TJCE - 0008719-27.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar os dados bancários para emissão do alvará eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. Itapajé/CE, 23/08/2023 Maria Eliane Araújo Lima À disposição -
23/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99316108
-
23/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99316108
-
23/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88512739
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88512739
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88512739
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88512739
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0008719-27.2017.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS DUARTE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 69446679), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a autora para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88512739
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23/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88512739
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25/06/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/06/2024 13:25
Processo Desarquivado
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21/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a parte final da sentença de ID nº 57096288, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 18 de maio de 2023.
Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário – Mat. 2973 -
19/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:55
Desentranhado o documento
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19/05/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 15:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008719-27.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA DOS SANTOS DUARTE Promovido: Banco Mercantil do Brasil SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS DUARTE em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 2242636, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
Aqui cabe destacar que apesar de o referido IRDR ter sido objeto de recurso no âmbito do STJ, com efeito suspensivo, a suspensão em questão deve ocorrer apenas quando o contrato questionado tiver sido devidamente assinado a rogo, caso diverso do presente feito, conforme passo a expor.
Com efeito, no caso dos autos, a partir da análise do contrato de IDs 25002180 e 25002181, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Por outro lado, cabe destacar que, apesar de a parte autora ter pugnado pela produção de prova pericial para o presente caso, entendo que tal diligência, além de incompatível com o rito do Juizado Especial, é desnecessária para o julgamento da presente lide.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade da referida contratação.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.045,44 (vide comprovante de transferencia informado no ID 25001933 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 2242636, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.045,44 (vide comprovante de transferencia informado no ID 25001933 em conta em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 22 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:08
Juntada de Certidão de publicação
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13/04/2023 12:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 21:20
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
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17/10/2021 10:59
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 18:23
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 15:05
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00176309-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 13:57
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12/07/2021 08:39
Mov. [122] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 09:55
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2021 20:50
Mov. [120] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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22/06/2021 20:50
Mov. [119] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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21/06/2021 10:32
Mov. [118] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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18/06/2021 18:26
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169585-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2020 10:12
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18/06/2021 18:25
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00173038-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2020 10:13
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18/06/2021 18:25
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169582-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2020 09:46
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18/06/2021 18:07
Mov. [114] - Conclusão
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18/06/2021 18:07
Mov. [113] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [112] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [111] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [110] - Petição
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18/06/2021 18:07
Mov. [109] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [108] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [107] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [106] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [105] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [104] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [103] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [102] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [101] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [100] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [99] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [98] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [97] - Documento
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18/06/2021 18:07
Mov. [96] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [95] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [94] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [93] - Petição
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18/06/2021 18:06
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2021 18:06
Mov. [91] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [90] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [89] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [88] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [87] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [86] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [85] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [84] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [83] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [82] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [81] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [80] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [79] - Documento
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Mov. [78] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [77] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [76] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [75] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [74] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [73] - Documento
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Mov. [72] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [71] - Documento
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Mov. [70] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [69] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [68] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [67] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [66] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [65] - Petição
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18/06/2021 18:06
Mov. [64] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2021 18:06
Mov. [62] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [61] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [60] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2021 18:06
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2021 18:06
Mov. [57] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [56] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [55] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [54] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [53] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [52] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [51] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [50] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [49] - Documento
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18/06/2021 18:06
Mov. [48] - Documento
-
18/06/2021 18:06
Mov. [47] - Documento
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14/06/2021 09:58
Mov. [46] - Informação: Processos Enviados Para Digitalização tj
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14/06/2021 07:29
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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23/10/2020 00:30
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0859/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2485
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23/10/2020 00:30
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0859/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2485
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23/10/2020 00:30
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0859/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2485
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23/10/2020 00:30
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0859/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2485
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23/10/2020 00:30
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0859/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2485
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23/10/2020 00:30
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0859/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 2485
-
21/10/2020 12:01
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 12:01
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2020 23:52
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 13:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00168157-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2020 16:52
-
14/07/2020 13:09
Mov. [34] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
14/07/2020 13:09
Mov. [33] - Recebimento
-
29/05/2020 00:49
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2020 12:46
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2019 22:09
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:59
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:37
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/08/2019 17:41
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
12/08/2019 17:40
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 36.079/2019 RECEBIDO EM: 31/07/2019
-
12/08/2019 17:39
Mov. [24] - Recebimento
-
12/08/2019 17:39
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
21/01/2019 10:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Claudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
21/01/2019 09:59
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR): Comprovante de citação da parte promovida.
-
13/08/2018 14:49
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/08/2018 08:30
Mov. [19] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 08/08/2018 as 08:30. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/08/2018 11:25
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/07/2018 10:00
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/07/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 09/07/2018 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
18/07/2018 16:28
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de citação remetida à parte promovida em 16/07/2018. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/07/2018 16:25
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de intimação remetida à parte promovente em 16/07/2018. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/06/2018 17:08
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/06/2018 17:07
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/06/2018 14:08
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora para audiência de conciliação. - Lo
-
28/06/2018 08:07
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/02/2018 19:00
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2018 09:36
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONSULTA DE ENDEREÇO SIEL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/01/2018 14:15
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/09/2017 14:22
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 6.633/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/09/2017 14:22
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/03/2017 11:54
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/03/2017 11:54
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/03/2017 11:54
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/03/2017 11:54
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/03/2017 11:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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