TJCE - 3000723-88.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170733584
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Proc. nº 3000723-88.2025.8.06.0182 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por RAIMUNDA ALVES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial de ID n° 158181960.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Analisando os autos, percebe-se que a não foi incluído no polo ativo da demanda o pai do falecido Luís Fernando, tampouco foi acostado anuência do mesmo em favor da requerente ou noticiado seu falecimento, com ajuntada da respectiva certidão de óbito, nem declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela Sra.
Raimunda Alves da Silva.
Deste modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (§ único do art. 321 do CPC).
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire -Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
02/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170733584
-
29/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163032033
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO Autos n.º 3000723-88.2025.8.06.0182 Ação de Alvará Judicial Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por RAIMUNDA ALVES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial de ID n° 158181960.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Analisando os autos, percebo que não constam os documentos indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda, notadamente, a procuração devidamente assinada pela Sra.
Raimunda Alves da Silva, outorgando poderes à advogada subscritora da inicial para o patrocínio da causa.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual da Sra.
Raimunda Alves da Silva, colacionando a respectiva procuração ad judicia (assinada), conferindo poderes à advogada subscritora da inicial, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163032033
-
03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163032033
-
02/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901086-48.2014.8.06.0001
Maria Solange de Sousa Leal
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 13:20
Processo nº 0901086-48.2014.8.06.0001
Julio Alves de Morais
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2014 17:16
Processo nº 0200555-82.2024.8.06.0120
Municipio de Florianopolis
Milena Lilia de Lima Ribeiro
Advogado: Marcos Samio Silva Galdino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 09:44
Processo nº 3002820-13.2025.8.06.0101
Gustavo Douglas Braga Leite
Tam Linhas Aereas
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2025 13:36
Processo nº 3001447-94.2025.8.06.0246
Julia de Oliveira Pereira
Enel
Advogado: Pedro Henrique Luna de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:28