TJCE - 0248082-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
08/08/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165469430
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO MOREIRA JUVENCIO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165469430
-
18/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0248082-96.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ANA CLECIA PEREIRA SALES Requerido: Enel Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
17/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165469430
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17/07/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159592444
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26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0248082-96.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ANA CLECIA PEREIRA SALES Requerido: Enel Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração (ID 118228097) opostos por ENEL em face da sentença de ID 118228091 que deu provimento aos pedidos da parte autora.
O embargante alega a existência de contradição na decisão, sustentando que os juros de mora da indenização por danos morais devem incidir desde a citação, por se tratar de relação contratual.
Requer o afastamento da Súmula 54 do STJ.
Intimada a parte autora para manifestação, pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 118228103). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, verifica-se que a sentença impugnada recaiu em contradição ao fixar a incidência dos juros de mora da indenização por danos morais, uma vez que o dano extrapatrimonial suportado pelo promovente decorreu de uma relação contratual entre as partes.
Por conseguinte, os juros de mora de indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Colho da jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRADIÇÃO, SANADA .
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM FINALIDADE INTEGRATIVA. 1 .
Cingem-se as razões recursais no apontamento da existência de contradição, sob a alegação de que, no caso, foi aplicada a Súmula 54, do STJ, a qual dispõe que os juros de mora de 1% é aplicado a partir do evento danoso, quando a incidência dos juros de mora em relação contratual, se dar a partir da citação. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e, corrigir erro material, eventualmente existentes no decisum . 3.
Reexaminado o caderno processual virtual, constata-se a ocorrência de contradição, uma vez que a decisão embargada examinou matéria relacionada a indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, posto que o autor solicitou a prestação de serviço por parte da ENEL, restando firmada a relação contratual, logo, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida da parte ré, consoante expresso mandamento legal dos dispositivos 240, do Código de Processo Civil, e 405, do Código Civil e não conforme dispõe a Súmula 54, do STJ. 4.
Nessa esteira, acolhem-se os presentes aclaratórios, com fins integrativos, para sanar o vício apontado em relação ao termo inicial dos juros demora sobre o valor da condenação imposta no decisum embargado . 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Integrada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e .
Relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0129941-65.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES provimento, afastando a incidência da Súmula 54 do STJ, modificando a sentença embargada somente para modificar em seu dispositivo que os juros de mora de 1% dos danos morais terão início a partir da citação.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159592444
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25/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159592444
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10/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:49
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 17:43
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407835-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/10/2024 17:36
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29/10/2024 17:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407813-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/10/2024 17:30
-
28/10/2024 11:04
Mov. [57] - Conclusão
-
23/10/2024 18:23
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:43
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 23:03
Mov. [54] - Documento Analisado
-
15/10/2024 14:25
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte embargada, para no prazo de cinco (05) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos opostos, nos moldes do 2 do art. 1023 do Codigo de Processo Civil. Expediente necessario.
-
10/10/2024 11:58
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 11:37
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370239-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/10/2024 11:07
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10/10/2024 11:37
Mov. [50] - Entranhado | Entranhado o processo 0248082-96.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
-
10/10/2024 11:36
Mov. [49] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/10/2024 18:23
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 01:45
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 14:52
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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02/10/2024 14:16
Mov. [45] - Documento Analisado
-
02/10/2024 14:16
Mov. [44] - Informação
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30/09/2024 16:44
Mov. [43] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 17:59
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
05/09/2024 11:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300315-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 10:55
-
04/09/2024 09:46
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297247-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 09:30
-
30/08/2024 20:07
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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30/08/2024 20:02
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 11:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 10:37
Mov. [36] - Documento Analisado
-
29/08/2024 10:37
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nao sendo
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29/08/2024 01:46
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2024 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 132/134. Expe
-
28/08/2024 13:33
Mov. [33] - Documento Analisado
-
26/08/2024 14:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 11:43
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277969-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 11:24
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22/08/2024 10:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272448-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2024 10:35
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16/08/2024 14:35
Mov. [29] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 132/134. Expediente necessario.
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16/08/2024 09:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 09:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257330-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2024 09:43
-
08/08/2024 17:02
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/08/2024 17:01
Mov. [25] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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08/08/2024 16:57
Mov. [24] - Documento
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07/08/2024 21:08
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:45
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/154248-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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01/08/2024 20:48
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/07/2024 10:49
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/07/2024 10:49
Mov. [18] - Documento Analisado
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30/07/2024 10:48
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 85/122, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
29/07/2024 12:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 21:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220340-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 21:40
-
26/07/2024 19:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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26/07/2024 05:54
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/07/2024 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 21:01
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/07/2024 17:52
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/07/2024 17:49
Mov. [9] - Documento Analisado
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16/07/2024 17:42
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 17:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186552-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/07/2024 17:39
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10/07/2024 15:37
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 15:09
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182480-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 14:49
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09/07/2024 14:15
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 11:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168983-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2024 11:24
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03/07/2024 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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