TJCE - 3001334-40.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170828099
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 170828099
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03/09/2025 05:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170828099
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170828099
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001334-40.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Réu: REU: Banco Itaú Consignado S/A Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] SENTENÇA
Vistos.
ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação de anulação contratual em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando, em resumo, que no mês de agosto de 2022 iniciaram-se descontos referentes a um contrato de nº 649207266, firmado em seu nome, com parcelas no valor de R$ 62,95, decorrente de um suposto contrato anterior (nº 593597805).
Disse não houve liberação de valores referente ao novo contrato.
Argumenta que não havia anuído com o negócio e não tinha ciência da contratação.
Requer a anulação do contrato já que foi firmado sem seu consentimento.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a anulação do contrato mencionado na inicial.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade, citação e inversão do ônus da prova (ev. 162382519) Citado, o requerido contestou o pedido (ev. 166208526).
Trouxe matérias preliminares.
Argumentou ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu que o autor celebrou o contrato mencionado na inicial.
Asseverou a ausência de defeito na prestação de serviços.
Sustentou a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica (ev. 170122357).
As partes foram instadas a se manifestar a respeito do interesse na produção de outras provas (ev. 168158455), oportunidade em que o banco requerido pugnou pela audiência de instrução (ev. 168846009). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo.
Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
Além disso, o fato de o réu ter apresentado contestação questionando o pedido da autora faz presumir que não iria atender referido pedido na via administrativa.
As preliminares arguidas não prosperam.
No mérito, o pedido é improcedente.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de Refinanciamento, referente ao contrato nº 649207266 - ADE 60885890.
Na inicial, a parte autora afirma que "não autorizou qualquer refinanciamento, tampouco possui capacidade técnica, educacional ou cognitiva para compreender operações bancárias dessa natureza".
Todavia, o promovido chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o(a) requerente, de fato, solicitou contratação (contrato 649207266), no valor de R$ 2.373,68, com valor liberado em conta através de TED de R$ 810,95 e saldo refinanciado de R$ 1.617,11, juntando contrato, documentos pessoais e TED (ev. 166213625 e 166213629).
Portanto, demonstrou claramente a relação contratual através de elementos hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Ademais, não há quaisquer indícios que corrobore a alegação da fraude indicada pela parte autora.
Pelo contrário, os dados apresentados pelo promovido fortalecem a alegação de que a contração foi hígida.
Outrossim, sobre a réplica do promovente, verifica-se que o contrato de refinanciamento foi devidamente celebrado por meio eletrônico, com registro de assinatura digital e fotografia do autor, elementos que atendem às exigências legais e jurisprudenciais quanto à validade da contratação eletrônica (art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e art. 104 do CC).
A alegação de que tais registros não comprovam a ciência do consumidor não se sustenta, pois o ordenamento jurídico reconhece plenamente a eficácia probatória dos contratos digitais, sobretudo quando há mecanismos de autenticação da identidade da parte contratante.
Ademais, o autor não pode se beneficiar da própria torpeza alegando hipervulnerabilidade absoluta para invalidar obrigação que ele mesmo anuiu, sobretudo porque recebeu valores em decorrência do refinanciamento.
Assim, restam configurados o consentimento válido e a regularidade da contratação, devendo ser afastada a tese de vício de consentimento.
Ademais, não se pode confundir refinanciamento com contratação de novo empréstimo, pois a operação decorreu de iniciativa do próprio autor em renegociar dívida preexistente, com repactuação do saldo e recebimento de quantia líquida, circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência contratual ou vício de consentimento.
Neste sentido, vejamos jurisprudência análoga à ação pleiteada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A LISURA DO PACTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alzira Pinheiro de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos da ação ordinária nº 0200101-62.2022.8.06.0059 ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
Inicialmente, a autora buscou anular o contrato bancário nº 813916535, requerendo a condenação do banco demandado à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais.
Aduziu ser pessoa aposentada, hipossuficiente, e não haver firmado qualquer contrato com a instituição financeira requerida. 4.
A seu turno, o apelado logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando a existência de vínculo contratual válido entre os litigantes, e que a promovente recebeu o montante em sua conta pessoal decorrente do respectivo "troco" da transação de refinanciamento de contrato de empréstimo anterior. 5.
Pelo exposto, reconhecida a validade do negócio jurídico e comprovado que a parte autora se beneficiou financeiramente com a negociação, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0200101-62.2022.8.06.0059, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001016220228060059 Caririaçu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) (g.n.) Destarte, considero legítimos a contratação e o desconto realizado no benefício previdenciário do(a) requerente, porquanto foram por ele(a) autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
Desta maneira, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170828099
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170828099
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02/09/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. Documento: 168158455
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168158455
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09/08/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168158455
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09/08/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 04:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
Publicado Citação em 02/07/2025. Documento: 162382519
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001334-40.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Réu: REU: Banco Itaú Consignado S/A Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] DESPACHO Passo a análise do recebimento da inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro o pedido de justiça gratuita, vez que os requisitos legais foram preenchidos. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há nulidade pela ausência de designação da audiência de conciliação, notadamente quando há ausência de pedido de conciliação ou expresso desinteresse da parte.
Embora o Código busque estimular a conciliação com a obrigatoriedade da designação de audiência, é necessário conciliar este preceito com o da razoável duração do processo, evitando-se um ato que apenas tem protelado o andamento de feitos desta natureza. Ademais, a falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. Cite-se o (a) Réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual fica o réu advertido da necessidade de trazer toda a documentação alusiva ao negócio jurídico questionado junto à contestação, especialmente contrato e comprovante de transferência. A tese central da autora reside na alegação de ausência de contratação; contudo, não há apresentação de elementos probatórios que a corroborem.
Em razão da necessidade de dilação probatória, não se verifica, neste momento processual, o requisito de probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162382519
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30/06/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162382519
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30/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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