TJCE - 3043845-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:48
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/07/2025 03:57
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162449124
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162449124
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162449124
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162449124
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043845-15.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE RIBEIRO DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162449124
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02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162449124
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02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160515144
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27/06/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043845-15.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): ELIANE RIBEIRO DE LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIANE RIBEIRO DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo contratado, em 13 de novembro de 2023, junto à instituição financeira ré, um suposto empréstimo consignado, contrato nº 1510645524.
Afirma que acreditava tratar-se de operação com parcelas fixas e prazo determinado, a serem descontadas diretamente de seu benefício, conforme a sistemática usual dos empréstimos consignados.
Sustenta, contudo, que jamais foi informada de que, na realidade, se tratava de contrato na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), que possui, ainda segundo ela, características distintas e onerosas, como a imposição de taxas de juros significativamente superiores - chegando a 3,06% a.m., frente à taxa padrão de 1,97% a.m. - além de obrigar a adesão a supostos "benefícios" acessórios, como seguro de vida, auxílio-funeral e descontos em farmácia, dos quais a autora sequer teve ciência ou usufruiu, já que sequer recebeu o cartão físico.
Alega, por fim, que no histórico de consignações não consta o número de parcelas, contrariando a obrigatoriedade de informação clara e precisa imposta pela regulamentação vigente, em especial pela Instrução Normativa nº 138/2022, evidenciando a falta de transparência e a abusividade da contratação.
Diante do narrado, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar depósitos ou transferências em seu favor, bem como a prioridade na tramitação do feito por ser idosa.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato firmado, com a devolução em dobro dos valores descontados; subsidiariamente, a readequação da contratação para modalidade de empréstimo consignado comum.
Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e cinco reais).
Anexou declaração de hipossuficiência e demais documentos necessários.
Determinada emenda, esta restou suprida.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade judiciária em sua integralidade, abrangendo todos os atos processuais, o que faço com arrimo na documentação de ID nº. 159992457, bem como considero ausentes elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos legais para tal concessão, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, examino o pleito tutelar.
As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No caso em questão, não obstante a documentação anexada à petição inicial, não vislumbro de forma evidente a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, uma vez que não restou comprovado de maneira objetiva que o empréstimo em debate não foi, de fato, por ela contratado.
Assim, torna-se inviável, em sede de tutela antecipada, projetar com clareza um prognóstico favorável à demandante.
Com efeito, entendo que o pedido de antecipação de tutela, nos moldes em que formulado, perpassa pela análise do mérito da questão em si, que consiste, na realidade, em aferir a regularidade da contratação questionada, o que não é possível, no presente momento processual, de modo que o feito demanda instrução probatória.
Da mesma forma, não vislumbro a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, tendo em vista que, conforme se depreendo da síntese fática da própria autora, as cobranças ocorrem desde novembro de 2023, informação essa consignada na petição inicial em sua página inicial, ao passo que somente agora se insurge a promovente, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Portanto, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
No que concerne à designação de audiência de conciliação, em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Sem custas, face à Justiça gratuita.
Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160515144
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26/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160515144
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16/06/2025 07:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE RIBEIRO DE LIMA - CPF: *88.***.*16-34 (AUTOR).
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11/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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