TJCE - 3005882-57.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO COSTA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005882-57.2025.8.06.0167 EXEQUENTE: FRANCISCO ROGERIO COSTA EXECUTADO: JOEL SANTIAGO FERREIRA SENTENÇA A parte embargante, Sr.
Francisco Rogério Costa, apresentou embargos à execução em face de Joel Santiago Ferreira.
Segundo consta nestes autos, o embargado iniciou execução de título extrajudicial em virtude da compra de um terreno.
Desse modo, a ação autônoma de impugnação ora intentada visa combater as alegações constantes nos autos de nº 3004780-97.2025.8.06.0167. É o que tenho a declarar.
Decido.
De início, é relevante informar que os Embargos à Execução são o meio correto para resistir à pretensão do credor.
Todavia, nesta justiça especializada, eles guardam algumas peculiaridades quando comparados à forma como se apresentam na Justiça Comum.
Dentre as características que o diferenciam, a primeira delas está na necessidade de garantir o juízo.
Sabedoria que se extrai do Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
Essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
O art. 53, § 1°, dispõe que "efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Logo, no procedimento especial, em regra, os embargos somente serão recebidos depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação.
Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício.
Sobrelevam-se, pois, as alterações feitas pela Lei nº 9.099/95, que prevalece sobre o Código de Processo Civil.
Isso, entretanto, não pode servir de base para que a tutela jurisdicional seja negada.
Em especial quando a exigência de garantia atinge camadas mais carentes do estrato social.
Nesse sentido, a jurisprudência é favorável ao afastamento de tal medida, em situações como a que ora se apresenta: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE DISPENSA - REGRA MITIGADA - PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da [sic] dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado "a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução", como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente .
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022)
Por outro lado, é importante ressaltar que, no procedimento regido pela Lei 9.099/95, os Embargos à Execução têm natureza de impugnação incidental, devendo ser apresentados no processo em que consta a própria execução de título extrajudicial.
Reforça essa percepção o fato de o art. 53, §1º, fazer expressa remição ao art. 52, IX, que cuida dos embargos à execução judicial.
Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Por sua vez, o segundo: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Assim, em virtude do procedimento adotado, a extinção deste processo é medida que se faz necessária.
Poderá, então, o embargante manifestar-se nos autos do processo principal, no qual corre a execução de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito.
Proceda a Secretaria de Vara desta Unidade com a inclusão dos documentos contidos nos ids. 163488518, 163491496, 163491498, 163491501, 163491502, 163491503, 163491504 e 163491505 no processo de nº 3004780-97.2025.8.06.0167.
Após, dê-se o prazo de 15 (quinze) dias ao Sr.
Joel Santiago Ferreira para apresentar impugnação naqueles mesmos autos.
Por fim, ultrapassado o prazo mencionado, encaminhe-se o processo 3004780-97.2025.8.06.0167 à fila de decisão.
Suspendam-se os atos executórios do processo principal (3004780-97.2025.8.06.0167) até segunda ordem. Expedientes necessários. Ciência à parte embargante. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito FONTES: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099/1995 Comentada / Alexandre Chini - 6ª ed. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024; Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos [recurso eletrônico] / Maria do Carmo Honório; Erick Linhares; Guilherme Baldan (Organizadores) - 1ª ed. - Porto Velho, RO: TJ / EMERON, 2019. -
06/07/2025 22:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163634752
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04/07/2025 09:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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