TJCE - 3002164-27.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO ROGER DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159946716
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159946716
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002164-27.2023.8.06.0101 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Oposição] Polo ativo: JOSE RIBEIRO FILHO Polo passivo: JOAO BATISTA FERREIRA GOMES NETO e outros Trata-se de embargos de terceiros, ajuizada por Espolio de José Ribeiro Filho, representado por sua inventariante, Sra.
Liliana Leogilda Rolon Ribeiro, em face de João Batista Ferreira Gomes Neto e Rosa Lídia Barbosa Ferreira Gomes, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que os embargados ajuizaram ação declaratória de nulidade de vendas e escrituras públicas por suspeitas de fraude em face do Estado do Ceará e Francisco Giovani Aguiar Barbosa e sua esposa Josiedna de Oliveira Aguiar Barbosa, tramitando sob o nº 0050966-15.2020.8.06.0101. Aduz que o cerne da demanda se dá pelo fato de haver suspeita de haver um conluio entre o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Itapipoca, além dos réus naquela ação (Francisco Giovani e Josiedna), para fraude na aquisição dos imóveis que tinha, inclusive o imóvel objeto da Matrícula n. 3.262, adquirida pelos Embargantes. Ressalta que o imóvel objeto da matrícula 3.262 do 2° Registro de Imóveis de Itapipoca foi adquirido de boa-fé pelos Embargantes, por compra feita de EDILBERTO SOUZA DOS SANTOS, e LUCIANA KARINA ZANDONÁ ASSUNÇÃO DOS SANTOS - conforme escritura pública de 26 de abril de 2016 - sendo que esses, por sua vez, compraram de FRANCISCO GIOVANI e JOSIEDNA.
Sendo assim, verifica-se que não só a posse, como também a propriedade do imóvel, são dos Embargantes desde o ano de 2016 - onde realizaram benfeitorias.
Afirma que pagou o valor de R$ 200.000,00, que foi realizada uma extensa pesquisa e propriedade e Certidões Negativas em nome do vendedor do imóvel (Edilberto e Luciana), sendo que nenhum apontamento ou restrição foi demonstrada.
Requerem: i) justiça gratuita; ii) a procedência dos embargos no sentido desbloquear o imóvel reconhecendo a boa-fé dos embargantes.
Acostou procuração, documentos pessoais, recibos, certidão de desmembramento, certidão negativa de débitos, licença para execução de obras, registro de imóveis.
Decisão de Id 78366730 deferiu a justiça gratuita, determinou o apensamento ao processo nº 0050966-15.2020.8.06.0101, a citação dos requeridos e indeferiu a tutela pleiteada.
Contestação em Id 80360682, na qual alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, necessidade de regularização da representação processual do espólio do embargante, litisconsórcio passivo necessário, responsabilidade dos vendedores.
Argumentou vício no negócio realizado.
Requereu: i) justiça gratuita; ii) não acolhimento dos embargos de terceiro.
Réplica em Id 128214735. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da impugnação ao valor da causa: não acolho a impugnação apresentada pois o valor da causa deve refletir o real proveito econômico da ação, o qual entendo ser o valor de R$ 220.000,00 apresentado em recibo.E em que pese os Requeridos tenham alegado que o bem foi declarado com valor menor no documento de aquisição e em inventário, a apuração de eventual fraude fiscal nestas operações não é de competência deste juízo, e pode ser denunciada aos órgãos competentes diretamente pela parte Embargada. Da impugnação à justiça gratuita: tenho que não merece prosperar, posto que estabelece o CPC/15, no §3º do seu art. 99, que goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, entendo como suficiente para concessão do benefício a declaração de hipossuficiência, portanto resta afastada a prejudicial em questão.
Do litisconsórcio necessário: não merece acolhimento, visto que cabe a parte Autora escolher demandar em desfavor de quem acha que cabe a discussão da questão.
E não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois o pedido efetuado é apenas o de desbloqueio da matrícula do imóvel em discussão, cujo bloqueio interessa apenas ao casal Embargado.
Correção da representação do espólio: a procuração de ID 77426875 veio assinada pela inventariante do espólio de José Ribeiro Filho.
Não foi contestado o fato de que Liliana Leogilda Rolon Ribeiro é a inventariante do referido espólio, portanto entendo ser um excesso de formalismo exigir nova procuração outorgada pelo espólio representado por sua inventariante, que ao fim será assinada pela mesma pessoa indicada na procuração de ID 77426875.
Portanto, não acolho a preliminar.
Como na ação principal (0050966-15.2020.8.06.0101) os Embargados não são beneficiários da gratuidade de justiça, sequer pleitearam por esse benefício, tendo recolhido custas processuais, e arcado com honorários periciais, ambos em elevados valores, não reconheço a presunção de hipossuficiência declarada, e indefiro a gratuidade de justiça em favor do Embargados.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159946716
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159946716
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25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946716
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25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946716
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16/06/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124554149
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124554149
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11/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554149
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09/09/2024 10:25
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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05/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:48
Desentranhado o documento
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05/09/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Determinado o cancelamento da distribuição
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO ROGER DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO ROGER DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78366730
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15/02/2024 00:00
Publicado Citação em 15/02/2024. Documento: 79458829
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78366730
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79458829
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08/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78366730
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08/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79458829
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08/02/2024 16:11
Apensado ao processo 0050966-15.2020.8.06.0101
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78194651
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17/01/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78194651
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11/01/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78194651
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19/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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