TJCE - 3000396-03.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante PROCESSO Nº: 3000396-03.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA MENDES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE) e do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao TJCE, Independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários. São Gonçalo DO AMARANTE/CE, 16 de setembro de 2025. JOYCIANE ALVES DE OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165766615
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165766615
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000396-03.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] REQUERENTE: FATIMA MENDES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de demanda ajuizada pela requerente Fátima Mendes Andrade em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Na inicial, alega, em síntese: […] em razão da necessidade dos serviços, a promovente se aposentou sem fruir as licenças prêmios e nem computá-las para a inatividade.
Todavia, a doutrina mais abalizada e jurisprudência consolidaram o entendimento que o servidor ao se desligar/aposentar do serviço público, faz jus a ser indenizado (converter em pecúnia) pelos períodos de licenças prêmios não usufruídos e nem convertidos para fins de inatividade, em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa (indevido/ilícito) da Administração, com aplicação do artigo 884, "caput" do CC […] Outrossim, vale repisar que a promovente postula espécie de indenização, resultante de um direito não exercido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do promovido, sendo que por isso, não há falar em violação do artigo 61, § 1º, II, "a" e "c", da Carta Magna, pois não cuida de criação de cargos, funções e empregos públicos e tampouco aumento de vencimentos, não incidindo igualmente na vedação da Súmula Vinculante nº 37/STF (antiga Súmula nº 339), e tampouco nas proibições do artigos 169, § 1º, e artigo 37, X, ambos da CF/88, malsinadas teses invocadas pelos entes estatais e que não vem sendo acolhidas pelo Judiciário. [...] Também não há como prosperar a tese de que a servidora poderia ter postulado os gozos da licenças prêmios e que, portanto, se não o fez, o promovido não poderia ser condenado pela aventada inércia daquela, e assim, não caberia a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e que seria ônus da promovente demonstrar que não utilizou os períodos das referidas licenças por necessidade do serviço [...] Requer a concessão da tutela jurisdicional nos seguintes termos: III) Ao final, julgar procedente a presente ação, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante-CE a pagar a servidora Fátima Mendes Andrade quantia correspondente a conversão em pecúnia do saldo de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias de licenças prêmios não gozadas, à título de indenização, tendo como base de cálculo o último vencimento da promovente como ativa, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenar ainda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor final da condenação, tudo acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento [...] Citado, o ente demandado apresentou contestação no ID 160763816, insurgindo-se, preliminarmente, ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Na sequência, alega a ocorrência da prescrição como matéria prejudicial ao deferimento da pretensão da autora, e, pertinente ao mérito, alega não haver previsão legal que fundamente o pleito autoral.
Réplica da autora no ID 162969057, reafirmando as razões esposadas em sua inicial.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas nada manifestaram ou requereram. É o breve relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Inicialmente, refuto a impugnação à gratuidade da justiça alegada pelo réu, visto que, apresentada declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora e considerando a presunção legal de veracidade de que goza referida declaração e à míngua de elementos que afastem a aludida presunção, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98) deve ser deferido.
Rechaço a prejudicial da prescrição alegada pelo demandado, haja vista que "a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) e que não decorreu o prazo de prescrição quinquenal previsto no art 1º do Decreto 20.910/1932 entre a data de aposentadoria dos requerentes e a data de ajuizamento da demanda.
De fato, a aposentadoria da autora, concedida em 1º de agosto de 2021 (ID 160764440), ao passo que o ajuizamento da demanda se deu em 23/04/2025, não ocorrendo, pois, o referido prazo prescricional.
Superada essa questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito da demanda.
A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados.
Os arts. 88, VII; 99 e 100 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993 preveem as hipóteses de concessão de Licença prêmio aos servidores públicos municipais nos seguintes termos: Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença: […] VII - Prêmio por assiduidade.
Art. 99 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento p/ acompanhar cônjuge ou companheiro.
Trata-se, pois, de benefício instituído como estímulo à assiduidade profissional, depreendendo-se da norma municipal que, observados os requisitos dispostos no art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993, e não incorrendo, em concreto, alguma das circunstâncias previstas nos incisos do art. 100 da aludida Lei Complementar, a licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor.
Ao preencher os requisitos necessários para o gozo da licença prêmio, o servidor incorpora a seu patrimônio o direito à vantagem, e, caso não usufruída, cabe à conversão dos meses de licença devidos em pecúnia, evitando, assim, o enriquecimento indevido da Administração, consoante se observa dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (ART. 37, § 6º, DA CF/88) SERVIDORA APOSENTADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, QUANTO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E AOS HONORÁRIOS. 1.
De início, observa-se o Município de Maracanaú, em suas razões recursais, em vez de contrapor os fundamentos da sentença, de forma pontual e específica, apresentou alegações impugnando todos os pedidos contidos na exordial, razão pela qual merece parcial conhecimento pela ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no art. 90, da Lei nº 447/1995 e no art. 27, Lei nº 1.510/2009. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública, merece acolhimento, portanto, a insurgência autoral.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Quanto ao percentual de honorários, sendo ilíquida a sentença, deve o seu arbitramento ser postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/15. 5.
Apelação do Município parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Apelação da requerente conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada, quanto a possibilidade de recebimento dos valores da licença prêmio e postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação [...] (TJ-CE - AC: 00197699620178060117 Maracanaú, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022).
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração e o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da licença-prêmio, é desnecessário perquirir os motivos que levaram o servidor a não fruí-las durante seu tempo de serviço, consoante destacam os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Ressalte-se ainda que a matéria se encontra sumulada pelo TJCE nos seguintes termos: Súmula 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Na espécie, a autora logrou demonstrar o atendimento aos requisitos elencados nos mencionados dispositivos para fazer jus à conversão pecuniária das licenças-prêmio não usufruídas durante seu tempo de serviço, nos termos da certidão lavrada pela própria Administração demandada.
Com efeito, a certidão ID 151932705 confirma existir o período de 04 (quatro) meses de licenças-prêmio não usufruídas pela autora durante seu tempo de serviço.
No tocante à tese do réu de que inexiste previsão legal para o pleito autoral, não merece acolhimento, pois, como exposto, há entendimento consolidado dos Tribunais acerca da possibilidade da conversão das licenças-prêmio devidas e não usufruídas em pecúnia a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Conforme sólido entendimento jurisprudencial "a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência" (TRF-4 - APL: 50170950520214047200 SC, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA; vide ainda STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
Diante do quadro exposto, verifica-se que houve a demonstração adequada dos requisitos legais para o acolhimento da pretensão autoral em converter, em pecúnia, as licenças-prêmio comprovadamente não usufruídas durante o tempo de serviço nos termos mencionados.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a efetuar a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio devidos e não usufruídos pela autora conforme o período apontado na certidão de ID 151932705, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade e computando-se todas as verbas de natureza permanente.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165766615
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24/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FATIMA MENDES ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163670912
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163670910
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163670912
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof.
Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 PROCESSO Nº: 3000396-03.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA MENDES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), compulsando os autos, verifica-se que findou a fase postulatória do feito.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, pelas quais cabe ao autor demonstrar o vínculo funcional com o réu e a este incumbe comprovar o pagamento regular das verbas reclamadas pertinentes (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020), observa-se que, diante da ausência de manifestação das partes, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC). Isso posto, considerando o que consta dos autos e a ausência de requerimentos de outras provas, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 4 de julho de 2025. IRLANDA TAMIRIS COSTA SOARES A disposição -
07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163670912
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07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof.
Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 PROCESSO Nº: 3000396-03.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA MENDES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), compulsando os autos, verifica-se que findou a fase postulatória do feito.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, pelas quais cabe ao autor demonstrar o vínculo funcional com o réu e a este incumbe comprovar o pagamento regular das verbas reclamadas pertinentes (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020), observa-se que, diante da ausência de manifestação das partes, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC). Isso posto, considerando o que consta dos autos e a ausência de requerimentos de outras provas, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 4 de julho de 2025. IRLANDA TAMIRIS COSTA SOARES A disposição -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163670910
-
04/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163670910
-
04/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161774205
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161774205
-
24/06/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161774205
-
24/06/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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