TJCE - 0050213-50.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171742323
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171742323
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050213-50.2021.8.06.0157 Promovente: RAFAEL MACHADO RAMOS DE VASCONCELOS Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por RAFAEL MACHADO RAMOS DE VASCONCELOS em face do Município de Varjota, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a função de Secretário Municipal no período de janeiro/2016 a novembro/2020.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais ao tempo trabalhado.
Devidamente citada, a Municipalidade ofertou contestação em id. 42608108.
Não houve réplica.
Designada audiência de instrução, verificou-se a ausência das partes, apesar de devidamente intimadas, restando prejudicado o ato e preclusa a produção de provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro necessidade de produção probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
Outrossim, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC), me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito e, neste ponto, tenho que os pedidos são improcedentes.
Explico.
Em primeiro lugar, cumpre apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes.
Nesse ponto, verifico que restou demonstrado que a parte autora exerceu os cargos de Secretário de Assistência Social, Secretário de Esporte e Juventude, Secretário de Governo e Secretário Adjunto de Administração e Planejamento junto ao município de Varjota, durante os períodos, respectivamente, de 01/01/2017 a 31/08/2017, 01/09/2017 a 30/05/2018, 01/06/2018 a 01/03/2019 e 01/03/2019 a 30/11/2020 (id. 42608992 e id. 42608993).
Outrossim, diante da análise da Lei Municipal nº 592/2017 e seu Anexo I (id. 67608672 e id. 67608673), restou demonstrado que todos os cargos exercidos pelo autor são de natureza política.
Desse modo, tenho por incontroverso o exercício de cargo de natureza política, durante os períodos acima discriminados (art. 374, III, do CPC).
O cerne da questão, portanto, é saber se os agentes políticos possuem direito ao recebimento de verbas de férias e seu 1/3, além de décimos terceiros salários, decorrentes de tais cargos, exercidos durante os anos de 2016 a 2020, e não pagos pelo Município de Varjota.
Pois bem.
Conforme estabelece o art. 39, §4º, da Constituição Federal, o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, in verbis: § 4º.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Vê-se, portanto, que os Secretários Municipais, responsáveis por executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, são considerados Agentes Políticos, estando submetidos à regra do § 4º do artigo 39, de modo que a sua remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos.
Com efeito, embora o percebimento de décimo terceiro salário, terço de férias, e férias remuneradas, não guarde, a princípio, incompatibilidade com o regime de subsídios, certo é que o pagamento para servidores ocupantes de cargos com natureza política, tal como o que se verifica no caso dos autos, depende de previsão legal específica, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484).
Vejamos: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido.(STF - RE 650.898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO.
TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. 2.
Agravo interno desprovido. (STF; RE 1457846 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Assim, o adimplemento do décimo terceiro e do terço constitucional de férias não é obrigatório aos agentes políticos, mas uma opção do legislador infraconstitucional, de modo que a percepção de tais verbas pelos agentes políticos fica condicionada à prévia previsão em legislação local específica.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJCE, conforme a seguir ilustrado.
EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Recursos de APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO.
SECRETÁRIO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS EM DOBRO, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMA 484 DO STF. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS AOS SECRETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E DO PAGAMENTO EM DOBRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FAZENDÁRIO.
IPCA-E.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
HONORÁRIOS POSTERGADOS.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
O cerne da questão em exame versa sobre o direito da parte autora, ex-secretário municipal, ao pagamento dos valores referentes saldo de salário, 13º e férias, além da fixação dos honorários sucumbenciais em caso de sentença ilíquida. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 03.
Consoante prescreve o art. 39, §4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 04.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes do TJCE. 05.
In casu, In casu, o documento de p. 38 (ATO Nº 119/2009) comprova que o autor foi nomeado "para exercer em Comissão o Cargo de Secretário de Cultura, pertencente à Estrutura Administrativa da Secretaria de Cultura - SECULT" da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte-Ceará.
Assim, restou comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado de Secretário de Cultura, no período de janeiro de 2009 (embora a parte cobra apenas as respectivas verbas a partir de janeiro de 2012) a dezembro de 2016, oportunidade em que fora exonerado (pgs. 38/61).
Com efeito, no caso específico do Município de Tabuleiro do Norte, a Lei Municipal 597/1998 autoriza esse ente público a efetuar o pagamento de 13º terceiro salário e férias aos "Secretários Municipais e/ou cargos equivalentes". […]. (TJCE - Apelação Cível - 0009083-83.2017.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE.
REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA À AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0050399-37.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS CASO HAJA REGRAMENTO LOCAL AUTORIZADOR, O QUE INEXISTE NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 484) E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Na hipótese sob reexame, o Autor era remunerado através de subsídio, fixado em parcela única, e inexiste norma editada pelo município demandado impondo o pagamento das verbas postuladas. 2.
Não se mostra cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, § 3º, da CF/1988, a exemplo do pagamento das férias e do 13º salário, ficando, a percepção dessas verbas, condicionadas a regramento local. 3.
Ausente autorização legislativa específica, incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e determinar o pagamento das verbas cobradas, sob pena de incorrer em nítida violação à autonomia legislativa e poder de autogestão do ente público. 4.
Apelação conhecida e provida." (Apelação Cível - 0002685-13.2019.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) No caso dos autos, a parte autora pleiteia a percepção dos valores atinentes às férias não gozadas e à gratificação natalina durante o período de 2016 a 2020, no qual exerceu diversos cargos de Secretário Municipal, contudo, não comprovou a existência de Lei Municipal específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas às Secretarias Municipais de Varjota, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Reriutaba/CE, 1 de setembro de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
02/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171742323
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02/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162844161
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 10/07/2025 11:00 , a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte requerida audiência, independente de intimações por parte deste juízo.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/151152 -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162844161
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01/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162844161
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01/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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30/06/2025 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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18/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 03:28
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2022 21:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 11:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 13:17
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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25/10/2021 22:08
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1147/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
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22/10/2021 08:56
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 08:54
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 14:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00167181-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2021 12:50
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08/09/2021 12:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/08/2021 15:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/08/2021 13:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/05/2021 19:54
Mov. [3] - Mero expediente: Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
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24/05/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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