TJCE - 3000712-72.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169795278
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169795278
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12/09/2025 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Observa-se que não houve acordo na audiência de conciliação.
A parte demandada já apresentou contestação, abdicando do interesse da realização de audiência de instrução.
A autora, igualmente, interpôs sua réplica, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Constata-se que a decisão proferida no ID 159751240 foi parcialmente cumprida.
Procuração sem data de emissão.
O pedido de declaratória de inexistência de débito não pode indicar valor ilíquido ou genérico, em respeito ao limite financeiro permitido nos Juizados Especiais.
A Cédula de Crédito Bancário anexada no ID 165926611, contratada pela empresa, a qual afirma não ser mais sócia, indica o montante a pagar de R$ 234.646,76.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, bem como para a análise e julgamento de todas questões contestadas na ação, deverá a autora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar as seguintes diligências: a) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pela autora, conforme seu documento de identificação, devendo conter a data de emissão do referido instrumento procuratório; b) emendar a inicial, indicando o valor exato do débito, que afirma estar sendo cobrada e do qual pretende seja declarado inexistente; c) esclarecer e comprovar se tais cobranças se referem à Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos, considerando a afirmação de estar sendo também cobrada por tal contrato, que, em caso positivo, deverá compor o valor do débito a ser declarado inexistente; d) juntar documento formal, que comprove ter notificado/informado o banco, acerca de sua desvinculação da empresa da qual era sócia; e) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório do valor a ser declarado inexistente, juntamente com aquele pretendido a título de danos morais.
Cumpridas as diligências supra, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
11/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169795278
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11/09/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 15:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159751240
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30/06/2025 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: 1)apresentar procuração atualizada assinada conforme documento de identidade acostado aos autos. 2)pedir a declaratória do débito que entende não ser de sua responsabilidade, devendo o valor da causa ser a soma dos pedidos.
Inobstante não ser caso de indeferimento da inicial, para melhor analisar o mérito da ação, deverá a parte autora cumprir as seguintes diligências, em igual prazo: a) anexar ao feito as mídias indicadas na exordial, em formato WMV, MPEG ou MP4, uma vez que o formato apresentado na inicial (drive.google) é incompatível com aqueles aceitos pelo PJE; b) apresentar cobrança efetuada pela promovida que indique qual é o débito cobrado.
Exp.
Nec. Fortaleza, 27 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159751240
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27/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159751240
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27/06/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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