TJCE - 0200450-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172347162
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172347162
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200450-61.2024.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: TERESA CRISTINA PRADO LIMA ARAGAO Polo Passivo: REQUERENTE: TEREZINHA PRADO LIMA Compulsando os autos, verifico que o único imóvel que se pretende partilhar (transcrição nº 7273), encontra-se registrado em nome de Raimundo Nascimento Prado (id nº 141395558), em manifestação a inventariante informou que o imóvel encontra-se em nome do genitor da autora da herança, contudo, alega que detinha a posse exclusiva do imóvel através de aquisição cessões de direitos hereditários de seus irmãos.
Decido.
Inicialmente esclareço que as cessões de direitos hereditários são juridicamente válidas e, quando recaem sobre direitos hereditários relativos a bem certo, produzem efeitos ao menos obrigacionais entre as partes, podendo conduzir à adjudicação do bem ao cessionário na partilha do espólio de origem (CC/2002, art. 1.793; sistemática sucessória).
Ademais, a posse exclusiva e antiga da "de cujus" robustece a pretensão aquisitiva, permitindo a via da adjudicação compulsória (CC, art. 1.418; Súmula 239/STJ) e, subsidiariamente, a usucapião (CC, arts. 1.238 e 1.242), sem prejuízo de proteção possessória (Súmula 84/STJ).
Nesta esteira, evidencio que o imóvel registrado sob a transcrição nº 7273 em nome de terceiros (Raimundo Nascimento Prado) não pode ser objeto de inventário e partilha.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 1- Ação distribuída em 29/08/2013.
Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. 3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável.5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1.637.359-RS, Min.
Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Julgamento 08/05/2018) Por sua vez, verifico que o único imóvel que se pretende partilhar oriundos de herança transmitida a falecida ainda não foi regularizada/transferida a propriedade para o nome do de cujus.
Ocorre que, no âmbito restrito do processo de inventário, de cognição limitada, não há espaço para discussão de matéria que não esteja comprovada documentalmente, ou que requeira dilação probatória, como no caso dos autos, em que a apuração de haveres requer uma complexidade de atos a serem realizados em ação autônoma.
Por essa razão, é o caso de remessa para as instâncias ordinárias, como determina o art. 612 c/c 620, §1º do CPC, ficando assegurado à parte a apresentação de futura ação de sobrepartilha (art. 669, III do CPC).
Nesse sentido: INVENTÁRIO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
REMESSAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
Cristiano Munier (falecido em 08/03/2016), determinou que a discussão relativa à apuração de haveres de cotas sociais em nome do de cujus deve ser realizada em ação própria e não nos autos do inventário.
Apuração de haveres que não pode ser decidida incidentalmente no inventário.
Remessa às vias ordinárias.
Decisão em conformidade aos arts. 612 e 620, § 1º II, ambos do CPC /2015.
Agravo não provido.
AI. 2021755-56.2017.8.26.0000 TJSP. 9ª Câmara de Direito Privado.
Rel: Alexandre Lazzarini. 20.02.2018.
Isto posto, DETERMINO A EXCLUSÃO do bem imóvel descritos nas primeiras declarações (id nº 141395557).
Para o regular andamento do feito, intime-se a inventariante, via DJe e pessoalmente, para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar as declarações, observando o determinado nesta decisão, devendo providenciar a regularização da propriedade do bem em nome do de cujus/Espólio, sob pena extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação, faça-se conclusão (fila extinção).
Caso contrário, faça-se conclusão (fila despacho).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 4 de setembro de 2025.
DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito -
04/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172347162
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04/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PRADO LIMA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160750401
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200450-61.2024.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: TERESA CRISTINA PRADO LIMA ARAGAO Polo Passivo: REQUERENTE: TEREZINHA PRADO LIMA Intime-se a inventariante, via DJe, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 141395565, bem como esclarecer acerca da existência de partilha de bens entre a falecida e o Sr.
Hilário à época da separação judicial.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
Sobral/CE, 16 de junho de 2025.
FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADEJuiz de Direito - respondência Portaria 1467/2025 -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160750401
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160750401
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26/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:38
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2025 14:15
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01805547-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2025 13:59
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06/03/2025 19:02
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2025 Data da Publicacao: 07/03/2025 Numero do Diario: 3498
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06/03/2025 10:45
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01804372-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/03/2025 10:13
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03/03/2025 02:08
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 12:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01804232-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2025 12:01
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28/02/2025 12:30
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01804231-1 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 28/02/2025 11:59
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17/12/2024 19:28
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 18/12/2024 Numero do Diario: 3455
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16/12/2024 11:56
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 11:06
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 09:34
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 09:02
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01835006-6 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 31/10/2024 08:46
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24/10/2024 17:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834536-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 16:43
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22/10/2024 11:05
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2024 00:17
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/10/2024 00:17
Mov. [40] - Documento
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14/10/2024 09:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833187-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2024 08:35
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09/10/2024 10:06
Mov. [38] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 20:59
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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08/10/2024 13:26
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o mandado retro a CEMAN. O referido e verdade. Dou fe.
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08/10/2024 13:21
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/020021-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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07/10/2024 12:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2024 16:13
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 14:53
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 11:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825642-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 11:04
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08/08/2024 11:44
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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17/07/2024 14:53
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2024 19:22
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/07/2024 19:22
Mov. [27] - Documento
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16/07/2024 19:12
Mov. [26] - Documento
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10/07/2024 16:17
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o mandado retro para a CEMAN. O referido e verdade. Dou fe.
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10/07/2024 15:02
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013105-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
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09/07/2024 12:31
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2024 18:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/04/2024 18:28
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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02/04/2024 10:09
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2024 20:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/03/2024 20:13
Mov. [18] - Documento
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11/03/2024 12:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807454-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 12:21
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08/03/2024 13:31
Mov. [16] - Documento
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28/02/2024 15:54
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o mandado retro para a CEMAN. O referido e verdade. Dou fe.
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28/02/2024 15:54
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/003664-2 Situacao: Nao cumprido em 31/03/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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28/02/2024 14:59
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 14:54
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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26/02/2024 21:55
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/02/2024 21:55
Mov. [10] - Documento
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20/02/2024 15:55
Mov. [9] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 13:02
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o mandado retro para a CEMAN. O referido e verdade. Dou fe.
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20/02/2024 13:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/002905-0 Situacao: Nao cumprido em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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19/02/2024 22:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 12:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 10:53
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 12:28
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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