TJCE - 3000698-73.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69512659
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69512659
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000698-73.2020.8.06.0013 SENTENÇA Devidamente intimada a pagar o débito apurado na presente ação, a parte Executada juntou comprovante de depósito da quantia perseguida diretamente em conta bancária da Exequente, conforme comprovante visto no ID 64691328.
Brevemente relatado, decido: Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento efetuado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63829775
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63781853
-
10/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de "depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de "ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de "veículos de via terrestre" (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de TALITA MOTA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000698-73.2020.8.06.0013 Requerente: AUTOR: VERONICA ARRUDA ARAGAO Requerido: REU: MARIA LUCINEA LIMA ROCHA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: TALITA MOTA MARTINS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
14/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 03:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:30
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de GISLEIDE VIEIRA PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de TALITA MOTA MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO VIDAL DE BRITO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000698-73.2020.8.06.0013 Ementa: Fato constitutivo do direito autoral demonstrado.
Ofensas verbais e palavras de baixo calão.
Dano moral configurado.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 20786117, em síntese, que o filho da demandada incomoda a vizinhança com músicas em alto volume e que a autora já chegou a chamar a polícia, mas a requerida abaixa o som quando os policiais chegam e torna a aumentar o volume quando partem.
Disse que, certa vez, em razão da referida situação, a ré insultou a autora diante de vários outros condôminos com palavras degradantes e de baixo calão.
Pede, em razão dos insultos, indenização por danos morais.
Em contestação (ID 22170170), a promovida afirma que o seu filho possui enfermidade mental e que os seus vizinhos, do mesmo prédio, nunca reclamaram de qualquer som alto.
Aduz que o apartamento da autora fica em outro prédio, do outro lado da rua, e que o real problema da autora reside no fato do filho da ré passar a maior parte do tempo na janela do quarto, o que retiraria a privacidade dos moradores do prédio da promovente.
Defende que inexistem danos morais a serem ressarcidos e pede, ao final, a improcedência da demanda.
Em audiência de instrução foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e as testemunhas arroladas. É o que importa relatar, decido.
Cinge-se a controvérsia quanto ao episódio de xingamentos e insultos descritos à inicial, supostamente ocorridos no dia 10 de agosto de 2018.
Cabe à parte autora a prova dos fatos que alega, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, mormente no que tange à ocorrência da lesão a direitos da personalidade, pois danos dessa natureza, por se tratarem de fatos constitutivos do direito autoral, impõe a necessária produção probatória nesse sentido.
Nessa ordem de ideais: “(...) Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. (...)” (TJRS - AC *00.***.*30-27 RS, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Giovanni Conti, Publicação em 28/01/2020). “(...) 3.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1701482/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Verifico que a promovente se desincumbiu de seu ônus processual, vez que os depoimentos das duas testemunhas por ela arroladas mostram-se suficientes a demonstrar que a promovida proferiu diversos xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à autora, diante de outros condôminos.
A própria demandada, apesar de não admitir ter proferido todas as ofensas e xingamentos que as testemunhas confirmaram terem sido pronunciados, admitiu, quando ouvida em juízo, ter proferido pelo menos um xingamento em desfavor da promovente.
No caso em tela, os fatos narrados são aptos a causar verdadeiras aflições a ponto de ofender os direitos de personalidade da autora, gerando-lhe abalo moral, em razão dos xingamentos e ofensas verbais bastante constrangedoras e degradantes.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL.
OFENSAS ENTRE VIZINHOS.
REPARABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O conjunto probatório produzido gera a segura conclusão de que a parte demandada proferiu sérias ofensas verbais contra a parte demandante, no âmbito condomínio edilício, utilizando-se, também, de palavras de baixo calão, e tudo isso induvidosamente colocou a parte demandante situação considerável constrangimento, isto perante os demais condôminos, produzindo dano moral a ser escorreitamente indenizado.
O valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se adequado, correspondendo aos padrões da jurisprudência da Câmara em casos análogos.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*78-97, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 28-11-2012). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRIGA ENTRE VIZINHOS.
XINGAMENTOS E USO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.
COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS.
O conflito entre vizinhos que resulta em ofensa à honra e à moral, caso comprovados todos os requisitos da responsabilização civil, deve ser reprimida, de modo a reparar os danos ocasionados, bem como servir de medida para elidir a reiteração da prática antijurídica. [...]” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.015035-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2017, publicação da súmula em 11/04/2017).
Restou demonstrada, pelas provas produzidas, a violação da dignidade da autora, em razão dos xingamentos proferidos pela demandada, com utilização de palavras ofensivas e de baixo calão.
Assim, demonstrada a prática de ato ilícito, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, surge o dever de reparação correlato.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada, sua extensão e refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Deve-se observar, portanto, as peculiaridades do caso, as quais foram acima detalhadas.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a teor do art. 405 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 17:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que, em relação aos expedientes de ID 57982209 e 57982210, onde se lê “INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA” leia-se "INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
NATASHA SOUZA CLEMENTE DA SILVA Servidor Geral -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 08:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:36
Decorrido prazo de TALITA MOTA MARTINS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VIDAL DE BRITO em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:34
Decorrido prazo de TALITA MOTA MARTINS em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VIDAL DE BRITO em 23/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:26
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
19/10/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:40
Outras Decisões
-
29/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:05
Outras Decisões
-
16/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2021 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2021 21:54
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2020 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 16:31
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000926-89.2022.8.06.0009
Condominio Edificio Ponte
Maria Clara da Silva Medeiros
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 08:56
Processo nº 3000924-04.2021.8.06.0091
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Diocina Fernandes da Silva
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2021 10:32
Processo nº 3000030-18.2023.8.06.0104
Maria Edileusa Adeodato Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 13:06
Processo nº 3000049-81.2022.8.06.0064
Vila do Porto e Cauipe
Nicaia Thays da Silva Vieira
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 11:14
Processo nº 3000192-82.2022.8.06.0157
Maria Lucilene do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 17:13