TJCE - 0233142-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162624431
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0233142-97.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: ALEF ALVES DOS SANTOS Requerido: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO interposta por ALEF ALVES DOS SANTOS em face de JOSE ORLANDO DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega o autor que, no dia 08 de fevereiro de 2022, por volta das 16h40min, trafegava em sua motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa OSG4H34, no km 430 da BR-020, município de Fortaleza/CE, quando, de forma repentina e sem a devida cautela, o requerido teria mudado de faixa, ocasionando colisão traseira.
Sustenta que, em razão do acidente, sofreu múltiplas lesões, incluindo deslocamento do ombro esquerdo, fratura no cotovelo e na cabeça, com incapacidade funcional parcial de membros superiores, além de danos materiais decorrentes de gastos com conserto da motocicleta, medicamentos e fisioterapia.
Pleiteia o pagamento de R$ 3.523,81 por danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação rechaçando a versão fática da inicial.
Argumenta que não realizou manobra irregular e que a colisão traseira decorreu de culpa exclusiva do autor, por ausência de atenção e não observância da distância de segurança.
Sustenta ainda que a alegação de fuga do local não implica presunção de culpa.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, alegou ausência de nexo causal e excludente de responsabilidade.
Encerrada a fase instrutória, conforme termo de audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidos o autor, o réu e a testemunha indicada pela parte autora, a MM.
Juíza determinou a apresentação de memoriais finais, os quais foram oportunamente ofertados pelas partes. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Sem vícios ou nulidades autos aptos a receber a decisão terminativa passo a análise do mérito.
Perlustrando aos bojos processuais verifico que a controvérsia dos autos versa sobre a atribuição de responsabilidade civil por acidente de trânsito, sendo possível a aplicação da responsabilidade subjetiva, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual exige a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta culposa do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade por acidente de trânsito, portanto, não decorre automaticamente da mera ocorrência da colisão, sendo imprescindível a prova inequívoca da culpa do condutor demandado, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, é incontroverso que houve colisão traseira envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo GM/Prisma Maxx, de propriedade do réu.
Também é incontroversa a existência de lesões físicas do autor.
O cerne da controvérsia reside, pois, na definição de quem deu causa ao acidente.
Pois bem, em análise ao boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve que a motocicleta colidiu na traseira de um veículo que teria mudado de faixa repentinamente.
Conforme: "No dia 08/02/2022, por volta das 16h40min no KM 430 da BR- 020 no município de Fortaleza/CE, sentido crescente, ocorreu um acidente do tipo COLISAO TRASEIRA com vítima LEVES.
O veículo envolvido foi uma motocicleta de placa OSG4H34 HONDA/CG 125 FAN KS, V1)Com base na análise dos fatos identificamos (vestígios materiais), O condutor do veículo V1 seguia o fluxo na pista local quando veio a colidir contra traseira de um veiculo nao identificado que mudou de faixa repentinamente.
A dinâmica do acidente se encontra representada no croqui.
OBSERVAÇÕES:1 - O local do acidente estava parcialmente desfeito;2 - A velocidade regulamentar máxima permitida para o local é de 60 Km/h;3 - As sinalizações horizontal e vertical encontravamse em bom estado de conservação.
O traçado da pista é uma reta.
As condições ambientais identificavam que não haviam sinais de precipitação pluviométrica no momento do acidente;4/ O condutor de V1 foi atendido pelo SAMU" No entanto, o mesmo boletim não indica a presença ou abordagem do mesmo na cena do sinistro, sendo caracterizado como colisão traseira entre a motocicleta conduzida pelo autor.
Ressalte-se que o referido documento não aponta de forma conclusiva a responsabilidade do condutor do veículo supostamente envolvido na manobra de troca de faixa.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA - ÔNUS DO AUTOR - CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação.
A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa do réu justifica a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000220208789001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A AFERIÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE .
CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial) .
Cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, como na espécie, eventual obrigação é assentada no elemento subjetivo, de modo que se exige a prova da culpa do agente para a produção do resultado danoso. 3.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência do pedido inicial . 4.
Constatado que os elementos probatórios carreados aos autos foram insuficientes na elucidação da dinâmica do acidente narrado na inicial, assim como na comprovação da culpa do Réu pelos danos suportados pelo Autor, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, de modo que não se pode acolher o pleito indenizatório deste último, uma vez que não configurada a responsabilidade civil que autoriza a reparação por danos morais e materiais. 5.
Não comprovada a culpa do motorista, a teor do que preconiza o art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se incabível a responsabilização da parte requerida pelo simples fato de ser o proprietário do veículo. 6.
Recurso não provido. (TJ-DF 07167989420228070020 1923892, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Diante do conjunto probatório, constato que as provas constantes nos autos não se revelam suficientes para demonstrar a culpa do promovido na ocorrência do acidente.
Portanto não restando configurada a culpa do réu, inviável a imputação de responsabilidade civil, tornando-se imperiosa a improcedência da pretensão indenizatória deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162624431
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02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162624431
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02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:34
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:33
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:32
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 06:42
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/09/2024 18:59
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 11:46
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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25/09/2024 11:07
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/09/2024 11:07
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 11:06
Mov. [66] - Documento Analisado
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05/09/2024 17:32
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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05/09/2024 10:42
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 10:41
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2024 14:09
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 17:34
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083510-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/05/2024 17:15
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09/05/2024 16:13
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 14:19
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035854-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/05/2024 13:53
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30/04/2024 17:34
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027339-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 17:22
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25/04/2024 16:53
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 18:57
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012647-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 18:23
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11/03/2024 12:13
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2024 12:13
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2024 12:49
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/02/2024 12:07
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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15/02/2024 18:46
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/02/2024 20:04
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:02
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 20:39
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/02/2024 20:39
Mov. [47] - Documento Analisado
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29/01/2024 15:36
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 15:06
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/04/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/12/2023 01:24
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2023 17:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497270-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 16:58
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25/11/2023 12:16
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/11/2023 19:48
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 11:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 08:37
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 08:37
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/11/2023 08:37
Mov. [37] - Documento Analisado
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17/11/2023 09:30
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 12:52
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 11:50
Mov. [34] - Encerrar análise
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26/01/2023 11:50
Mov. [33] - Conclusão
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26/01/2023 10:58
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2022 18:16
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2022 10:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02474873-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2022 10:34
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25/10/2022 11:59
Mov. [29] - Encerrar análise
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24/10/2022 16:09
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/10/2022 19:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
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17/10/2022 01:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 12:36
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/10/2022 12:36
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/10/2022 22:14
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 13:57
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2022 10:10
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2022 10:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02313970-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2022 10:21
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29/07/2022 20:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0625/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 11:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0625/2022 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime(m)-se Advogados(s): Daniel Scarano do Amaral (OAB 268
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28/07/2022 09:46
Mov. [17] - Documento Analisado
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26/07/2022 16:32
Mov. [16] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime(m)-se
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25/07/2022 18:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 22:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245726-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2022 22:30
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07/07/2022 14:18
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2022 19:03
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 12:03
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/06/2022 12:03
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/06/2022 06:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150429-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/06/2022 17:12
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13/05/2022 15:08
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/05/2022 13:27
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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11/05/2022 19:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0436/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
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10/05/2022 14:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 13:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/05/2022 12:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 15:58
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2022 15:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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