar o exercício do contraditório e a compreensão do julgador quanto aos limites objetivos da demanda, deve a parte autora individualizar os cheques cuja devolução ora requer, devendo especificar se estão preenchidos e assinados e, em caso positivo, quais os dados contidos em cada um dos cheques e os campos não preenchidos.
Deverá também esclarecer de que forma chegou ao seu conhecimento que Antônio Evaldo Ximenes Macedo teria repassado os referidos cheques a terceiros, entre eles Felipe Osiel Sousa Penha, e de que forma chegou ao seu conhecimento que este atualmente estaria na posse dos referidos documentos.
Deverá também esclarecer se os cheques juntados no ID 161278091 correspondem aos cheques que teriam sido repassados indevidamente, devendo esclarecer se reconhece a autenticidade das assinaturas e se foi a responsável pelo preenchimento dos demais dados contidos nos cheques.
Deverá também ajustar o valor da causa, para que corresponda à soma do valor dos cheques cuja restituição ora requer.
Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161343899
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01/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161343899
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24/06/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 21:24
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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