TJCE - 0275272-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:42
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de KAHLIL ROCHA ZARUR em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25225101
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25225101
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0275272-05.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: APELADO: KAHLIL ROCHA ZARUR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.NEGATIVA COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda para reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial, convertendo em definitiva a tutela de urgência concedida e condenando a apelante ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde contratado tem a obrigação de custear o tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) e se a negativa de cobertura enseja dano moral, além do dever de ressarcir as sessões realizadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico argumentando não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. É de se reconhecer por indevida a recusa da operadora em realizar o tratamento médico prescrito, na medida em que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 4.
A Lei 14.454/22 (que alterou a Lei 9656/98), passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de forma que, uma vez fora deste rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante prescrição médica fundamentada sobre a necessidade de uso, a operadora de saúde não está isenta da obrigação de custeá-lo. 5.
Quanto ao pedido da apelante para exclusão do ressarcimento do prejuízo material fixado em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), não merece acolhimento.
O deferimento dos danos materiais exige sólida e precisa comprovação, ou seja, deve ser cabalmente demonstrado, não admitindo presunção e nem estimativa do dano material vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte.
Na análise dos autos, verifica-se que a apelada acostou os recibos das sessões de eletroconvulsoterapia, razão pela qual deve ser integralmente ressarcida do valor que despendeu. 6.
Na presente situação, a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento necessário ao apelante viola as normas que regem as relações de consumo, causando-lhe angústia e sofrimento, especialmente considerando seu quadro clínico.
O valor fixado na sentença é razoável e está dentro da média dos valores usualmente aplicados por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0275272-05.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 19135010) interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra a sentença (id 19135005), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais convertendo em definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A apelante foi condenada ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 2.
Irresignada, a apelante alega que o tratamento com Eletroconvulsoterapia (ECT) nao constam no Rol de Procedimentos da ANS, e que, portanto, não e de cobertura obrigatoria pelo plano de saude.
Aduz que além da ausência de cobertura contratual, inexiste ilegalidade e/ou conduta abusiva na limitação da cobertura do referido tratamento.
Segue em sua narrativa argumentando que apenas em situações excepcionais admite-se a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão compreendidos no referido Rol, conforme art. 10, § 13, incisos I e II, Lei 9.656/98 (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022).
A recorrente entende que não há aos autos nenhum documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para autorização dos expedientes solicitados, quais sejam, comprovaçao da eficacia, a luz das ciencias da saude, baseada em evidencias cientficas e plano terapeutico, ou existam recomendaçoes pela Comissao Nacional de Incorporaçao de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendaçao de, no mnimo, 1 (um) órgao de avaliaçao de tecnologias em saude que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas tambem para seus nacionais.
Por fim, aponta que o apelado nao cumpre os requisitos legais ao reembolso do tratamento (dano material), previstos no art. 12 da Lei 9.656/98, bem como ausente ato ilícito por parte da apelante passível de indenização por dano moral. 3.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da apelante, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos. 4.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer (id 20192364), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 7.
Inicialmente, tem-se que a controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao deferir os pedidos autorais. 8.
Destaque-se que a relação existente entre as Partes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmulas nº 469 e nº 608 do STJ.
Dessa forma, tais relações submetem-se ao regramento do CDC, aplicando-se as cláusulas contratuais de forma a interpretá-las mais favoravelmente ao consumidor, com base no art. 17, do CDC).
Igualmente, as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva serão consideradas abusivas pois incompatíveis com a boa fé, não podendo o consumidor ter seus direitos restringidos. Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 9.
No caso vertente, não cabe à apelante deixar de recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição da paciente, visto que aos médicos especialistas competem indicar o tratamento adequado, com prescrição da melhor conduta. 10.
O tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do plano de saúde.
Ao contrário, cabe ao médico que acompanha o segurado indicar o tratamento adequado para a patologia.
Desse modo, o direito à saúde se reveste na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito à sua dignidade. 11.
Assim, o plano de saúde não pode restringir qual tratamento ou terapia é mais indicada ao beneficiário.
Portanto, apenas o profissional de saúde que acompanha o paciente pode indicar o tratamento mais adequado para a efetiva recuperação e manutenção da saúde do mesmo, sob pena de se inviabilizar o acesso de beneficiários do plano a tratamentos surgidos com os avanços da medicina. 12.
Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico, argumentando não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. É de se reconhecer por indevida a recusa da operadora em realizar o tratamento médico prescrito, na medida em que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de exagerada desvantagem, incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 13.
Apesar da apelante declarar que não há previsão contratual para cobertura ampliada extra rol, salienta-se que tal fato não exonera a operadora de custeá-lo, precipuamente quando há prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, bem como se vislumbre sua imediata necessidade, de forma que a ausência dos serviços médicos poderá colocar em risco a saúde da apelada. 14.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 102 do TJSP, prevê (grifei): Súmula 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.(grifamos) 15.
Ressalta-se que, no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ, julgou os embargos de divergência nos EResp 1.886.929/SP e EResp 1.889.704/SP, decidindo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, admitindo exceções, vejamos: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) 16.
Quanto à natureza exemplificativa do rol ANS, também decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃOPOR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIABETES.
BOMBA DE INFUSÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1951863 / RJ, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 21/02/2022, Data da publicação: DJe 24/02/2022) SEGURO SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E DOS INSUMOS NECESSÁRIOS AO SEU EFETIVO FUNCIONAMENTO, INDICADOS PARA O TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. (1) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Abusividade da negativa de cobertura.
Situação grave atestada em laudo médico, funcionando o tratamento como último recurso para a preservação da integridade física da paciente.
Incidência do CDC (Súmula 608, STJ).
Abusividade da cláusula restritiva capaz de colocar em risco o objeto do contrato (art. 51, IV, CDC).
Irrelevância de não estarem os procedimentos previstos no contrato ou no rol da ANS (Súmulas 96 e 102, TJSP).
Fornecimento devido.
Atenuação do 'pacta sunt servanda' em prol de valores que permeiam a dignidade da pessoa humana.
Cobertura devida. (2) DO DANO MORAL: Caracterizado.
Dissabores que ultrapassam os lindes do simples desgosto.
Valor arbitrado pelo juízo 'a quo' adequado (R$ 10.000,00), com correção monetária, pela Tabela Prática desta Corte, a partir do arbitramento (publicação da r. sentença).
No atinente aos juros de mora, no piso legal, seu prazo inicial de fluência será a data da citação, não o dia do arbitramento, como constou da r. sentença. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Integralmente com a ré (art. 85, 'caput', CPC), com aumento da verba honorária para 12% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC).
Sentença correta e, assim, mantida.
Doutrina e jurisprudência.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração da verba honorária e observação quanto ao prazo inicial de fluência dos juros moratórios. (REsp nº 1962578/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Decisão Monocrática, julgado em 10/10/2022, DJe de 11/10/2022) 17.
A Lei 14.454/22 (que alterou a Lei 9656/98), passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de forma que, uma vez fora deste rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante prescrição médica fundamentada sobre a necessidade de uso, a operadora de saúde não está isenta da obrigação de custeá-lo. 18.
Ressalte-se que a eletroconvulsotorepia (ECT) foi normatizada na Resolução nº 2.057, do Conselho Federal de Medicina, senão vejamos: DA ELETROCONVULSOTERAPIA Art. 21.
A eletroconvulsoterapia (ECT) deve ser realizada em ambiente com infraestrutura adequada de suporte à vida e a procedimentos anestésicos e de recuperação, conforme o Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil.
Art. 22.
A ECT é um ato médico; portanto, sua indicação, realização e acompanhamento são de responsabilidade dos médicos que dela participarem.
Art. 23.
A ECT tem indicações precisas e específicas na literatura médica, não se tratando de terapêutica de exceção Parágrafo único.
O uso da ECT em crianças (idade inferior a 16 anos) somente deve ser feito em condições excepcionais.
Art. 24.
A avaliação do estado clínico geral do paciente antes da ECT é obrigatória, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias e neurológicas.
Parágrafo único.
Obriga-se o médico a observar as contraindicações formais para a aplicação da técnica.
Art. 25.
A ECT só pode ser realizada com anestesia.
Art. 26.
Os aparelhos de ECT devem ser máquinas modernas, registradas e certificadas pela Anvisa.
Parágrafo único.
O ambiente seguro para a administração deste procedimento está descrito no manual constante em anexo. 19.
Nessa toada, vejamos o entendimento desta egrégia corte acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
RISCO IMINENTE DE EFETIVAÇÃO DE SUICÍDIO.
TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que condenou a suplicada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, tendo em vista o evento danoso e a extensão do dano por conta da negativa do tratamento urgente. 2.
Na hipótese em apreço, extrai-se que o autor é portador de TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID 10 F33.2), atualmente com graves sintomas psicóticos refratários às medidas farmacológicas e múltiplas de tentativas de tirar a própria vida, sendo já submetido a internamento com variadas modalidades de tratamento farmacológico, não tendo logrado nenhum resultado.
Diante do quadro apresentado, o médico psiquiátrico que o acompanha, indicou (fls. 23-24), então, a realização 12 sessões de Eletroconvulsoterapia, apontando ser este o tratamento o mais adequado, mais seguro e com eficácia comprovada por ensaios clínicos, o qual restou negado pela operadora de plano de saúde recorrente, sob a alegativa de não constar o procedimento no rol da ANS - fls. 25-26. 3.
No caso em liça, se mostra incontroverso a necessidade do tratamento vindicado, sendo inconteste a gravidade do seu estado psíquico, pois, como evidenciado, o tratamento ao qual vinha sendo submetido não se mostrou suficiente à sua melhora, não respondendo aos fármacos ministrados, cabendo o socorro a Unimed para arcar com as despesas necessárias à realização do procedimento requerido pelo médico assistente do recorrido. 4.
No tocante a argumentativa da cooperativa médica de que a terapia prescrita não consta do rol de procedimentos vigente da ANS, tem-se que não merece prosperar, já que o tratamento com eletroconvulsoterapia é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 2057/2013, de 12 de novembro de 2013.
Por sua vez, a Nota Técnica 11/2019, com orientação aos gestores do SUS sobre a política de saúde mental, publicada pelo Ministério da Saúde no dia 04/02/2019, aborda o uso da eletroconvulsoterapia (ECT).
E, por fim, a Nota Técnica nº 1908, do ENatJus do Conselho Nacional de Justiça, datada de 07/02/2020, sustenta que o tratamento de pacientes bipolares com ECT é consistente e respaldado por diretrizes terapêuticas, indicado para episódios de transtorno bipolar que são resistentes a várias cursos de farmacoterapia e tem eficácia em melhora dos sintomas depressivos (TJ-CE - AGT: 00509610720208060064 Caucaia, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023). 5.
A atitude antijurídica da operadora de saúde recorrente, diante das peculiaridades que o caso se reveste, é inconteste, posto que gerou efetivo abalo psicológico e físico passível de indenização. 6.
O valor da indenização tem por finalidade desestimular a ausência de prudência da ré que deu causa a situação ocorrida com o autor.
Sendo assim, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR PROVIMENTO , em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE. 2ª Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível nº 0202833-17.2022.8.06.0091.
Relatora Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO.
Julgado em 04/10/2023.
Publicado em 04/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO GRAVE E TRANSTORNO BIPOLAR.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
PRESCINDIBILIDADE.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA.
FALHA DE TERAPÊUTICAS ANTERIORES.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória requerida na exordial, em prol da agravada, determinando que a operadora custeasse o tratamento de eletroconvulsoterapia conforme laudo médico.
Da análise dos autos originários, tem-se que a autora foi diagnosticada com transtorno bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos (CID 10 F31.5), já tendo sido submetida a diversos tipos de tratamento, todos ineficazes.
Diante na ineficácia terapêutica, o médico psiquiatra que acompanha a autora, Artur de Vasconcellos Muniz (CRM 14130), indicou-lhe a realização de sessões de eletroconvulsoterapia diante da ineficácia do tratamento farmacológico.
O tratamento prescrito foi, contudo, negado pela Bradesco Saúde sob a justificativa de que não se encontra no rol de procedimentos da ANS.
Ocorre que o laudo médico atesta a necessita do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente diante da ineficácia de outros métodos tentados anteriormente, que não surtiram o efeito desejado, bem como considerando o risco de morte ocasionado pelo potencial agravamento do quadro depressivo.
A ausência de previsão da eletroconvulsoterapia no rol da ANS, por si só, não pode ser tida como elemento impeditivo para a concessão da técnica à beneficiária, ainda mais considerando que, com a edição da Lei nº 14.454/2022, tornou-se possível a determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: i) comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento à luz das ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ii) existência de recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
De acordo com a Nota Técnica nº 89581, datada de 23/08/2022, retirada do e-NatJus do CNJ, há evidências científicas acerca da eficácia do tratamento com eletroconvulsoterapia, fato que autoriza a imposição de obrigação à operadora do plano de saúde nesse sentido.
A propósito, colho precedentes deste Tribunal: Apelação Cível - 0012963-89.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021; Agravo de Instrumento - 0637246-41.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE. 1ª Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível nº 0620037-54.2023.8.06.0091.
Relator Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO.
Julgado em 05/07/2023.
Publicado em 05/07/2023)(Grifamos) 20.
Quanto ao pedido da apelante para exclusão do ressarcimento do prejuízo material fixado em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), não merece acolhimento.
O deferimento dos danos materiais exige sólida e precisa comprovação, ou seja, deve ser cabalmente demonstrado, não admitindo presunção e nem estimativa do dano material vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte.
Na análise dos autos, verifica-se que a apelada acostou os recibos das sessões de eletroconvulsoterapia realizadas, razão pela qual deve ser integralmente ressarcida do valor que despendeu. 21.
Por fim, quanto aos danos morais, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde.
No que se refere à quantificação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se respeitar o caráter reparatório e preventivo pedagógico, sendo este último voltado a coibir o prestador de serviços a práticas similares. 22.
Na presente situação, a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento necessário ao apelante viola as normas que regem as relações de consumo, causando-lhe angústia e sofrimento, especialmente considerando seu quadro clínico.
O valor fixado na sentença é razoável e está dentro da média dos valores usualmente aplicados por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 24.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação em favor da apelada. 25. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25225101
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05/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741550
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0275272-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741550
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26/06/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741550
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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