TJCE - 3000907-30.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167297036
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167297036
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 09/10/2025 às 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 1 de agosto de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE MARIANA BRAGA NERI MAT 54010 ESTAGIÁRIA DO TJCE -
01/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167297036
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01/08/2025 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/08/2025 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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01/08/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 17:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/07/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/07/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:21
Decorrido prazo de Enel em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:36
Decorrido prazo de ADRIAN BARROS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162600228
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01/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000907-30.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIAN BARROS DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ADRIAN BARROS DOS SANTOS em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, na qual a parte autora alega a negativação indevida de seu nome em decorrência de débito já quitado, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Assim, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e afins), em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano, que pode gerar prejuízos de difícil reparação, como recusa de crédito e constrangimentos.
Pois bem.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC e exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, pelo menos em uma análise a nível de cognição sumária, verifico que o débito de R$ 133,70, referente à fatura de energia elétrica vencida em julho de 2024, foi quitado em 26/02/2025, conforme comprovante bancário anexado no ID 161936056 (pág. 01), que correspondende à fatura de julho de 2024 (ID 161936056 - pág 06), ou seja, ao débito do mesmo mês que ocorreu a negativação.
Dessa forma, há probabilidade de direito a respeito da negativação indevida.
Ressalte-se que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sobretudo após a comprovação da quitação do débito, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o perigo de dano é evidente pelos contrangimentos inerentes à negativação indevida, inclusive com imposibilidade de obter crédito.
Diante disso, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (ex.
SERASA/SPC) em razão do débito impugnado nos autos, o que deve ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte requerida para cumprimento da medida e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Independente do agendamento da audiência de conciliação, determino a imediata citação e intimação da ENEL da presente decisão para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162600228
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30/06/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162600228
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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25/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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